APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062709-23.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNA THEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ZAIONS |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
: | PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MALU FERREIRA DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE POSTULADA PELA MÃE DO FALECIDO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DOS DEMAIS.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir do óbito do segurado apenas aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, segundo a ordem de preferência indicada nos incisos desse dispositivo, e, em havendo dependente preferencial, os demais são excluídos, não sendo possível inclusão posterior de mãe ou irmão inválido, ainda que o filho menor não mais esteja recebendo o benefício, em razão da maioridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7934973v6 e, se solicitado, do código CRC 94B43724. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062709-23.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de filho, falecido em 29/08/2011, por considerar que diante da existência de dependente da primeira classe (filha do falecido), a parte autora (mãe do falecido) não faz jus à concessão do benefício pleiteado. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado desde o ajuizamento em conformidade com o INPC e Súmula 14 do STJ, consoante os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC. A sucumbência restou delimitada na proporção de 50% em relação à litisconsorte Malu Ferreira da Rosa e 50% para o INSS, nos termos do artigo 23 do CPC, no entanto, resta suspensa a exigibilidade face à AJG deferida à autora.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovado que dependia economicamente do filho, bem como que necessita de uso contínuo e constante de medicação por ser pessoa idosa e doente. Aduz que havia abandonado o trabalho para se dedicar ao filho que era portador do vírus "HIV", e que possuía a curatela do de cujus desde março de 2007. Refere que juntou inúmeros prontuários de atendimentos hospitalares em clínicas de tratamento do falecido. Sustenta, ainda, que a remuneração do filho representava mais da metade dos ganhos da família, sendo essencial a sua manutenção. Por fim, requer a concessão do benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo (05/02/2013), com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece confirmação, porquanto o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir do óbito do segurado apenas aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, segundo a ordem de preferência indicada nos incisos desse dispositivo, e, em havendo dependente preferencial, os demais são excluídos, não sendo possível inclusão posterior pelo não mais direito ao benefício.
Assim, a existência de um filho menor do falecido excluiu da linha de direito ao benefício qualquer parente elencado nos demais incisos, como mãe e irmãos.
Oportuno transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Decido.
Trata-se de pleito previdenciário em que a parte autora pretende comprovar sua dependência econômica em relação ao seu filho que faleceu e, por conseguinte, obter a concessão do benefício de pensão por morte decorrente de seu óbito.
DA PENSÃO POR MORTE
O benefício previdenciário da pensão por morte é assim previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, 'in verbis':
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.'
Dessume-se que o benefício da pensão por morte é decorrente da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção de pensão em decorrência de falecimento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado (no caso, o falecido Marco Antônio Silva da Rosa) e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que esteja presente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presente feito), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos requisitos, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
No caso dos autos, tem-se indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o falecido segurado e o órgão previdenciário restando o INSS obrigado ao pagamento do benefício da pensão por morte aos dependentes previdenciários.
O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, a da dependência entre o falecido e a autora. E, neste ponto, tenho que não assiste razão à autora.
Com efeito, o artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência de dependentes filhos do instituidor afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS, 'verbis':
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes." (grifei)
Como se vê, ainda que a prova produzida nos presentes autos possa indicar a dependência econômica da requerente em relação ao segurado falecido - indispensável à concessão da pensão por morte, conforme estatui o artigo 16, § 4º, da LBPS -, o fato é que, inegavelmente, havia dependente arrolada no inciso I do referido dispositivo legal, a litisconsorte passiva Malu Ferreira da Rosa, não havendo, ainda, qualquer dúvida quanto à sua filiação, o que impede, peremptoriamente, a concessão do benefício à postulante, já que deferida a pensão à filha do "de cujus".
A jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região, em casos deste, tem acolhido uniformemente tal entendimento, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. RESTABELECIMENTO. "TEMPUS REGIT ACTUM". DECRETO 89.312/84 DEPENDENTES DE CLASSES DIVERSAS. EXCLUSÃO DOS PAIS. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO.
1. Para exame da implementação dos pressupostos atinentes à concessão do benefício de pensão por morte, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito.
2. Segundo o Decreto 89.312/84, a existência de dependente de primeira classe (filha) exclui os dependentes de classes inferiores (pais). O direito ao rateio da pensão dá-se apenas entre dependentes de mesma classe.
3. Se após a concessão da pensão por morte para os pais do falecido segurado foi comprovada a existência de filha, em ação de investigação de paternidade, e tendo ela se habilitado ao recebimento do benefício, os anteriores titulares não fazem jus à manutenção da pensão, nem mesmo ao seu rateio.
4. Em que pese o tempo que os pais do falecido já receberam a pensão, não há falar em direito adquirido se o recebimento do benefício de pensão sempre foi condicionado, pela legislação, à ausência de dependentes habilitados de classe superior. (TRF4, AC 2008.72.01.000407-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 12/05/2011)
Ainda que extremamente sensibilizado pela situação pessoal da autora, segundo prova oral colhida nestes autos, esta era a responsável pelos cuidados ao Sr. Marco Antônio Silva da Rosa por longo período anteriormente a seu óbito. Notadamente em razão das condições de saúde do "de cujus", decorrentes de sua dependência de substâncias psicoativas e de seu alcoolismo, a requerente com ele residia e providenciava inclusive nas internações a que foi submetido para tratamento daquelas enfermidades, dependendo economicamente dos rendimentos por ele auferidos a título de aposentadoria por invalidez.
Em que pese a extrema delicadeza do caso da autora, não vejo como deixar de acolher a norma que é expressa quanto ao dependente filho excluir terminantemente os dependentes ascendentes do segurado, outorgando-se prioridade excludente aos graus de dependente previdenciário. Com efeito, não bastasse a norma expressa neste sentido, aqueles preceitos constitucionais e do Estatuto do Idoso a determinar a proteção e amparo do idoso e dos ascendentes pelos filhos, parecem a este Juízo dizer respeito a outra relação jurídica, de cunho interno do ente familiar e atinente, p.ex., à prestação alimentícia não parecendo ter o condão de estender seus efeitos de modo a outorgar e ampliar responsabilidades de cunho securitário assumidas pelo INSS quanto aos dependentes dos segurados. De igual modo, o argumento de que os pais seriam justamente os mais necessitados do auxílio do segurado falecido se mostra frágil uma vez que também parece que os filhos menores (grau de dependência prioritário) seriam os mais desamparados, não apenas no aspecto econômico como até mesmo no sentimental e de formação da personalidade. Se é certo que as teses expostas na inicial mereceriam ponderação p.ex. numa concomitância de cônjuge sobrevivente e pais do segurado, não nos parece que, em havendo, como no caso, filha menor, se possa afastar seu direito à percepção do benefício para priorizar os avós.
Apreciando casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS.
O benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir do óbito do segurado apenas aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, segundo a ordem de preferência indicada nos incisos desse dispositivo, e, em havendo dependente preferencial, os demais são excluídos, não sendo possível inclusão posterior de mãe ou irmão inválido, ainda que o filho menor não mais esteja recebendo o benefício, em razão da maioridade." (TRF4, AC 5037995-76.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM ANULADA. PENSÃO POR MORTE POSTULADA PELA MÃE DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA PRIMEIRA CLASSE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É de ser anulada a sentença de fls. 140/147, pois proferida após o julgamento da Questão de Ordem que não anulou a sentença anterior, mas apenas converteu o julgamento em diligência.
2. Existindo dependente da primeira classe (filha do falecido), a parte autora (mãe do falecido) não faz jus à concessão de pensão por morte, pois o § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de que os dependentes de uma das classes exclui os das seguintes, merecendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação." (TRF4, APELREEX 2008.71.99.001268-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2011)
Ademais, conforme referido pela própria autora em seu depoimento pessoal (evento 55, AUDIO1), a subsistência do grupo familiar não dependia exclusivamente da renda auferida pelo "de cujus", sendo que tanto a postulante quanto seu marido atualmente recebem benefícios a cargo do RGPS, situação que demonstra, inequivocamente, que a dependência alegada era recíproca, mitigando, assim, a alegação de que o montante anteriormente recebido pelo falecido seria absolutamente indispensável para a sobrevivência da autora que, se não exerce qualquer atividade remunerada em razão de sua idade avançada, igualmente não se encontra absolutamente desamparada do ponto de vista financeiro. O fato é que o 'de cujus', até em função dos inúmeros problemas de saúde e dependência, embora propiciasse, por sua aposentadoria por invalidez, certa renda a sua mãe, por outro lado também lhe acarretava, não bastasse os imensos transtornos e sofrimento, gastos em decorrência do vício.
Neste contexto, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida.
Honorários e Custas
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062709-23.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50627092320134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Jane Berwanger. |
APELANTE | : | ERNA THEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANA ZAIONS |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
: | PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MALU FERREIRA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007588v1 e, se solicitado, do código CRC 35369559. | |
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