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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5011239-73.2019.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Estando condicionada à configuração do desemprego a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a realização da prova requerida, sendo a prova imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4 5011239-73.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUISA ANDRIELLI BERNARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS

ADVOGADO: ALINE FERRARI CAERAN (OAB RS090265)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença publicada em 06/07/2018 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Face ao exposto. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para o fim de DECLARAR que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e CONDENAR a Autarquia Federal ao pagamento do valor mensal referente ao benefício de pensão por morte às demandantes. de acordo com suas cotas partes, retroativo até as datas dos pedidos administrativos, além da gratificação natalina, descontados os valores já adimplidos de forma administrativa e respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança. contados a partir da citação, e correção monetária, calculada pelo IGP-M até 30/06/2009. após, conforme o índice oficial de remuneração básica entre 01/07/2009 a 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015. o cômputo de correção monetária deverá ser realizado pelo IPCA-E. com juros simples de 0,5% ao mês até 03/05/12. e a partir de 04/05/12 (Lei nº 12.703/12). com o redutor legal sempre que a SELIC for inferior a 8.5% ao ano.
Condeno, ainda, a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I. do CPC.
As custas processuais são devidas por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei Estadual n° 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.
Decorrido o prazo, em não havendo a interposição de recurso, subam os autos em reexame obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora requereu a reforma da sentença, requerendo seja fixado o termo inicial do benefício, para as autoras menores à data do requerimento administrativo, na data do óbito do falecido.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus, não tendo sido comprovado o desemprego involuntário do falecido. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09, a redução da condenação em honorários advocatícios que lhe desfavorece e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste.

Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da nulidade da sentença

Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)

Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

O objeto do recurso do INSS é afastar a qualidade de segurado do falecido, diante da ausência de prova do desemprego involuntário do mesmo, necessária à extensão do denominado período de graça descrito no art. 15 da LBPS.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Para comprovar a condição de desempregado, postulou a parte autora a produção de prova testemunhal, indeferida pelo Juízo Singular (evento 3, DESPADEC37, p. 545). Entendo que, neste caso, houve cerceamento de defesa da parte autora que, não teve a oportunidade de comprovar o desemprego do falecido e, a considerar que o INSS alega que o desemprego do falecido foi voluntário, a referida prova se faz necessária.

Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova testemunhal acerca do desemprego do falecido, bem como para que seja proferida nova sentença.

Resta, portanto, prejudicada a apreciação dos demais pontos da apelação do INSS, da remessa necessária e da apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS, a remessa necessáriae a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374091v15 e do código CRC 84fadd7f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUISA ANDRIELLI BERNARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) E OUTROS

ADVOGADO: ALINE FERRARI CAERAN (OAB RS090265)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Estando condicionada à configuração do desemprego a manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício, necessária a produção da prova testemunhal da atividade rural alegadamente exercida pelo falecido. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a realização da prova requerida, sendo a prova imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS, a remessa necessáriae a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011239-73.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LUISA ANDRIELLI BERNARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS074714)

APELANTE: JULIA ISABELLI BERNARDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS074714)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSELI DE OLIVEIRA (Pais)

ADVOGADO: PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS074714)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 382, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, A REMESSA NECESSÁRIAE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:14.

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