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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. TRF4. 5002306-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:19:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5002306-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002306-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358835v8 e, se solicitado, do código CRC B882528C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 11/05/2018 15:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002306-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 11/08/2017 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Diante do acima exposto, com amparo no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e nos artigos 39, inc. I e 77, da Lei no 8.213/91, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLAUDINEI CAETANO DA SILVA, representado por seu curador WANDERLEY CAETANO DA SILVA, e JANDIRA CAETANO DA SILVA emface de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) condenar a autarquia ré a implantar o benefício de pensão por morte do Sr. TeodoroJosé da Silva (art. 39, inc. I, da Lei 8213/91), desde a data do requerimento administrativo(mov. 1.20), ou seja, 25.03.2014, que deverá ser rateado entre os autores Claudinei Caetano da Silva e sua genitora Jandira Caetano da Silva (art. 77 da Lei no 8.213/91).
b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correçãomonetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índicesutilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, acontar da citação (Súmula 03 do TRF da 4a Região e Súmula 204 do Superior Tribunal deJustiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índicesaplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros;
c) condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais ehonorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valorda condenação, na forma do art. 85, §3o, I, NCPC, excluídas as parcelas vencidas após asentença (STJ, Súmula 111). Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre ovalor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do EgrégioTribunal Federal da Quarta Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência oudo acórdão que reforme a sentença de improcedência".
a. Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, e comfundamento nos artigos 298 e 300 do NCPC, defiro o requerimento de antecipaçãoda tutela, determinando, com espeque nos artigos 497 do NCPC, que o InstitutoNacional do Seguro Social - INSS implante, em até 30 (trinta) dias o benefícioprevidenciário em favor da parte autora, promovendo as diligências necessárias afim de que o benefício percebido por Jandira Caetano da Silva seja rateado com Claudinei Caetano da Silva observados os parâmetros definidos na presentesentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, eis que a condenação ou oproveito econômico obtido em favor da parte autora embora ilíquido, equivale a um salário mínimo mensal, sendo inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, I do NCPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que foremaplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença quanto ao pagamento de parcelas vencidas ao dependente previdenciário, por lhe ter aproveitado a pensão por morte instituída em favor de sua genitora.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/04/2013 (evento 1, OUT8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Do termo inicial do benefício
A controvérsia dos autos gira em torno do termo inicial do benefício, fixado pela sentença na data do requerimento administrativo.
Argumentou o INSS que o autor, na condição de filho inválido de Teodoro José da Silva e de Jandira Caetano da Silva, aproveitara do benefício concedido à sua falecida mãe.
Com efeito, a Sra. Jandira Caetano da Silva recebera o benefício de pensão por morte instituído por seu falecido esposo, NB 162.051.655-9, desde 26/04/2013 (evento 1, OUT9), tendo informado o próprio autor que reside com a mãe e com seu curador, que é também seu irmão (evento 16, OUT1).
Desta maneira, entende-se que a pensão por morte de que é beneficiária litisconsorte, mãe do autor, que administrava a pensão por ser a representante natural do autor, até o momento em que assumido o cargo de curador pelo irmão, a administrava de modo a dar sustento ao núcleo familiar e ao filho, cuja invalidez não permitia vida autônoma. Deste modo, inexistem parcelas em atraso a pagar, pois as pagas em sua integralidade à litisconsorte aproveitaram ao autor, evitando-se, com isto o pagamento em duplicidade.
Tal orientação encontra eco nesta Corte, tanto nesta Turma quanto na 6ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1. Se a pensão por morte já vinha sendo paga integralmente ao filho em comum do casal (este representado pela mãe), é incabível falar em diferenças a serem pagas a ela (mãe e autora), pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5013185-75.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. FILHO EM COMUM. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Havendo filhos em comum entre o casal, aliado a prova testemunhal colhida em audiência judicial, favorável a união estável,tenho que deva ser reconhecida a união estável. Ademais, tratava-se de casal jovem, sendo que na data do falecimento o ex-segurado tinha 21 anos de idade e a parte autora pouco mais de 19 anos de idade, a denotar que estavam iniciando uma vida em conjunto, constituindo família com a vinda de um filho, não se exigindo provas substanciais e robustas para o reconhecimento da união estável, dando-se credibilidade e relevância a prova testemunhal colhida em audiência e declarações constantes de escritura pública. 3. Marco inicial do benefício deve ser a data da implantação da pensão por morte, quando será partilhado, sem o pagamento de atrasados, seja por se trata de habilitação tardia, aliado ao fato de a pensão por morte estar sendo usufruída pelo filho menor do casal, e administrada pela parte autora, sob pena de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença. (TRF4, AC 5044741-42.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, À AUTORA, DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ÀS QUAIS FAZ JUS, MAS QUE JÁ FORAM PAGAS À SUA FILHA MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BIS IN IDEM. 1. Incabível o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte que seriam devidas à autora, quando essas já foram adimplidas na via administrativa, em nome de sua filha menor, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa. 2. In casu, embora o benefício tenha sido deferido inicialmente apenas em favor de Lívia Gabriele Gugel, como a parte exequente era sua representante legal e responsável pelo recebimento e administração do benefício junto ao INSS, é evidente que acabou também se beneficiando dos pagamentos efetuados pelo INSS na via administrativa. Com efeito, entre a data da concessão do benefício à menor Lívia Gabriele Gugel e a data de início dos pagamentos do benefício também em favor de sua mãe, Edina Gugel, a primeira recebeu a integralidade dos proventos de pensão, passando o valor ser dividido somente quando da implantação do benefício em favor da exequente. Portanto, admitir que esta possa receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo seria, à toda evidência, admitir a utilização do processo judicial como forma de burlar a legislação previdenciária, gerando o recebimento do benefício pelo grupo familiar em valor superior ao efetivamente devido e, consequentemente, incorrendo em nítida hipótese de enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 0001322-62.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/06/2012)
Deste modo, inexistem parcelas em atraso a pagar, diante dos pagamentos já realizados em relação o benefício da genitora do autor.
Consectários
Prejudicada a apreciação dos consectários diante da ausência de parcelas vencidas a pagar.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Resta mantida a sentença diante da ausência de recursos quanto ao ponto. Todavia, em razão da sucumbência da parte autora na fase recursal, readequo a verba honorária, condenando às partes a suportarem os honorários do modo já fixado na sentença e na proporção de 80% pelo INSS e 20% pela parte autora, suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora, por conta da gratuidade de justiça.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
Deve o INSS responder pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Entretanto, as custas processuais também são devidas pela parte autora, na medida em que sucumbente na fase recursal.
Deste modo, as partes deverão suportar as custas processuais, na proporção de 80% pelo INSS e 20% pela parte autora, suspensa a exigibilidade da condenação em relação a esta, por conta da gratuidade de justiça.
Da tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS para afastar o pagamento de atrasados à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358834v21 e, se solicitado, do código CRC 11C426FB.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002306-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007021220148160073
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDINEI CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
:
SENEY PEREIRA DA SILVA DONAIRE
:
NEY SALLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399465v1 e, se solicitado, do código CRC FF5EF61A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 18:15




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