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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 5002371-32.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002371-32.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LEANDRA FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, pensão por morte em razão do óbito de Euclydes Ferreira da Silva, com Data de Início do Benefício - DIB na data do óbito, em 31.12.2009, e Data de Início do Pagamento - DIP na data do requerimento administrativo, em 12.05.2016, retendo valores correspondentes aos atrasados porque a autora recebia benefício assistencial desde 01.09.2003.

A parte autora, assim, ajuizou a presente ação para ter reconhecido o direito ao recebimento dos valores atrasados integralmente desde 31.12.2009, sem qualquer direito do INSS à retenção para fins de compensação pelo pagamento de outros benefícios.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.02.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 14):

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I) para impor ao réu a obrigação pagar à demandante os valores correspondente à pensão que já lhe foi concedida na via administrativa, com efeitos financeiros a partir de 31/12/2009, descontados os valores recebidos por meio do benefício n. 13110775334.

Em suas razões recursais (ev. 24), o Autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de compensação com valores pagos referentes a outro benefício, uma vez que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ev. 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Caso concreto

Como narrado no relatório, o INSS concedeu à parte autora, pessoa absolutamente incapaz, pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Euclydes Ferreira da Silva, com DIB na data do óbito, em 31.12.2009 e DIP na data do requerimento, em 12.05.2016, mas reteve os valores correspondentes aos atrasados porque aquela recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 01.09.2003 (ev. 1, processo administrativo 10, p. 43).

A parte autora, assim, ajuizou a presente ação para ter reconhecido o direito ao recebimento dos valores atrasados integralmente desde 31.12.2009, sem qualquer direito do INSS à retenção para fins de compensação pelo pagamento de outros benefícios. Em suas razões de apelação, justifica seu pedido referente à não compensação ao argumento de que as verbas alimentares percebidas de boa-fé são irrepetíveis.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Eduardo Correia da Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Conforme de depreende das provas colacionadas, trata-se de pessoa absolutamente incapaz. O INSS reconheceu administrativamente tanto a incapacidade quanto o direito ao benefício de pensão por morte a partir de 12/05/2016. Todavia, a demandante vinha recebendo um benefício assistencial (NB 1311077534) desde 1º/09/2003. Por essa razão, o INSS reteve os valores da pensão relativos às parcelas atrasadas.

A parte autora reclama o direito de receber a pensão por morte desde 31/12/2009, sem o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial. Tal pretensão, entretanto, não é adequada.

Em que pese a autora tenha requerido o benefício somente em 12/05/2016, é entendimento consolidado da jurisprudência que quando se tratar de absolutamente incapaz a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito.

Contudo, é inadequada a linha de pensamento que defenda o pagamento da pensão em duplicidade com o benefício assistencial. Primeiro porque tal benefício é inacumulável, a teor do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Segundo, que ao se adotar essa prática permitir-se-ia a todos os incapazes receber benefícios em duplicidade, já que poderiam continuar recebendo o assistencial e vários anos depois requerer a pensão, que lhes seria concedida desde o óbito.

Dadas essas premissas, tem-se que a autora faz jus à concessão da pensão por morte, contudo no cômputo dos valores atrasados devem ser descontados aqueles recebidos a título de benefício assistencial.

(...)

Com efeito, o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé não contempla a possibilidade de pagamentos em duplicidade, ou de benefícios inacumuláveis em concomitância, quando é possível determinar o seu abatimento ou compensação na fase de liquidação. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. (...) 3. Possível abater, no curso da execução do título judicial que concedeu o benefício, parcelas de outro benefício deferido administrativamente no curso da demanda, considerando-se, todavia, a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver. 4. O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da citação no processo de conhecimento. 5. O termo final das parcelas vencidas deve ser a competência imediatamente anterior à implantação do benefício na via administrativa. 6. Se a apuração do quantum debeatur é relativamente simples, não há necessidade de realização de perícia contábil. (TRF4, AG 5064964-69.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 06/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - INVIABILIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DIVERSO. (...) 6. Se o benefício pago durante a tramitação do processo tiver renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente, a solução é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício - limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado, tendo em vista a irrepetibilidade dos valores relativos a verba alimentar, recebidos de boa-fé. (...) . (TRF4, AC 5000636-37.2012.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 14/11/2017)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS JÁ PAGAS EM VIRTUDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM AQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. 1. Tratando-se de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários, deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. 2. Possível o desconto dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável com aquele concedido judicialmente, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5052746-43.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 26/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS ENTRE AS DATAS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, CONFORME A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. VERBA ALIMENTAR. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NA RENDA MENSAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. A determinação do acórdão no sentido do abatimento dos valores já pagos pelo INSS a título de Auxílio-Doença, entre a data inicial deste benefício fixada na sentença e aquela fixada pelo acórdão, não é interpretada como devolução indistinta de todos os valores pagos ao segurado exequente, mas, sim, como disposição no sentido de que sejam descontados na memória de cálculo dos valores efetivamente devidos (créditos) até o limite destes, evitando-se pagamento em duplicidade. Se as quantias pagas pelo INSS são superiores aos créditos, o valor pago a maior não pode ser cobrado na execução embargada, sob pena de transformar o processo em expediente de execução invertida, ferindo o princípio do devido processo legal. 2. Somados a estes fundamentos o entendimento da jurisprudência deste TRF e do colendo STJ no sentido da irrepetibilidade de proventos recebidos de boa-fé pelo segurado, dado, ainda, ao caráter eminentemente alimentar dos proventos. (...) (TRF4, AC 0001413-89.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2013)

Desse modo, dever ser mantida a sentença de parcial procedência.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida;

- de ofício: diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001160549v9 e do código CRC 1205168a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:35:33


5002371-32.2017.4.04.7007
40001160549.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002371-32.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LEANDRA FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não correndo prescrição contra os absolutamente incapazes, a estes a pensão por morte é devida desde a data do óbito do instituidor.

2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.

3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001160550v3 e do código CRC bc35fc95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:35:33


5002371-32.2017.4.04.7007
40001160550 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5002371-32.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: Marco Antonio de Lima por LEANDRA FERREIRA DA SILVA

APELANTE: LEANDRA FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 877, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:17.

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