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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO. DER. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5013408-32.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO. DER. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Reconhecido judicialmente o direito da de cujus à aposentadoria por idade três anos após o óbito, o autor demorou mais um ano e meio para protocolar o pedido administrativo de pensão por morte, o qual foi concedido, com termo inicial fixado corretamente na DER. Logo, não jus às parcelas da pensão por morte desde o falecimento da instituidora do benfício como requer. 2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5013408-32.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Augusto Mello em face do INSS, em que requer as parcelas da pensão por morte instituída pela esposa, Nelsa Ana de Mello, entre a data do óbito, em 21/07/2011, e a implantação do benefício pela autarquia, em 20/05/2016, porquanto a de cujus estava discutindo judicialmente o direito à aposentadoria por idade quando faleceu (autos n. 2006.71.12.006136-9). O autor narra na inicial que a instituidora do benefício obteve êxito na ação, que transitou em julgado somente em 29/02/2016, quando então pode requerer a pensão por morte.

O magistrado de origem, da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 15/05/2019, julgando procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento ao requerente das prestações da pensão por morte entre a data do óbito (21/07/2011) e a DER (20/05/2016), observada a prescrição quinquenal, valores a serem corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, com capitalização mensal. A autarquia foi onerada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 46, Sent1).

O INSS apelou, sustentando que o requerimento administrativo de pensão por morte protocolado tardiamente pelo autor, possivelmente em virtude do próprio atraso na busca pelo direito à aposentadoria por idade pela de cujus, não se constitui em hipótese de exceção ao preceito legal. Requer que o pedido seja julgado improcedente. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária e pela fixação da citação válida como termo inicial para a incidência de juros moratórios, que não devem ser capitalizados, sob pena de violação a princípios constitucionais (evento 55, Apelação 1).

Com contrarrazões (evento 59), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia recursal

A controvérsia dos autos cinge-se ao direito do autor às parcelas da pensão por morte entre o óbito da instituidora e a implantação administrativa do benefício, assim como aos consectários legais.

Caso concreto

O autor obteve administrativamente em 20/05/2016 a pensão por morte instituída pela esposa, Nelsa Ana de Mello, falecida em 21/07/2011 (evento 1, ProcAdm4, p. 18 e evento 3, InfBen, p. 2). No entanto, alega que faz jus às parcelas desde a data do óbito, porquanto a instituidora estava discutindo na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (autos n. 2006.71.12.006136-9) o direito à aposentadoria por idade, decisum que transitou em julgado somente em 02/2016, quando então pode requerer a pensão por morte ao INSS, por meio de pedido formulado em 20/05/2016.

De fato, a falecida protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade em 12/04/2005, indeferido ante o não preenchimento do requisito da carência (evento 3, InfBen2, p. 6), vindo a ajuizar ação perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul em 24/08/2006 (autos no. 2006.71.12.006136-9).

Em consulta ao sistema de informações processuais da JFRS, observa-se que em 04/2011 foi proferida sentença de improcedência, mantida por esta Corte em decisão de 09/2013. Proposto recurso especial, este foi admitido em 07/2014 e julgado procedente pela Corte Superior em 09/2014, para reconhecer o direito de Nelsa Ana à aposentadoria por idade. Os autos foram baixados ao TRF4 em 13/10/2014 (evento 18, Resposta1, p. 22-29), tendo baixa definitiva nesta Corte em 17/10/2014. Em 20/01/2015, foi iniciado o cumprimento de sentença da referida demanda (n. 50007734.83.2011.404.7112).

No entanto, o autor veio a protocolar pedido administrativo de pensão por morte somente em 20/05/2016 (evento 18, Resposta 1), mais de um ano e meio após o trânsito em julgado da mencionada decisão, que reconheceu o direito da falecida à aposentadoria por idade e, consequentemente, a existência de qualidade de segurada ao tempo do óbito.

Portanto, tenho que merece guarida o apelo do INSS, pois, mesmo com o reconhecimento do direito da falecida à aposentadoria por idade, o demandante veio a requerer a pensão por morte somente um ano e meio depois, quando então foi concedido o benefício na via administrativa, fixando-se corretamente o termo inicial na DER, pois não atendidos os prazos previstos na Lei n. 8.213/91 para o requerimento de pensão de morte, prazo que, na hipótese, teve sua contagem iniciada quando do trânsito em julgado da ação em que concedida aposentadoria à "de cujus". Logo, o pedido veiculado na inicial é improcedente.

Provido o apelo da autarquia quanto ao mérito.

Ônus sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o apelo do INSS e condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autarquia.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256926v4 e do código CRC 5bfcd98b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/8/2019, às 12:26:24


5013408-32.2017.4.04.7112
40001256926.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO. DER. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Reconhecido judicialmente o direito da de cujus à aposentadoria por idade três anos após o óbito, o autor demorou mais um ano e meio para protocolar o pedido administrativo de pensão por morte, o qual foi concedido, com termo inicial fixado corretamente na DER. Logo, não jus às parcelas da pensão por morte desde o falecimento da instituidora do benfício como requer.

2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256927v3 e do código CRC 08b13298.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:38:27


5013408-32.2017.4.04.7112
40001256927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:26.

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