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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL. TRF4. 0009051-03.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL. O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, que no caso é a Lei 8.213-91, com as alterações trazidas pela Lei 9.528-97. Assim, tendo o pedido sido feito posteriormente ao prazo fixado na lei, correta a decisão administrativa que fixou o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0009051-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LORACY VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL.
O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, que no caso é a Lei 8.213-91, com as alterações trazidas pela Lei 9.528-97. Assim, tendo o pedido sido feito posteriormente ao prazo fixado na lei, correta a decisão administrativa que fixou o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704055v3 e, se solicitado, do código CRC 17D6EA10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 16/12/2016 11:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LORACY VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, restando suspensa sua exigibilidade.

Tempestivamente, apela a parte autora, alegando que faz jus às diferenças decorrentes da retroação do marco inicial do benefício à data do óbito do marido, pois ficou impossibilitada de formular requerimento na via administrativa na data do óbito do instituidor da pensão. Alega que segundo o INSS o esposo havia perdido a qualidade de segurado (razão pela qual foi indeferida a aposentadoria), condição que restou comprovada apenas judicialmente em período bem posterior ao óbito.

É o Relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao pagamento de diferenças de seu benefício de PENSÃO POR MORTE entre a data de 11.05.2005(óbito) e 08.01.2010 (deferimento na via administrativa).

O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, sendo que a suspensão se mantém durante o período de tramitação do procedimento administrativo até a comunicação do interessado.

A presunção ou possibilidade de resposta negativa à concessão de qualquer benefício não obsta o requerimento na via administrativa e, relativamente à pensão, a negativa de reconhecimento do vínculo do de cujus tampouco obstaculizaria seu pedido na via administrativa, o que, caso negado, poderia ser pleiteado na via judicial.

A comprovação posterior do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão em razão do reconhecimento da qualidade de segurado instituidor da pensão na via judicial não elidiria o direito à percepção dos atrasados desde a data do óbito, se a legislação ao tempo do óbito não tivesse disposto acerca da necessidade do requerimento administrativo.

Todavia, ao tempo do óbito a legislação dispunha em seu art. 74 da Lei nº 8.213-91, com as alterações trazidas pela lei 9.528-97, de 10-12-97 a necessidade de requerimento até 30 dias do óbito para que o pensionista tivesse direito as diferenças desde aquela data. Senão, vejamos:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Por essa razão, não há mesmo diferenças a serem pagas pelo INSS desde o óbito e os fundamentos do recurso não indicam a impossibilidade de a parte ter atuado nos termos em que a legislação de regência exigia para garantir eventual direito desde a data do óbito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035791820148210094
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LORACY VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768058v1 e, se solicitado, do código CRC 5C5D68F7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:35




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