APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002309-18.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLÊITON JOSÉ ENDRES MULLER |
: | MARIA MADALENA ENDRES | |
ADVOGADO | : | DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD |
: | SIMONE TERESA BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283527v3 e, se solicitado, do código CRC 3DE639F3. | |
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Data e Hora: | 14/06/2016 16:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002309-18.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLÊITON JOSÉ ENDRES MULLER |
: | MARIA MADALENA ENDRES | |
ADVOGADO | : | DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD |
: | SIMONE TERESA BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleiton José Endres Muller, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai José Romito Muller, falecido em 27/11/2002, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurada até o óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído da causa, porém suspensa a exigibilidade, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, eis que a pensão foi paga a uma das filhas do falecido, chamada Cleidi Letícia Mullher NB/21-12.57.606-2, até ela completar 21 anos de idade. Aduz que o falecido possuía contribuições até a data após o óbito. Requer a concessão da pensão a contar do óbito do segurado, eis que o autor é menor impúbere.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de José Romito Muller ocorreu em 27/11/2002 (Evento 1 - certob6).
A qualidade de dependente do autor, não contestada, é incontroversa, eis que filho do finado, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos (Evento 1 - certnasc4).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir, os mesmos argumentos expostos no parecer ministerial da lavra do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni (evento 5):
"O apelante alega que seu genitor mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, tanto que Cleidi Letícia Muller, outra filha do falecido, recebeu pensão por morte até completar 21 anos de idade (NB/21-127.578.606-2).
Da análise dos autos, nota-se que o falecido trabalhou como empregado entre 1976 e 1984, e como contribuinte individual entre 1985 e 1994.
Entretanto, verifica-se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de junho de 1994. Nesse aspecto, não estando o falecido no gozo de período de graça à época do óbito (27/11/2002), seus dependentes não possuem direito à percepção de benefícios previdenciários.
Com efeito, já ocorre a perda da condição de segurado do de cujus desde junho de 1995, porquanto o período de graça de 12 meses a que tinha direito (artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991), começou a fruir desde junho de 1994 (última contribuição, estendendo-se, então, até junho de 1995).
Quanto à alegação que o falecido mantinha a qualidade de segurado tanto que houve o pagamento de contribuição previdenciária após o óbito, cumpre referir que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se unificada no sentido de que não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post mortem."
Como bem analisado na sentença e pelo parecer ministerial, o de cujus exerceu atividade intervalada vinculada à Previdência Social, como empregado, entre os anos de 1976 a 1984; e, como contribuinte individual, nos anos de 1985 a 1995 (evento 1 - CNIS8).
Consta nos autos que um mês antes do óbito, 10/2002, foi efetuada uma contribuição em nome do mesmo, adimplida somente em 13/12/2002 (após o evento morte). Logo, na data de seu falecimento, 27/11/2002, o de cujus não era segurado da Previdência Social, pois, o pagamento de uma única contribuição, após o falecimento do instituidor, não enseja o deferimento do benefício pleiteado.
Como já se viu, a última contribuição individual do falecido ocorreu em 05/1995. Aplicado o prazo previsto no inciso VI do artigo 15 da LBPS, a autora manteve qualidade de segurada por seis meses depois disso. Assim, na data do óbito, em 27/11/2002, ele já havia perdido a qualidade de segurado.
Conclusão
Portanto, mantida a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002309-18.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50023091820154047118
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLÊITON JOSÉ ENDRES MULLER |
: | MARIA MADALENA ENDRES | |
ADVOGADO | : | DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD |
: | SIMONE TERESA BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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