Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Beatriz Steinmann Bayer ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando concessão do benefício de pensão por morte. O feito foi assim relatado na origem:
"BEATRIZ STEINMANN BAYER, por procurador habilitado, ingressou com a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que lhe assegure a obtenção de pensão por morte em razão do óbito do seu cônjuge, José Bayer Netto, ocorrido em 23 de agosto de 2011.
A autora alega na inicial, em síntese, que em 07/10/2011 formulou pedido administrativo de pensão por morte (NB 157.349.593-7), o qual foi indeferido sob o argumento de que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento no óbito.
Asseverou que "o finado, ainda que não possuísse a idade e tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia preenchido os demais requisitos, principalmente, o aporte contributivo, que é a clave do benefício, instituído com esse principal objetivo", razão pela qual ele teria direito à aposentadoria por idade urbana e, consequentemente, ela teria direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Sustentou que, "pelo preceito que todos os segurados devem possuir o mesmo tratamento isonômico não há como deixar de conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, caso esse tenha vertido contribuições suficientes aos cofres previdenciários, independente de ter preenchido o requisito idade já que o cerne da Previdência diz respeito ao seu caráter contributivo."
A autora apresentou emenda à inicial, para adequar o valor atribuído à causa (evento 6).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo concedido à autora o benefício da Justiça Gratuita (evento 8).
Citado, o réu apresentou resposta (evento 13), na qual impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o cônjuge da autora não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
A impugnação ao valor da causa foi rejeitada (evento 18)."
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa em face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Apelou a autora, repisando os argumentos no sentido de que a perda da qualidade de segurado não se configura como óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto o falecido preenchia a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, ainda que tenha vindo a falecer antes de completar a idade para o obtenção desse benefício. Sustenta ser aplicável, nessa hipótese, as exceções contidas nos §§ 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A autora comprovou que era cônjuge de José Bayer Netto, de modo que a dependência econômica é presumida.
A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte é incontroversa.
A apelante sustenta que a ressalva contida na parte final do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 abrange também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção do benefício.
O recurso não merece ser provido. O julgador de primeira instância bem examinou a questão:
"Ainda que haja relativização acerca da simultaneidade da configuração dos requisitos, não é possível concluir que o não preenchimento do requisito etário autorize a concessão de aposentadoria sem que a idade mínima se implemente.
No caso concreto, observa-se que o de cujus, nascido em 24/10/1960, possuía 50 anos na data do óbito (evento 13 - PROCADM1 - fls. 4/5) e, portanto, não preenchia o requisito etário exigido para a obtenção da aposentadoria por idade.
Defende a autora que faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte uma vez que o cônjuge falecido, apesar de não ter implementado a idade mínima, já havia cumprido a carência exigida em lei. Argumenta que deve-se levar em conta a equidade e a razoabilidade para a concessão do benefício em questão, uma vez existente o aporte contributivo necessário.
Conforme dispõem os parágrafos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, bem como a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcritos, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, e, consequentemente, à obtenção de pensão por morte pelos dependentes, caso tenham sido preenchidos todos os requisitos para a aposentação até a data do óbito.
Portanto, ao contrário do que defende a autora na inicial, o cumprimento da carência mínima exigida pelo segurado não dispensa o preenchimento do requisito etário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
Desse modo, não restou comprovado o direito da autora à obtenção de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, José Bayer Netto, porquanto o de cujus não possuía qualidade de segurado tampouco preenchia os requisitos legais para a aposentadoria no momento do óbito."
Com efeito, os arts. 102, § 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991 e 3º da Lei nº 10.666/2003 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela apelante. A aposentadoria por idade possui dois requisitos (etário e carência), de modo que o preenchimento de apenas um deles não enseja obtenção do benefício.
Assim, a perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte.
Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente.
E não se pode cogitar de quebra do princípio da isonomia quando não houve desigualação de iguais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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