APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000719-70.2014.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MILENA LATIFFA RHEINHEIMER DOS SANTOS |
: | ELIZANDRA DOS SANTOS RHEINHEIMER | |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963848v6 e, se solicitado, do código CRC 5950B73E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000719-70.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MILENA LATIFFA RHEINHEIMER DOS SANTOS |
: | ELIZANDRA DOS SANTOS RHEINHEIMER | |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (20/02/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte do marido e pai, em razão da perda da qualidade de segurado, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, bem como ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais adiantados, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sustenta que o de cujus era portador do vírus HIV desde 2002, devendo ser considerado o aspecto social da doença e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Aduz que desde que contraiu o HIV teve dificuldade de encontrar trabalho, com várias internações hospitalares e curtos vínculos empregatícios, razão pela qual teria direito de receber auxílio-doença desde então, mantendo, assim, a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Trata-se de ação ordinária em face do INSS, em que ELIZANDRA DOS SANTOS REINHEIMER e MILENA LATIFFA RHEINHEIMER DOS SANTOS, menor representada por sua mãe, postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/157.519.063-7 (DER em 18/01/2012), em razão do falecimento do genitor Cristiano Lorenzo dos Santos ocorrido em 15/10/2011. O requerimento foi indeferido administrativamente sob o argumento de perda da qualidade do segurado.
O regime jurídico da pensão por morte está disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e consiste no benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria, não sendo exigido período de carência (art. 26, I).
Tal benefício consiste numa prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Três são os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, quais sejam: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Passo à análise dos requisitos.
No tocante à ocorrência do evento morte inexiste dúvida, haja vista que devidamente comprovado por meio da certidão de óbito anexada aos autos (evento 08, PROCADM1, pág. 07).
Quanto à qualidade de dependente, resta incontroversa a da autora MILENA LATIFFA RHEINHEIMER DOS SANTOS, na medida em que vem comprovada pela certidão de nascimento juntada no evento 08-PROCADM3,pág. 01.
As questões controvertidas, pois, dizem respeito à qualidade de segurado do de cujus na data do óbito (15.10.2011), bem como à qualidade de dependente da autora ELIZANDRA DOS SANTOS REINHEIMER.
Dessa forma, para solver a questão, faz-se necessário analisar a legislação que abrange o tema. Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Com relação às contribuições vertidas pelo segurado, restou incontroverso que o último recolhimento refere-se ao vínculo empregatício encerrado em 02.02.2009 (evento 08 procadm3, pág 15).
As autoras alegam que o de cujus faleceu em razão da incapacidade acometida, que remonta ainda ao ano de 2002, estando hígida a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Em razão de tal alegação, determinou-se a realização de perícia médica indireta relativa ao segurado, cuja conclusão e complementação foram acostadas, respectivamente, nos eventos 30 e 44.
Segundo o laudo pericial, o instituidor era portador de HIV (CID B24) e Hepatite 'C' crônica (CID B18.2) e "(...) apresentava incapacidade para as atividades que vinha exercendo e para qualquer atividade laborativa que necessitasse de esforço físico/muscular", sendo tal incapacidade total e permanente.
No entanto, apesar de o perito confirmar que a data de início da doença (HIV) seja no ano de 2002, esta "não pode ser caracterizada como progressiva uma vez tendo sido iniciado o tratamento com os antirretrovirais", de modo que tal enfermidade, por si só, não teria gerado a incapacidade laborativa, desde então, mas sim "as infecções oportunistas que levaram ao óbito e seu tempo de evolução".
Dessa forma, o perito fixou como data de início da incapacidade (DII) 06 (seis) meses antes do óbito, qual seja, 15/04/2011, quando houve a constatação das patologias Pneumocistose e criptococose ou neurocriptococose (meningite por criptococos).
Em complementação, o perito reforçou que a fixação de tal parâmetro baseou-se nos documentos apresentados pelas autoras, os quais não foram capazes de demonstrar a existência de incapacidade em período anterior ao estabelecido. Por fim, explica que:
"O parâmetro seis meses foi estabelecido a partir das patologias referidas: Pneumocistose e criptococose ou neurocriptococose (meningite por criptococos). Pneumocistose é doença infecciosa de rápida evolução com sintoma precoce de tosse que progride rapidamente para dispnéia (falta de ar), é infecção potencialmente grave se não diagnosticada rapidamente. Não se encontra literatura que faça referencia a mais de 4 semanas de evolução desta infecção respiratória sem necessidade de internação hospitalar ou medicação (tratamento) específica como forma de debelar o progresso da moléstia. "
Assim, ante a conclusão do laudo pericial, ainda que se consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, observo que houve a perda de qualidade do instituidor, de modo que este não se encontrava amparado pelo período de graça, por ocasião do óbito, em 15.10.2011.
Reforço, por fim, que a extensão prevista no §1º, do art. 15, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso, na medida em que o de cujus não possuía o número mínimo exigido de 120 contribuições mensais, conforme resumo de evento 08, procadm3, pág 15.
Nesse contexto, considerando a extensão do período de graça até 02.02.2011, nos termos do art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 8213/1991, bem como que a data de início da incapacidade é posterior a tal marco, há que se concluir que houve a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício almejado.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000719-70.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50007197020144047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MILENA LATIFFA RHEINHEIMER DOS SANTOS |
: | ELIZANDRA DOS SANTOS RHEINHEIMER | |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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