APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA GUARNIERI ZANIN |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há como imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327598v4 e, se solicitado, do código CRC 38AC2417. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-18.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARIA GUARNIERI ZANIN |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA GUARNIERI ZANIN ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, desde a DER em 03/02/2011, indeferido por falta de qualidade de segurado do de cujus. O feito foi assim relatado na origem:
Em suma, narrou a autora ter contraído casamento com Hildo Zanin ainda na data de 06.06.1974, tendo o cônjuge falecido em 16.10.2010. Alegou que em vida o marido exerceu atividades rurais em terras próprias, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, pelo que se tornou segurado especial do INSS. Relatou que nessa condição, inclusive, o de cujus chegou a receber auxílio-doença até 26.03.1991.. Relatou, todavia, que ao ingressar com requerimento administrativo em 03.02.2011 para concessão da pensão por morte obteve resposta negativa da autarquia, fundada no argumento de que o falecido não mais detinha qualidade de segurado. Irresignada com a decisão e alegando que a qualidade de segurado do de cujus é fato incontroverso, pugnou seja condenada a autarquia a lhe implantar o benefício desde a data de entrada do requerimento, sem prejuízo do pagamento das prestações vencidas.
Requereu a gratuidade de justiça, valorou a causa e juntou documentos (fls. 10/50).
Gratuidade deferida (fl. 51).
Em resposta (fls. 54/57), o INSS argumentou que da análise do CNIS do falecido verifica-se que a ausência de contribuições à Previdência Social, constando apenas registro de que, na data do óbito, recebia Benefício de Prestação Continuada (BPC), de caráter intransferível. Por fim, sustentou inexistir nos autos elementos capazes de comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus até a data do óbito.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 58/99). Réplica às fls. 102/105.
Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva de 03 (três) testemunhas arroladas pela requerente, em audiência realizada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC (carta fls. 132/134).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (fl. 138).
O INSS, por sua vez, reiterou.
Vieram-me conclusos os autos.
Apelou a autora sustentando que a sentença merece reforma, pois ao tempo do óbito o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez; que o extinto não exercia mais atividade laborativa, em razão da patologia incapacitante às atividade laborativas habituais e que, para concessão da pensão por morte é inexigível carência desde que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado ou se, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, conforme súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, no período anterior à data de 08/05/1988, o instituidor do benefício exercia, regularmente, as suas atividades na agricultura, condição reconhecida pelo próprio requerido quando da concessão do auxílio doença acidentário. E que, não obstante em 26/03/1991 - data de cessação do benefício por evento incapacitante (NB 93.948.715-2), o extinto preenchesse os requisitos necessários à manutenção do benefício, teve concedido em 15/09/2003, o Amparo Social à Pessoa com Deficiência, benefício que percebeu até o óbito. Argumenta que, conforme Histórico de Perícia Médica (fl. 24), o de cujus fora diagnosticado com doença incapacitante identificada CID S54 (Traumatismo de nervos ao nível do antebraço), enfermidade esta decorrente do acidente de 1988, que ensejou a concessão de auxílio doença acidentário. E mais, quando da concessão do amparo social, o de cujus apresentava outras doenças incapacitantes, como cardíaca, litíase biliar e renal. Assim, defende que a presente demanda não está fundamentada no benefício assistencial que a pessoa falecida recebia, nem mesmo por preencher ou não os requisitos da aposentadoria por idade rural, mas, sim, na condição de segurado especial (trabalhador rural) do falecido mantida pelo recebimento de auxílio doença e requisitos de aposentadoria por invalidez preenchidos pelo de cujus. Aduz que o instituto recorrido tivesse concedido o benefício correto, estaria o extinto aposentado por invalidez, mantendo a qualidade de segurado à data do óbito. Dessa forma, presente a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, e tendo a recorrente demonstrado a qualidade de dependente, faz jus ela ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido HILDO ZANIN com DER em 26/03/1991 (data da cessação do benefício acidentário) e a posterior concessão do benefício de pensão por morte (NB 149.603.202-8) - DER 03/02/2011).
À época, o benefício de aposentadoria por invalidez era regulado pelo art. 30 do Decreto n° 89.312/84, que assim dispunha:
Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.
§ 3º A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
§ 4º Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência.
O auxílio-doença acidentário é benefício temporário, pago até que haja recuperação da capacidade ou que se declare definitiva a incapacidade.
No caso dos autos, embora não tenha sido juntado o processo administrativo de concessão do benefício, há a presunção de que houve a recuperação da capacidade, uma vez que o benefício foi cancelado em 26/03/1991.
A autora alega que o benefício deveria ter sido transformado em aposentadoria por incapacidade e que o autor inclusive teria requerido tal benefício, em 2003, quando teria sido-lhe concedido, equivocadamente, o benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência.
Embora o fato de ter sido deferido ao de cujus, benefício a portador de deficiência possa, à primeira vista de alguma forma amparar a tese de que a lesão agravou-se a ponto de causar-lhe a incapacidade permanente, tal benefício foi requerido/deferido mais de 10 anos após a cessação do benefício acidentário, sendo pouco crível que, permanecendo a incapacidade o de cujus tivesse requerido o restabelecimento do benefício naquele hiato.
Ademais, a própria autora afirma, em sede de apelação que: quando da concessão do amparo social, o de cujus apresentava outras doenças incapacitantes, como cardíaca, litíase biliar e renal.
Os exames, laudos médicos e prontuários juntados pela autora, igualmente, relatam moléstias diversas da que teria motivado a concessão do benefício acidentário (Evento 2, OUT15), não havendo, portanto, nenhum indício que ampare a tese autoral.
Como se vê, ausente comprovação de equívoco administrativo.
Segundo entendo, início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. No presente caso, contudo, isso não se verifica no caderno probatório.
Sobre o tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5043305-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5007880-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016) (Grifei)
Desse modo, considerando que o instituidor percebia benefício assistencial ao tempo do óbito, não mais possuía a qualidade de segurado, estando correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurado do de cujus.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007158-18.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000504420158240046
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA GUARNIERI ZANIN |
ADVOGADO | : | LEOCIR MEAZZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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