Apelação Cível Nº 5035269-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LARISSA DA SILVA KONFLANZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Considerando que a falecida não ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, não preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez, indevida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254590v18 e, se solicitado, do código CRC 6383B80A. | |
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Apelação Cível Nº 5035269-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LARISSA DA SILVA KONFLANZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença (13/06/2016 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA DA SILVA KONFLANZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois a demandante litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, em conformidade com o artigo 98, §3º, da mesma lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alegou, em apertada síntese, que a genitora sempre trabalhou em atividades domésticas, o que foi corroborado pelas testemunhas apresentadas em juízo, sendo que lhe deveria ter sido alcançado um benefício de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez e não um benefício assistencial.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da apelação, limitando-se a requerer, se necessário novo ato processual da requerente, seja exigida nova procuração, devidamente assinada pela autora, em nome próprio, dado que não mais ostenta a condição de menor a justificar a representação pelo avô.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Sandra Hartwig Da Silva, ocorrido em 03/03/2012, com 27 anos de idade. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16):
LARISSA DA SILVA KONFLANZ ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustentou que é filha menor e dependente de SANDRA HARTWIG DA SILVA que faleceu no dia 03 de março de 2012 em decorrência de um câncer de mama com metástase. Que a falecida não possuía condições para o labor desde o início da doença, motivo pelo qual obteve do réu INSS um benefício assistencial, que era utilizado tanto para o sustendo da "de cujus" quanto para o sustento da autora. Que com o falecimento da genitora, a autora passa por dificuldades financeiras. Que postulou benefício de pensão por morte no dia 29/10/2012, o que lhe foi indeferido no dia 21/11/2012, sob a justificativa que a falecida não era segurada da previdência social. Pede a citação, a concessão de pensão por morte, a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, a condenação do réu aos ônus de sucumbência e a gratuidade judiciária. Por fim, pugna pela dilação probatória. Junta os documentos de fls. 08/51.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de SANDRA HARTWIG DA SILVA, ocorrido em 03/03/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4).
A condição de dependente da autora Larissa da Silva Konflanz, como filha, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento juntada aos autos (evento 3, ANEXOS PET4), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
A controvérsia reside em apreciar a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do óbito, eis que titular de benefício assistencial (LOAS).
Na hipótese, a questão foi devidamente analisada na sentença (evento 3, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso, não houve a comprovação da qualidade de segurada da "de cujus", que desde o início da relação com o requerido percebia benefício assistencial.
Agregando-se o material documental à produção da prova testemunhal colhida nos autos, conforme se colaciona abaixo, tem-se que não restou demonstrada, com segurança, a qualidade de segurado do falecido no momento anterior ao seu óbito.
A prova material tem a função de ancoragem da prova testemunhal.
Ela, portanto, serve de sustentação em que se apoia a necessária prova testemunhal.
No entanto, no caso dos autos, sem a mínima comprovação documental, não há como se presumir a existência regular do vínculo, na medida em que não há qualquer contribuição previdenciária no nome da de cujus.
Entendo que a anotação tal como elaborada guarda equivalência com mera prova testemunhal, dando ensejo a dúvidas e, caso aceita, estimulando fraudes.
No caso, a autora não trouxe aos autos provas materiais hábeis, razão pela qual não há qualquer documento que dê a entender que a genitora da autora era segurada da previdência social.
Dessarte, não restando suficientemente comprovada a condição de segurado do falecido à época do óbito, mostra-se inviável a concessão do benefício pretendido pela parte demandante, pelo que se impõe a solução de improcedência.
(...)
Sem embargo, o acervo probatório produzido não comprovou qualquer atividade laboral da instituidora do benefício, ou vínculo ao RGPS, não se podendo concluir, desta forma, que detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Assim, não comprovado que Sandra era segurada ao tempo da invalidez, não há como se cogitar que deveria estar recebendo auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
Considerando, então, que o benefício de amparo social é de natureza assistencial e não previdenciário, resta afastado o argumento da autora de que sua mãe era segurada do RGPS.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxílio-doença, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036283-36.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2015)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE INDEFERIDO. Se a incapacidade total e permanente do falecido somente restou evidenciada à época do primeiro e único requerimento administrativo de benefício, quando não mais o falecido detinha a condição de segurado perante a Previdência Social, resulta inviável a conversão do benefício assistencial concedido pelo INSS em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a posterior concessão de pensão por morte à dependente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023094-98.2014.404.7000, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/02/2016)
Portanto, diante da falta de qualidade de segurada de Sandra Hartwig da Silva à data do óbito, a autora não faz jus à pensão por morte pleiteada, sendo mantida hígida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, eis que não comprovada a qualidade de segurada da falecida. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254589v17 e, se solicitado, do código CRC 6F312D3A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035269-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LARISSA DA SILVA KONFLANZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358705v2 e, se solicitado, do código CRC 2A31314. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
Apelação Cível Nº 5035269-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141444520138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | LARISSA DA SILVA KONFLANZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 13/03/2018 17:50:30 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Aguardo.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348954v1 e, se solicitado, do código CRC 9F5EE5A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035269-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141444520138210007
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LARISSA DA SILVA KONFLANZ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) |
ADVOGADO | : | LUANA DA SILVA TEIXEIRA XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/03/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 26/04/2018 15:26:53 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394553v1 e, se solicitado, do código CRC D32EFB93. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 02/05/2018 15:34 |