APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987595v14 e, se solicitado, do código CRC 8ED9F2E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (18/05/2015) que julgou improcedente ação visando à concessão de pensão por morte do pai, desde a data do óbito (16/01/2012), sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em face da assistência judiciária gratuita.
Alega que, embora a última contribuição previdenciária do de cujus tenha sido feita em 06/2006, mais de cinco anos antes do óbito, o pai da parte autora era portador do vírus HIV, além de usuário de álcool e drogas, razão pela qual já estava incapacitado para o trabalho antes de perder a condição de segurado e faria, pois, jus à continuação do auxílio-doença que percebeu de 17/08/2005 a 27/06/2006, quando foi indevidamente cessado. Manteria, assim, a condição de segurado até a data do óbito.
Questiona, portanto, as conclusões da perícia indireta feita nos autos, que, embora constatando que o de cujus se encontrava incapacitado à data do óbito, reconheceu apenas que a doença se iniciara em 2005, mas não a incapacidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JAIMAR BOPISIN FRANCO, ocorrido em 27/06/2006, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM7, fl. 9).
A condição de dependente dos autores não é controvertida nos autos. De qualquer sorte, vem demonstrada pelas respectivas certidões de nascimento nos anos de 1998 e 2003 (evento 1, PROCADM7, fls. 11/12). Enquadram-se, assim, na hipótese de dependência previdenciária prevista no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Resta, pois, averiguar a manutenção da condição de segurado por parte do de cujus, motivo do indeferimento do benefício na via administrativa (evento 1, PROCADM7, fl. 1).
Os autores postulam a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/01/2012. Requerem, também, o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez que o pai faria jus desde a data da cessação do auxílio-doença recebido de 17/08/2005 a 27/06/2006.
Considerando que a última contribuição considerada é a correspondente ao mês de encerramento do auxílio-doença que o de cujus percebia, em 06/2006, vê-se desde logo que teria perdido a condição de segurado, por extrapolar todos os prazos de extensão do período de graça constantes no art. 15 da Lei 8.213/91, exceto se demonstrado que, por estar incapacitado, deveria ter permanecido em gozo de benefício.
Com base na documentação acostada, foi realizada perícia indireta, que concluiu (evento 118, LAUDPERI1, fl. 1):
O autor, portador de SIDA, HCV e dependente químico, encontrava-se incapacitado para o trabalho quando do óbito. Com a documentação anexada se determina a DID em julho de 2005, porém não há dado objetivo para confirmação da DII.
Portanto, concluiu a perita médica que, pelos documentos carreados aos autos, não é possível precisar a data de início da incapacidade, para fins de eventual concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido e, por consequência, a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Transcrevo trechos do laudo:
2. HISTÓRIA CLÍNICA
O autor, falecido em 16/01/2012 aos 38 anos, de profissão Mecânico, estava hospitalizado quando do óbito.
A filha, que não morava com o falecido, possui poucas informações recentes do pai. Informa que este era dependente químico e portador de HIV com diagnóstico em 2005, que apresentou quadro de Tuberculose pulmonar em 2005 (?) sem finalizar o tratamento e que estava hospitalizado quando do óbito. Informa que o pai não trabalhava desde 2005.
A sucessora informa que o pai estava constantemente doente, fazia uso de cocaína, crack e álcool e fazia uso de ARV de forma irregular.
Conforme a documentação anexada, teve baixa hospitalar em 2009 com alta a pedido e em janeiro de 2012. Foi hospitalizado em 09/01/2012 em mau estado geral, desnutrido e com processo infeccioso pulmonar, vindo a falecer em 16/01/2012 por choque séptico.
3. CONCLUSÃO
O autor, portador de SIDA, HCV e dependente químico, encontrava-se incapacitado para o trabalho quando do óbito. Com a documentação anexada se determina a DID em julho de 2005, porém não há dado objetivo para confirmação da DII.
QUESITOS DO JUIZO
(...)
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10 ) e como se manifesta? SIDA com comorbidades - B20.1 e Hepatite C - B18.2.
(...)
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou para formular o laudo pericial? Na documentação anexada ao processo.
QUESITOS DOS RECLAMANTES
A. Sr. Perito, com análise clínica nos documentos o ra acostados, o "de cujus" Sr. Jaimar Bobsin Franco, esteve impedido de exercitar sua atividade laborativa a partir da primeira concessão de auxílio-doença pelo INSS a té a data de sua morte? Não é possível afirmar com a documentação anexada .
B. Sr. Perito, com análise clínica nos documentos o ra acostados, aponte o CID das patologias as quais esteve acometido o "de cujus"? Alcoolismo - Y91.2, SIDA com comorbidades - B20.1 e Hepatite C - B18.2.
(...)
Embora a expert tenha afirmado não dispor de dados objetivos para esclarecer qual a data de início da incapacidade, também deixou em aberto a possibilidade de que ela remontasse a 2006, ao fixar aquele ano como de início da doença. Compreende-se a cautela do perito, cujas conclusões devem se basear em dados técnicos e razoavelmente objetivos.
É possível ao julgador, contudo, ir além e sopesar todos os demais elementos dos autos, bem como as circunstâncias presentes nos relatos dos fatos e confrontá-los com os achados clínicos e patológicos encontrados pelo perito, apoiando-se neles para chegar a uma conclusão satisfatória, a despeito de o expert o não o tê-lo feito, por compreensível cautela profissional.
No caso dos autos, é incontestável que o pai dos autores veio a falecer em razão de gravíssimas complicações decorrentes das doenças oportunistas que desenvolveu por ser portador do vírus do HIV.
Há notícia, também, de ter desenvolvido tuberculose pulmonar em 2005, patologia de curso crônico e extremamente insidiosa.
O diagnóstico do corpo médico da autarquia quando da concessão do auxílio-doença de 2005/2006 foi, na classificação CID-10, doença infecciosa decorrente do vírus do HIV (B.20), conforme constatei em consulta ao sistema Plenus. Ou seja, nessa ocasião não se tratava apenas de ostentar a condição de soropositivo, pois já então infecções secundárias o acometiam.
Em 2009 foi submetido a internação hospitalar em razão dos mesmos problemas decorrentes da sua condição de portador do vírus, agravadas pela intoxicação alcoólica que o levou, inclusive, a sofrer queda com trauma crânio-encefálico (evento 37, PRONT2)
Acresça-se a isto o histórico como usuário de álcool e drogas e se tem um painel razoavelmente completo da história clínica do de cujus, sendo possível traçar um liame lógico entre todos esses eventos, demonstrando que o quadro mórbido incapacitante já se fazia presente desde quando lhe foi concedido o auxílio-doença, depois cancelado, agravando-se progressivamente até vir a falecer em decorrência dele.
Por tais razões, tenho que restou demonstrado que o pai dos autores manteve a condição de segurado até a data do óbito, pois incapacitado desde o cancelamento do auxílio-doença, fazendo jus os autores à concessão da pensão, desde a data do óbito (16/01/2012), em razão da condição de menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, em 06/12/2012.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (NB 161.217.619-1), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9048708v2 e, se solicitado, do código CRC 35364EB7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50002799620134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038860v1 e, se solicitado, do código CRC A41165A5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000279-96.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50002799620134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DAIANE KOENING |
: | JONAS KOENING FRANCO | |
: | JONATAN KOENING FRANCO | |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072450v1 e, se solicitado, do código CRC 9FC6E7FB. | |
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