Apelação Cível Nº 5022258-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO PASSOS
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu genitor, alegadamente segurado da previdência social com direito a benefício por incapacidade, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária.
Irresignada, a demandante recorreu, alegando que deve ser anulada a sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada perícia médica, pois entende que restou atestada a incapacidade laboral do falecido, assim que fazia juz à proteção previdenciária quando veio a óbito. Narra que havia qualidade de segurado, pois deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, assim que também estava desempregado, pelo que requer a reforma do édito monocrático.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129371v4 e do código CRC cbe5693f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022258-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO PASSOS
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, alegadamente segurado da previdência social com direito a benefício por incapacidade, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DA SENTENÇA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO
Em sua apelação a parte demandante narra que pretendia comprovar sua pretensão por meio da perícia indireta, direito que lhe foi cerceado pelo juízo de origem.
Não obstante, extrai-se que o debate cinge-se principalmente acerca da qualidade de segurado, tendo em vista o indeferimento de amparo assistencial (LOAS), para os fins de responder se fazia jus ou não a benefício de natureza previdenciária por ocasião do óbito.
Neste norte a produção de perícia indireta, destinada a esclarecer as informações divergentes a respeito da doença acometida ou mesmo sobre eventual impossibilidade do exercício de atividades laborativas pouco ou nada ajudaria, eis que não há nos autos elementos significativos a denotar o comprometimento da saúde em razão da apontada enfermidade.
Compromete sobremaneira a tese o fato de haver sido requerido amparo assistencial e não benefício por incapacidade, e também o parecer da previdência atestando a inexistência de qualquer incapacidade, tanto para a vida independente como para o trabalho (out6, evento 22).
Daí porque entendo que não é caso de nulidade da sentença.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 15-10-2016, determinando o estatuto legal de regência (out9, evento 1).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, em relação aos filhos menores de idade é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.
Cumpre então responder se possuía a qualidade de segurado.
CASO CONCRETO
QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA
No caso em tela, a tese vestibular reputa que o instituidor manteve sua qualidade de segurado por ocasião do óbito, porquanto fazia jus ao gozo de benefício previdenciário, cumprindo assim a exigência legal.
De sua vez, o INSS refuta a tese exordial, alegando que o segurado verteu contribuições ao sistema previdenciário válido tão somente até 11-2011, assim que quando veio a óbito há muito já havia transcorrido o maior período de graça admitido. Aduz que não houve incapacidade registrada no período decorrente da alegada moléstia, e que escorreita a decisão administrativa que indeferiu o amparo assistencial.
Pois bem.
A última contribuição oficial registrada no sistema CNIS em verdade data de 02-2014, como contribuinte individual (eventos 1 e 22).
Veja-se que não possuía vínculos formais como segurado empregado, como se verifica da cópia da CTPS, anexada.
Nesta época realizou exames de saúde que constataram a existência de uma quadro de diabetes, estando controlada por uso de insulina (out10, evento 1). Em 10-2014 ingressou com pedido de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, quando foi submetido análise do INSS que constatou não haver sinais de incapacidade laborativa.
E contra esta decisão não houve qualquer irresignação aposta.
Foi a óbito tão somente em 03-2016. Cumpre registrar que neste período o instituidor já havia perdido sua qualidade de segurado, considerando suas contribuições ao sistema.
Como se vê, não houve qualquer inaptidão laborativa relacionada durante o período em que esteve vinculado à previdência como tampouco nos momentos posteriores aos seu desligamento da proteção previdenciária, eis que não há qualquer evidência técnica e material de sua existência para além de meras ilações.
Daí porque é forçoso reconhecer que não foram cumpridos, portanto, os requisitos para concessão de auxílio-doença.
Sobre o tema, observo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CÔMPUTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 3. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5003196-50.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. Para efeito de carência, o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 7. Nos termos do art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado. 8. A contagem do período de carência leva em consideração o tempo trabalhado nessa nova filiação, incluindo, nesse cálculo, inclusive o período inferior ao mês inteiro trabalhado. Mesmo que o segurado tenha trabalhado poucos dias em um mês, ele tem contabilizado, para efeitos de carência, todo o período daquele mês. 9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). 11. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." (TRF4, AC 5029217-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)
Não fora outra conclusão a que chegou o douto Parecer Ministerial (evento 52), razão pela qual acolho suas razões de decisão, sobretudo:
"Ademais, no que diz respeito à alegação de que o “decujus” possuía diabetes (CID 10 E13) desde 2014, esta também não foi comprovada nos presentes autos, visto que seu requerimento visando a concessão do Benefício Assistencial aoPortador de Deficiência, requisitado em 23/10/2014, restou indeferido administrativamente, pois o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS não constatou incapacidade laboral,conforme consta em documento juntado aos autos no Evento 01 (OUT11), não sendo apresentada à lide qualquer conteúdo probatório a confirmar a possível incapacidade laboral do “de cujus”.
Como salientou a e. Magistrada, em sua bem lançada sentença:
"Outrossim, é certo que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. Porém, a jurisprudência é clara ao utilizar o verbo “conceder”, consolidando o entendimento de que para tal tese ser utilizada é necessária a comprovação de que o benefício realmente foi concedido e o INSS errou, o que não aconteceu no caso concreto".
Inúmeros julgados inclusive de minha relatoria contemplam tal pedido de revisão, quando a administração entende que há sim impossibilidade de labor mas concede - em equívoco - benefício diverso e de natureza não previdenciária. Contudo, a premissa enfrentada é diversa, não havendo indícios concretos de incapacidade laboral para além das teses formuladas.
De mesma sorte, tenho que tal panorama não se configura desemprego involuntário, pois os relatos colhidos não demonstram qualquer intensão do autor de almejar um emprego formal. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, o que não ocorreu nem mesmo de modo regular, no caso do falecido.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a qualidade de segurado, igualmente entendo que a parte autora faz jus à pensão por morte ora em pleito.
Sem reparos à exímia sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher o douto Parecer do MPF, uma vez igualmente à Magistrada a quo entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, ora em pleito.
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129372v8 e do código CRC 4c2d3719.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022258-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. amparo assistencial (LOAS) negado pela administração. fichas de atendimento hospitalar. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Amparo assistencial negado pelo INSS, não havendo qualquer incapacidade laboral registrada, decisão contra a qual não houve insurgência. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002129373v5 e do código CRC 4fdcf38f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5022258-13.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO PASSOS
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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