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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa. (TRF4, AC 5023380-87.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Beatriz Steinmann Bayer ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando concessão do benefício de pensão por morte. O feito foi assim relatado na origem:

"BEATRIZ STEINMANN BAYER, por procurador habilitado, ingressou com a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional que lhe assegure a obtenção de pensão por morte em razão do óbito do seu cônjuge, José Bayer Netto, ocorrido em 23 de agosto de 2011.

A autora alega na inicial, em síntese, que em 07/10/2011 formulou pedido administrativo de pensão por morte (NB 157.349.593-7), o qual foi indeferido sob o argumento de que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento no óbito.

Asseverou que "o finado, ainda que não possuísse a idade e tivesse perdido a qualidade de segurado, já havia preenchido os demais requisitos, principalmente, o aporte contributivo, que é a clave do benefício, instituído com esse principal objetivo", razão pela qual ele teria direito à aposentadoria por idade urbana e, consequentemente, ela teria direito à percepção do benefício de pensão por morte.

Sustentou que, "pelo preceito que todos os segurados devem possuir o mesmo tratamento isonômico não há como deixar de conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, caso esse tenha vertido contribuições suficientes aos cofres previdenciários, independente de ter preenchido o requisito idade já que o cerne da Previdência diz respeito ao seu caráter contributivo."

A autora apresentou emenda à inicial, para adequar o valor atribuído à causa (evento 6).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo concedido à autora o benefício da Justiça Gratuita (evento 8).

Citado, o réu apresentou resposta (evento 13), na qual impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o cônjuge da autora não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.

A impugnação ao valor da causa foi rejeitada (evento 18)."

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa em face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Apelou a autora, repisando os argumentos no sentido de que a perda da qualidade de segurado não se configura como óbice para a concessão da pensão por morte, porquanto o falecido preenchia a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, ainda que tenha vindo a falecer antes de completar a idade para o obtenção desse benefício. Sustenta ser aplicável, nessa hipótese, as exceções contidas nos §§ 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A autora comprovou que era cônjuge de José Bayer Netto, de modo que a dependência econômica é presumida.

A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte é incontroversa.

A apelante sustenta que a ressalva contida na parte final do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 abrange também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção do benefício.

O recurso não merece ser provido. O julgador de primeira instância bem examinou a questão:

"Ainda que haja relativização acerca da simultaneidade da configuração dos requisitos, não é possível concluir que o não preenchimento do requisito etário autorize a concessão de aposentadoria sem que a idade mínima se implemente.

No caso concreto, observa-se que o de cujus, nascido em 24/10/1960, possuía 50 anos na data do óbito (evento 13 - PROCADM1 - fls. 4/5) e, portanto, não preenchia o requisito etário exigido para a obtenção da aposentadoria por idade.

Defende a autora que faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte uma vez que o cônjuge falecido, apesar de não ter implementado a idade mínima, já havia cumprido a carência exigida em lei. Argumenta que deve-se levar em conta a equidade e a razoabilidade para a concessão do benefício em questão, uma vez existente o aporte contributivo necessário.

Conforme dispõem os parágrafos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, bem como a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcritos, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, e, consequentemente, à obtenção de pensão por morte pelos dependentes, caso tenham sido preenchidos todos os requisitos para a aposentação até a data do óbito.

Portanto, ao contrário do que defende a autora na inicial, o cumprimento da carência mínima exigida pelo segurado não dispensa o preenchimento do requisito etário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Desse modo, não restou comprovado o direito da autora à obtenção de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, José Bayer Netto, porquanto o de cujus não possuía qualidade de segurado tampouco preenchia os requisitos legais para a aposentadoria no momento do óbito."

Com efeito, os arts. 102, § 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991 e 3º da Lei nº 10.666/2003 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela apelante. A aposentadoria por idade possui dois requisitos (etário e carência), de modo que o preenchimento de apenas um deles não enseja obtenção do benefício.

Assim, a perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte.

Não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios não previstos em lei ou estendê-los aos segurados não contemplados pela lei existente.

E não se pode cogitar de quebra do princípio da isonomia quando não houve desigualação de iguais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584984v4 e do código CRC 480309f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:2


5023380-87.2016.4.04.7200
40000584984.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A perda da qualidade de segurado do falecido quando do evento morte, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, obsta a concessão do benefício de pensão por morte à esposa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000584985v3 e do código CRC 15d3bfda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:3


5023380-87.2016.4.04.7200
40000584985 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5023380-87.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BEATRIZ STEINMANN BAYER (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

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