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Apelação Cível Nº 5013235-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA SOUTHIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ROSSI SOUTHIER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo do benefício de pensão por morte a contar do óbito até a data do requerimento administrativo, porque entendeu que não restou demonstrado pelo autor a comprovação do protocolo da ação de investigação de paternidade, tão pouco o fato de que a outra beneficiária já possuia conhecimento ou não da possível paternidade deste por parte do de cujus.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Sustenta que "quando da implantação do benefício de pensão por morte o mesmo deveria receber os atrasados desde a data do óbito de seu genitor, ou seja, 18 de outubro de 2002, pois o mesmo era absolutamente incapaz àquela época, sendo que contra menores não transcorre o fluxo prescricional.". Cita jurisprudência que conforta sua tese, assim como junta cópia da ação de investigação de paternidade.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Postula o autor, na presente ação, o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito de seu genitor (18-10-2002) até a data da concessão administrativa (26-12-2011).
O artigo 74 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (grifei)
Contudo, na data do óbito (18-10-2002 - ev. 3 - anexos pet4), o autor se encontrava com 03 (três) anos de idade. De acordo com os arts. 198 do Código Civil e 79 e 103 da Lei 8.213/91, a prescrição não corre somente quanto ao menor absolutamente incapaz:
Art. 198. Também não corre prescrição :
I- contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Esses dispositivos têm por objetivo resguardar os direitos das pessoas absolutamente incapazes (os menores de 16 anos, conforme o art. 3º, I, do CC) em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não têm responsabilidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB DE OFÍCIO.
(omissis) 2. Tratando-se a parte autora de filhas menores do falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade das autoras à época do falecimento do segurado instituidor do benefício, impõe-se a alteração, de ofício, do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendo-lhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 0012463-49.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31.01.2012)
Disso se conclui que, no que tange aos menores, a prescrição corre desde a data em que completados 16 anos de idade.
Atingido o status de relativamente capaz, passam a incidir os prazos previstos pelo art. 74 da Lei 8.213/91. Assim, para efeito de recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada. Sendo requerido em prazo superior, a data de início deve ser fixada na DER. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARCO INICIAL. PARCELAS DEVIDAS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. 1. Não se tratando de filho inválido, o benefício é devido até a data em que completar 21 anos de idade. 2. Embora o autor fosse absolutamente incapaz na data do óbito, já havia perdido tal condição na DER, razão pela qual incide a norma prevista no art. 74, II, da Lei 8.213/91, sendo o benefício, caso preenchidos os requisitos para sua concessão, devido desde a data do requerimento administrativo. 3. Tendo o benefício sido requerido tardiamente, após o implemento da idade limite para pagamento da pensão por morte ao filho não inválido (21 anos), resta afastada a possibilidade de sua concessão, inexistindo parcelas em atraso a serem adimplidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002283-32.2010.404.7009, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2012)
O autor completou 16 anos de idade em 2015. Devidamente representado por sua mãe, ajuizou ação de investigação de paternidade em 23-07-2002 (ev. 3 - apelação32). Oportuno salientar que a paternidade já consta do registro de nascimento do autor contida no ev. 3 (anexospet4), cuja matrícula se deu em 05-12-2011.
É sabido que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. Nesse sentido:
REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor auferir a pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito, à vista do efeito declaratório e ex tunc que deve ser atribuído à sentença que reconhece a filiação. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5019027-23.2010.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2012) (grifei)
Logo, ao requerer administrativamente o benefício, bem como quando do ajuizamento da presente ação, ainda não havia iniciado o prazo prescricional, razão pela qual inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter pago o benefício de pensão por morte a outros dependentes desde o óbito não afasta o direito do autor ao pagamento a contar da morte do instituidor, não incidindo o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Consoante entendimento assente nesta Corte, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado. 6. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional. 8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4 5001160-40.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Correção monetária pelo INPC. Não-incidência da Lei 11.960/2009 no que tange a correção monetária. Remessa oficial provida quanto ao ponto. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4 5003490-98.2012.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
Além disso, entendendo ser necessária a comprovação da paternidade por meio da ação de investigação para efetuar o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. NASCIMENTO DA AUTORA APÓS O ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ('A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.') não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal ou pelo fato de não ter requerido o pensionamento logo após o nascimento, que ocorreu após o falecimento de seu pai, já que estava buscando o reconhecimento da paternidade judicialmente. 2. No caso, são devidas à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do seu nascimento (que ocorreu após o óbito do pai) até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa, ante os limites do pedido, devendo as parcelas pagas com atraso ser corrigidas a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida, face à natureza alimentar dos proventos (Súmula 9 do TRF da 4ª Região). Além disso, a autora fará jus ao pagamento integral (e não apenas 50%) da pensão por morte desde seu nascimento, pois, na qualidade de filha menor de 21 anos do de cujus, excluiria o direito da mãe do falecido de receber o benefício, nos termos do disposto no art. 16, §1º, da Lei n. 8.213/91. Devem, todavia, ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de pensão por morte pela demandante na esfera administrativa no período da condenação. 3. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era a única dependente conhecida e habilitada, enquadrando-se no disposto do art. 76 da Lei nº 8.231/91. No caso, apesar de a genitora do de cujus ter recebido a pensão por morte na sua integralidade, no período de 16-01-1997 (data do óbito) até o ano de 2010, quando passou a dividi-la com a demandante, o que perdurou até o ano de 2011, quando o benefício foi cessado por força de decisão judicial, não poderá o INSS descontar dos outros benefícios de que a genitora do falecido é titular as parcelas que deveriam ter sido pagas à autora, uma vez que, até a habilitação desta, aquela era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé. (TRF4, APELREEX 5003421-51.2012.404.7013, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA DIB. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte (AC 2004.04.01.019239-0/SC, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 23-03-2005 e AC 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004). É predominante o entendimento nesta Corte de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. 2. O caso dos autos, entretanto, reveste-se de duas peculiaridades: 1) a autora nasceu após a morte de seu pai, pelo que a DIB deve ser fixada na data de seu nascimento, uma vez que o direito a alimentos é personalíssimo, surgindo apenas com o nascimento, ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro; 2) a autora apresentou o requerimento na esfera administrativa quando já estava com 16 anos (relativamente incapaz), mas deve lhe ser afastada a incidência da prescrição, uma vez que necessitou ajuizar Investigação de Paternidade para comprovar sua filiação em relação ao segurado instituidor, o que fez quando ainda era absolutamente incapaz, ainda que a sentença tenha transitado em julgado após o implemento dos 16 anos, não podendo ser prejudicada pela demora do Poder judiciário. 3. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2008.72.10.001852-4, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2011).
Assim, tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte que lhe é devida.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001018468v6 e do código CRC 2676fda0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 15:3:28
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Apelação Cível Nº 5013235-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA SOUTHIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ROSSI SOUTHIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. pagamento devido. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. não ocorrência. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE.
1. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte que lhe é devida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001018469v5 e do código CRC bfaca5a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/8/2019, às 15:3:28
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5013235-43.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEONARDO DE OLIVEIRA SOUTHIER
ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)
APELADO: TEREZINHA ROSSI SOUTHIER
ADVOGADO: FRIDOLIN FIEDLER (OAB rs015194)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 242, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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