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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRF4. 5027999-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:16:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". 1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social. 2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. (TRF4, AC 5027999-39.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027999-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANESSIO FELTRIN
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7731319v2 e, se solicitado, do código CRC BB3B6B9.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027999-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANESSIO FELTRIN
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Anessio Feltrim, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Francisca Romero Feltrim, falecida em 12/05/2014, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada até o óbito.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, porém suspensa a exigibilidade, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora, alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurada da de cujus à época do óbito, eis que a sua última contribuição ocorreu com menos de 12 meses da data do óbito, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Francisca Romero Feltrim ocorreu em 12/05/2014 (Evento 1 - OUT6).

A qualidade de dependente do autor, não contestada, é incontroversa, eis que é viúvo da finada, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos (Evento 1 - out6).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos expostos na sentença da lavra do Juiz de Direito Carlos Eduardo Zago Udenal (evento 16):

Entretanto, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a de cujos não mantinha a qualidade de segurada quando da data do óbito, uma vez que era segurada facultativa e sua última e única contribuição deu-se em 07/2013 (evento 1.8, fl.19).

Nesse sentido, dispõe o artigo 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, senão vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...) VI. Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É também o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A qualidade de segurado não restou comprovada, já que analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a ultima contribuição do falecido ocorreu em 1996 e sua morte em 1999. 3. Assim, não havendo nenhum outro tipo de contribuição quer individual ou facultativa, até a data do óbito, certamente, ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. 4. Agravo improvido. (TRF-3 - AC: 589 SP 0000589-84.2006.4.03.6103, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 13/01/2014, SÉTIMA TURMA).

Assim sendo, não faz jus o Autor ao benefício da pensão por morte ante o não preenchimento de um dos requisitos legais, qual seja, a qualidade de segurada da de cujos.

Registre-se, ainda, que a falecida recebia benefício assistencial ao idoso, conforme comprova o documento juntado no evento 1.8, fl.20, o qual foi cessado na data do seu óbito (12.05.2014).

Contudo, tal benefício não gera direito à pensão por morte, por se tratar de benefício assistencial intransferível, conforme preconiza o artigo 36 do Decreto 1744/1995:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. (Redação alterada pelo Decreto no 4.712 de 29 de maio de 2003 - DOU de 30/05/2003).

Como bem analisado na sentença, a de cujus efetuou o recolhimento de apenas duas contribuições como facultativa: em 01/10/2012 e 01/07/2013, conforme faz prova a cópia do CNIS anexada aos autos (Evento 1 - OUT8).

Como já se viu, a última contribuição individual da autora ocorreu em 07/2013. Aplicado o prazo previsto no inciso VI do artigo 15 da LBPS, a autora manteve qualidade de segurada por seis meses depois disso. Assim, na data do óbito, em 12/05/2014, ela já havia perdido a qualidade de segurada.

Além do mais, compulsando os autos, verifico que a falecida percebia amparo social ao idoso, desde 30/01/2004 até o dia de seu óbito em 12/05/2014 (Evento 1 - OUT8).

Ocorre que o benefício de amparo social a pessoa idosa, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Conclusão

Portanto, mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027999-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013856320148160133
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ANESSIO FELTRIN
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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