
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Apelação Cível Nº 5028665-98.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: DORIVAL DHEIN (Curador)
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELEMAR DHEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Esclareço a sugestão anterior. Me refiro ao fato de que a presunção da dependência econômica, nos casos de filho inválido, é relativa, admitindo prova em contrário. Por vezes, nos deparamos com devolução de autos do STJ para que seja suprida a omissão do acórdão a esse respeito, como, por exemplo, o processo 461 desta pauta. Assim, como o INSS afirmou que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 1982 e que isso descaracterizaria a alegada dependência econômica, me pareceu necessário analisar essa alegação. Em consulta ao PLENUS, verifico que o autor recebe esse benefício desde 1982, no valor de um salário mínimo. Acredito que essa circunstância, embora relevante, não afasta, no caso, sua dependência em relação à falecida mãe, razão por que estou acompanhando relator na concessão da pensão por morte.
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:56:02.
