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PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INC...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:51:10

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional. 2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Improcedente o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5055379-47.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARISA DE FATIMA DE CASTRO FONSECA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8892919v3 e, se solicitado, do código CRC F698D9EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 24/04/2017 18:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
MARISA DE FATIMA DE CASTRO FONSECA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença que julgou improcedente o pedido formulado de pensão por morte, formulado pelo cônjuge sobrevivente.

Nas razões do Apelo, sustentou que no processo administrativo, verifica-se que as fls. 39 consta ficha de registro de empregados em nome do de cujus, constando admissão em data de 01/03/2011, consta as fls. 42 do referido processo, cópia da CTPS, onde consta o registro em 01/03/2011, as fls. 43 a 59 do processo administrativo, as guias de recolhimento a previdência social, os quais foram realizados pelo empregador, as fls. 61 a 77 guias DARF de recolhimento de encargos sociais e as fls. 78 a 81 copia dos contracheques referente aos meses de 03/2011 a 09/2011 em nome do de cujus, constando retenção de INSS. Referiu ainda que foi juntado o Termo de Rescisão de contrato de trabalho, ata da reunião da contratação da parte autora. Repudiou a existência de trabalho autônomo. Pediu seja condenado o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito ou da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."
Para o recebimento do benefício, imprescindível se torna a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
"Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.

Além da condição de dependente, a parte autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[....]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

A condição de esposa do falecido restou comprovada mediante apresentação da Certidão de Casamento, com averbação do óbito do Sr. Hercules, fato confirmado pela Certidão de Óbito apresentada (Evento 7 - PROCADM1).

Todavia, deverá a autora comprovar que, à época do óbito, o de cujus possuía qualidade de segurado da Previdência Social.
DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO.

No caso em apreço, pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa ABRAME SOLDAS COMERCIO ATACADISTA LTDA, sendo realizados registros retroativos do labor exercido a partir do falecimento do ex-segurado.

Noto que o Sr. Hércules Maciel Fonseca, que foi ao óbito em 23/11/2011, teria sido contratado pela empresa S/A - Soluções Inteligentes em Automação Ltda em 01/06/2008, com salário já estipulado, porém sem qualquer anotação junto ao CNIS. A empresa ABRAME somente foi constituída a partir de 26/10/2011, ou seja, em data posterior ao óbito do ex-segurado. Poder-se-ia cogitar o vinculo laboral com a empresa AMAC DISTRIBUIDORA LTDA-ME, por terem identidade societária da sócia GLAUCIA.

No entanto, a sucessão de empresas envolvidas, deixa dúvidas sobre a baixa e formação de novas empresas. A situação do ex-segurado merece análise particularizada, não tendo sido renovada a sua vinculação da empresa ABRAME, a evidenciar que eventual relação trabalhista era por conta própria, na condição de autônomo, qualificado como 'vendedor ou representante comercial'. Verificando-se a Sentença, noto que efetivamente não merece reparos, vez que efetivamente a atuação da parte autora era de 'representante comercial', inclusive em consulta pela internet no link 'bandab.com.br', foi qualificado como 'vendedor' o falecido, por ocasião do óbito. Assim, não exerceu o cargo de 'Gerente Administrativo', pois atuava em vendas externas, por sua conta e risco, ofertando produtos da empresa, inclusive comprando e revendendo para empresas pequenas, como dito pela testemunha GLAUCIA, sócia das empresas citadas.

Assim, realmente o labor habitual do ex-segurado estava consubstanciado na venda a clientes, apresentando os produtos da empresa e acredito de outras pessoas jurídicas, não se submetendo a jornada de trabalho, próprio do trabalho de autônomo. Com efeito, os contracheques de valores idênticos, sem especificação dos valores auferidos a título de comissões, e emitidos por empresa ainda não havia se constituído (ABRAME SOLDAS COMERCIO ATACADISTA LTDA) quando da admissão e muito menos do pagamento da pretensa remuneração, destitui de valor probatório o vinculo empregatício alegado. Ademais, as testemunhas aludiram as quantias variáveis da remuneração o que contrasta com os contracheques trazidos a Juízo.

Na verdade, tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.

Assim, reproduzo a fundamentação da Sentença (Evento 77), que merece ser confirmada:

"No caso dos autos, o óbito ocorreu em 23/11/2011 (evento 1, CERTOBIT9) e a autora é esposa do falecido, conforme comprova a Certidão de Casamento (evento 07, PROCADM1, fl. 03), restando incontroversa a qualidade de dependente.
O benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 07, PROCADM1, fl. 35).
Para comprovar a existência do vínculo empregatício no período de março de 2011 a setembro de 2011, foram apresentados os seguintes documentos:
a) CTPS na qual foi anotado o vínculo (fl. 47);
b) extrato do CNIS no qual consta anotação extemporânea do vínculo empregatício (fl. 20);
c) cópias das GPS com data de recolhimento em 2012 (fls. 48/82);
d) recibos de pagamento (fls. 83/86).
Por determinação deste Juízo, foi designada audiência, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas (evento 48):
AUTORA: o Sr. Hércules, na época do óbito, estava trabalhando na empresa Mach, na parte financeira, fazendo de tudo. A empresa vendia EPIS, óculos de proteção, sapatos, luvas e ficava localizada em São José dos Pinhais. O falecido trabalhou na mesma empresa anteriormente, com outro nome. Ele era funcionário e o cargo dele era na parte da Administração, mas ele fazia de tudo. Não sabe sobre a regularidade da anotação da CTPS. O Sr. Hércules se sentiu mal dentro da empresa e foi levado para o hospital, onde descobriu o infarto, fez cirurgia, mas não resistiu. Depois do óbito ela foi ver o que tinha direito como viúva e aí soube que a CTPS foi anotada. Conversou com o Christian para fazer o acerto. Ele trabalhava somente nessa empresa, de segunda a sexta e, às vezes, no sábado pela manhã e recebia pela manhã. O horário de trabalho iniciava às 08 horas, ele vinha almoçar, pois se mudaram para morar próximo da empresa, e depois chegava em casa às 18 horas, às vezes às 19 ou 20 horas.
AYRTON PEREIRA JUNIOR: não conhecia o Sr. Hércules, mas o viu na empresa umas quatro vezes. O nome fantasia da empresa Abrame era Mach. A testemunha estava comprando o espaço físico da empresa, mas não chegou a trabalhar lá. O negócio foi feito com o Christian e a testemunha tinha como sócio o Osmar. A empresa ficava em São José dos Pinhais e sabe que o Sr. Hércules trabalhava no setor financeiro, como empregado. Começou a fazer negócio com a empresa em 2011 e concretizaram o negócio na metade de 2011, mas a empresa não chegou a funcionar.
CHRISTIAN HARITOFF DE LA HUERTA: conheceu o Sr. Hércules quando ele trabalhou com a testemunha em uma empresa de propriedade da testemunha, e depois trabalharam juntos na empresa Mach, onde a testemunha foi trabalhar como gerente e levou o falecido, por ser bom funcionário. A empresa Abrame ficava em São José dos Pinhais. O Sr. Hércules era representante comercial e a testemunha o convenceu a trabalhar como empregado e não como autônomo. A empresa Abrame não estava muito bem das pernas e por isso fizeram um acordo verbal de ser registrado somente no final do ano, com pagamento retroativo, no entanto, ele faleceu antes. Disse que ele era vendedor e não diretor administrativo. Não sabe dele ter trabalhado para outra empresa. Ele trabalhava no horário comercial, mas ele não tinha que ir necessariamente na empresa. A remuneração era mensal, com base em resultados. No princípio ele recebia só com base em resultados. Depois passou a receber um salário fixo e um percentual sobre o resultado. A empresa tinha 04 funcionários apenas, ele era uma peça chave na empresa e, após seu falecimento, a empresa encerrou as atividades.
GLAUCIA ADRIANE DOS SANTOS: trabalhou junto com o Sr. Hércules, na empresa Abrame, que ficava em São José dos Pinhais. A testemunha era sócia da empresa e o Sr. Hércules era o representante comercial, trabalhando com vendas, como empregado. Recebia um salário e mais comissão. No período não teve CTPS assinada. Não tinha um horário fixo. Ele tinha uma cartela de vendas e saía pela manhã para vender os produtos. Ele também comprava material da empresa e revendia para os pequenos. Também não tinha contrato de representação. Não vendia produto de nenhuma outra empresa. Foi feito um acordo com ele de assinar a CTPS dele, embora não fosse do interesse dele e a empresa era pequena. Quando ele faleceu, ele foi registrado retroativo. O fixo dele era de mil reais e ele ganhava um percentual em cima das vendas, sendo que o salário chegava a 04 ou 05 mil reais. Não sabe porque ele foi registrado como gerente financeiro.
OSMAR WAIER LAMB: conheceu o Sr. Hércules quando trabalhavam juntos na Cia, em 2009, a testemunha como eletricista. A Cia depois mudou para outro nome, Mach, que vendia abrasivos. A testemunha foi algumas vezes nessa empresa ajudar o Sr. Hércules, que trabalhava como vendedor, representante comercial. Ajudava carregando caixas. Não sabe se ele trabalhava dentro da empresa ou em trabalho externo. Era sócio da empresa Abrame, junto com o Ayrton. Essa empresa funcionou por cerca de um ano, até 2010, parece. Na época que o Sr. Hércules faleceu ele estava trabalhando na empresa, que ainda funcionava. Quem cuidava da parte da administração era o Christian. O Sr. Hércules era funcionário da empresa e já estava lá quando a testemunha comprou essa empresa.
Tendo em vista a alegação do INSS de divergência nas assinaturas do falecido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu (evento 61):
Diante do todo expendido, destacando os exames realizados e os confrontos estabelecidos, o signatário conclui, que a assinatura atribuída à pessoa de Hercules Maciel Fonseca, constantes no Evento 7, Fls. 83/86 - SÃO AUTÊNTICAS, e como tal emanaram do punho de quem tinha legitimidade em lançá-las.
Há divergência nos depoimentos em relação à atividade empreendida pelo Sr. Hércules. Embora a autora diga que ele trabalhava na área financeira, as demais testemunhas disseram que ele trabalhava como representante comercial, o que pareceu mais crível.
Outrossim, o Sr. Christian, responsável pelo registro do vínculo do falecido em CTPS, afirmou que ele trabalhava como representante comercial, embora tenha sido registrado como gerente administrativo.
A Sra. Glaucia, por sua vez, disse que ele recebia um salário fixo, de cerca de mil reais, mais uma comissão pelas vendas.
Ambos disseram que ele não tinha horário fixo e que trabalhava externamente, fazendo as vendas.
Dessa forma, entendo que o Sr. Hércules efetivamente trabalhou para a empresa, mas como representante comercial, autônomo, e não como empregado.
Sendo autônomo, deveria ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Como não o fez, deixo de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus."

Da qualidade de segurado
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior.
Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, o falecimento ocorreu em 23/11/2011, e constam recolhimentos previdenciários de 01/02/1989 a 31/05/1995, sendo que o registro atinente a empresa ABRAME foi realizado post mortem, e pelo que já foi dito para encobrir uma relação trabalhista autônoma.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, tendo perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença de improcedência proferida.
Mantenho a previsão da verba sucumbencial na forma prevista na Sentença, pois de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8892918v2 e, se solicitado, do código CRC 7EF33B63.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50553794720144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARISA DE FATIMA DE CASTRO FONSECA
ADVOGADO
:
ALMIR DE ASSIS CARDOSO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1385, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/04/2017 12:46




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