Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Augusto Mello em face do INSS, em que requer as parcelas da pensão por morte instituída pela esposa, Nelsa Ana de Mello, entre a data do óbito, em 21/07/2011, e a implantação do benefício pela autarquia, em 20/05/2016, porquanto a de cujus estava discutindo judicialmente o direito à aposentadoria por idade quando faleceu (autos n. 2006.71.12.006136-9). O autor narra na inicial que a instituidora do benefício obteve êxito na ação, que transitou em julgado somente em 29/02/2016, quando então pode requerer a pensão por morte.
O magistrado de origem, da 3ª Vara Federal de Canoas/RS, proferiu sentença em 15/05/2019, julgando procedente o pedido, para determinar ao INSS o pagamento ao requerente das prestações da pensão por morte entre a data do óbito (21/07/2011) e a DER (20/05/2016), observada a prescrição quinquenal, valores a serem corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, com capitalização mensal. A autarquia foi onerada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, estando isenta das custas processuais. O R. Juízo referiu que não era caso de remessa necessária (evento 46, Sent1).
O INSS apelou, sustentando que o requerimento administrativo de pensão por morte protocolado tardiamente pelo autor, possivelmente em virtude do próprio atraso na busca pelo direito à aposentadoria por idade pela de cujus, não se constitui em hipótese de exceção ao preceito legal. Requer que o pedido seja julgado improcedente. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária e pela fixação da citação válida como termo inicial para a incidência de juros moratórios, que não devem ser capitalizados, sob pena de violação a princípios constitucionais (evento 55, Apelação 1).
Com contrarrazões (evento 59), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia recursal
A controvérsia dos autos cinge-se ao direito do autor às parcelas da pensão por morte entre o óbito da instituidora e a implantação administrativa do benefício, assim como aos consectários legais.
Caso concreto
O autor obteve administrativamente em 20/05/2016 a pensão por morte instituída pela esposa, Nelsa Ana de Mello, falecida em 21/07/2011 (evento 1, ProcAdm4, p. 18 e evento 3, InfBen, p. 2). No entanto, alega que faz jus às parcelas desde a data do óbito, porquanto a instituidora estava discutindo na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (autos n. 2006.71.12.006136-9) o direito à aposentadoria por idade, decisum que transitou em julgado somente em 02/2016, quando então pode requerer a pensão por morte ao INSS, por meio de pedido formulado em 20/05/2016.
De fato, a falecida protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade em 12/04/2005, indeferido ante o não preenchimento do requisito da carência (evento 3, InfBen2, p. 6), vindo a ajuizar ação perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul em 24/08/2006 (autos no. 2006.71.12.006136-9).
Em consulta ao sistema de informações processuais da JFRS, observa-se que em 04/2011 foi proferida sentença de improcedência, mantida por esta Corte em decisão de 09/2013. Proposto recurso especial, este foi admitido em 07/2014 e julgado procedente pela Corte Superior em 09/2014, para reconhecer o direito de Nelsa Ana à aposentadoria por idade. Os autos foram baixados ao TRF4 em 13/10/2014 (evento 18, Resposta1, p. 22-29), tendo baixa definitiva nesta Corte em 17/10/2014. Em 20/01/2015, foi iniciado o cumprimento de sentença da referida demanda (n. 50007734.83.2011.404.7112).
No entanto, o autor veio a protocolar pedido administrativo de pensão por morte somente em 20/05/2016 (evento 18, Resposta 1), mais de um ano e meio após o trânsito em julgado da mencionada decisão, que reconheceu o direito da falecida à aposentadoria por idade e, consequentemente, a existência de qualidade de segurada ao tempo do óbito.
Portanto, tenho que merece guarida o apelo do INSS, pois, mesmo com o reconhecimento do direito da falecida à aposentadoria por idade, o demandante veio a requerer a pensão por morte somente um ano e meio depois, quando então foi concedido o benefício na via administrativa, fixando-se corretamente o termo inicial na DER, pois não atendidos os prazos previstos na Lei n. 8.213/91 para o requerimento de pensão de morte, prazo que, na hipótese, teve sua contagem iniciada quando do trânsito em julgado da ação em que concedida aposentadoria à "de cujus". Logo, o pedido veiculado na inicial é improcedente.
Provido o apelo da autarquia quanto ao mérito.
Ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS e condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autarquia.
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Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS. ÓBITO. DER. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Reconhecido judicialmente o direito da de cujus à aposentadoria por idade três anos após o óbito, o autor demorou mais um ano e meio para protocolar o pedido administrativo de pensão por morte, o qual foi concedido, com termo inicial fixado corretamente na DER. Logo, não jus às parcelas da pensão por morte desde o falecimento da instituidora do benfício como requer.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5013408-32.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AUGUSTO MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
ADVOGADO: CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)
ADVOGADO: JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 224, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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