Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 0024457...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:52:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 4. O falecido não estava amparado por nenhuma das duas exceções citadas acima, pois, considerando a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em dezembro de 2008, não estava no período de graça nem fazia jus à qualquer aposentadoria, de forma que já havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito. (TRF4, AC 0024457-35.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)


D.E.

Publicado em 03/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024457-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA ESTELA GUEDES e outro
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" AO TEMPO DO ÓBITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
4. O falecido não estava amparado por nenhuma das duas exceções citadas acima, pois, considerando a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em dezembro de 2008, não estava no período de graça nem fazia jus à qualquer aposentadoria, de forma que já havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892156v8 e, se solicitado, do código CRC 32FE5767.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024457-35.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA ESTELA GUEDES e outro
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 88-93) interposta contra sentença (fls. 83-86v) que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de companheiro e genitor, falecido em 19/10/2010, sob o fundamento de que o de cujus não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Apelam os autores postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na época do óbito o de cujus era segurado por estar dentro do período de graça descrito no § 1º, art. 15 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a prova juntada aos autos é robusta, bem como que verteu contribuições até 12/2008, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 24 meses após a última contribuição. Alegam, ainda, que restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, devendo ser concedido o benefício pleiteado, a contar da data do óbito (19/10/2010).

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou não ser caso de intervenção.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/10/2010 (fls. 17), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Edivandro Caprini ocorreu em 19/10/2010 (certidão de óbito fls. 17).

A qualidade de dependentes do falecido é indiscutível, eis que era filho do finado, consoante comprova a certidão de nascimento (fls. 22), bem como restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, e a relação de dependência econômica. A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Segundo o sistema de dados da Previdência Social, verifica-se que a última contribuição previdenciária do ex-segurado enquanto vivo data de 12/2008 (CNIS - fls. 43), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando de seu falecimento.

A autora sustenta, entretanto, que ele mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de contribuinte individual até 24 meses após a última contribuição, ou seja, até 12/2010, sendo, portanto, segurado quando do seu passamento.

Transcrevo trechos da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Pois bem. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nessa senda, ressalto que causa estranheza que o último recolhimento como contribuinte individual tenha ocorrido na data de 22/10/2010 (fls. 44), sendo que da análise da certidão de óbito do marido da autora a fls. 17, vê-se que este faleceu na data de 19/10/2010, ou seja, o recolhimento ocorreu após o óbito do de cujus.

Portanto, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em conseqüência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). (TRF4, APELREEX 5014498-30.2011.404.7001, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013).

Além disso, o requisito referido acima compreende duas exceções, sendo elas as seguintes: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.

Dessa forma, ressalto que o falecido não está amparado por nenhuma das duas exceções citadas acima, vez que da análise do documento de fls. 46, a última contribuição vertida pelo de cujus ocorreu em dezembro de 2008, ou seja, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito, e, além disso, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes, ora autores, pudessem se beneficiar, conforme o parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.

(...)
Outrossim, embora a testemunha Dirso Albani tenha afirmado em juízo que trabalhava juntamente com Edivandro na atividade de pedreiro, o qual trabalhava sem contribuir para a previdência social, tais afirmações vão de encontro com o fato de que a falta de recolhimentos pelo segurado, ainda em vida, obsta a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida que tal ato dependia de um ato de iniciativa pessoal do instituidor da pensão.

Assim, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 19/10/2010, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 12/2008, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período, tampouco sendo o caso de prorrogação do período de graça, porquanto não detinha mais de 120 contribuições e não se encontrava em situação de desempregado.

Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus os dependentes à pensão por morte pretendida.

Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.

Honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892155v7 e, se solicitado, do código CRC 3B3FB9CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024457-35.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026861720128210120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA ESTELA GUEDES e outro
ADVOGADO
:
Lucas Benetti e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003752v1 e, se solicitado, do código CRC FC233C29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 25/11/2015 17:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora