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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DO INSS ...

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido feito mais de 30 dias depois do falecimento. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3. Caso em que é cabível o pagamento das parcelas desde a data do óbito da instituidora, afastando-se a alegação de prescrição. 4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5011905-17.2019.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011905-17.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO HENRIQUE PADILHA SANTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50119051720194047205, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Sentença -

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte a PAULO HENRIQUE PADILHA SANTANA (CPF 10478985940), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

168.074.954-1

ESPÉCIE

21 - pensão por morte

DIB

20.7.2012

DIP

a apurar

DCB

20.9.2022

RMI

a apurar

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Sentença dos embargos de declaração -

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, porquanto na fundamentação a sentença afastou a prescrição em razão da menoridade e no dispositivo determinou o pagamento dos valores devidos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação).

FUNDAMENTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que o recurso oposto é instrumento previsto para fins de esclarecer obscuridades, contradições, omissões, dúvidas e, por construção pretoriana integrativa, corrigir eventuais erros materiais.

O recurso é tempestivo e, portanto, merece ser conhecido.

No mérito, assiste razão à parte autora quanto à contradição apontada.

Assim, acolho os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer a contradição apontada e retifico parte da fundamentação e do dispositivo da sentença nos seguintes termos:

- Prejudicial de mérito: prescrição

Considerando que por ocasião do óbito a parte autora tinha 11 anos de idade e por ocasião do ajuizamento da ação, em 24.7.2019, tinha 18 anos de idade, incide no caso a regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tornando devido o benefício desde a data do óbito. Veja-se:

Art. 103. [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (grifou-se).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC 5000082-98.2018.404.7205, Rel. João Batista Pinto Silveira, em 15.7.2020)

Assim, fica afastada a prescrição, sendo devidos à parte autora, na eventualidade de sentença de procedência, os valores em atraso decorrentes da concessão do benefício desde 20.7.2012, data do óbito do instituidor da pensão por morte.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

(...)

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

Ficam inalterados os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para os fins de retificar a sentença, nos termos acima, com efeitos infringentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que o benefício de pensão por morte foi requerido passados mais de 30 dias do óbito do segurado instituidor, pelo que requer "a reforma da sentença para afastar a não incidência da prescrição contra o menor, julgando improcedente a ação quanto à não ocorrência da prescrição, tanto quanto no que diz respeito à DER/DIB, contada da data do óbito". (evento 64, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial da pensão por morte e a incidência de prescrição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 46, SENT1 e evento 58, SENT1):

Sentença -

RELATÓRIO

Por meio da presente demanda, a parte autora, na condição de filho, busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe, Taciana Alves Padilha, ocorrido em 20.7.2012. Alega que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada.

Aduz que a segurada estava em período de graça estendido por 24 meses em razão do desemprego.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial.

Foi determinada a realização de justificação administrativa, tendo o INSS noticiado a impossibilidade temporária da sua realização em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

- Prejudicial de mérito: prescrição

Considerando que a parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação em 24.7.2019, era menor, incide no caso a regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tornando devido o benefício desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Veja-se:

Art. 103. [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (grifou-se).

Assim, fica afastada a prescrição, sendo devidos à parte autora, na eventualidade de sentença de procedência, os valores em atraso decorrentes da concessão do benefício desde 20.7.2012, data do óbito do instituidor da pensão por morte.

- Mérito

Para a concessão da pensão por morte é necessário analisar os requisitos exigidos pela legislação vigente na data do óbito do segurado, pois é desse fato que decorre a proteção previdenciária aos seus dependentes.

Infere-se da Lei n. 8.213/91, vigente ao tempo do óbito, que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Estabelece o art. 74 da Lei n. 8.213/91:

Artigo 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

[...]

Dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, quanto aos dependentes do segurado:

Artigo 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15 da Lei n. 8.213/91) para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 da n. Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

O óbito está comprovado pela certidão de óbito e a qualidade de dependente pelo documentos de identificação (evento 1, CERTOBT12 e RG11).

No caso dos autos, o cerne da discussão se refere à qualidade de segurada ao tempo do óbito.

Sobre a qualidade de segurado, demonstra o CNIS da falecida que ela manteve vínculo de emprego com Comércio de Combustíveis Blumenau Ltda. até 25.6.2010 (evento 1, PROCADM8, p. 21). Antes disso, há 8 vínculos desde 2002, sempre na qualidade de segurada empregada.

Após o encerramento do vínculo em 25.6.2010, não há novo registro da falecida com o RGPS.

Entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, especialmente na atual conjuntura, na qual a realização de audiências encontra-se suspensa em razão da pandemia do novo coronavírus.

Por outro lado, não havendo vínculos registrados no CNIS, cabe a prorrogação do período de graça em razão do desemprego, nos termos do art. 15, II e §§ 1º e 2º, da LBPS. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. 3. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que o autor passou à condição de desempregado, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, AC 5009549-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20.07.2018).

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DEVIDA. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, no período reconhecido pela perícia administrativa, tal como postulado na exordial. 2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada pela ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS. 3. Caracterizada a sentença como ultra petita, mister se faz a sua adequação, com a redução aos limites do pedido. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Honorários advocatícios reduzidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 0016876-95.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/04/2018).

Considerando a prorrogação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91, e a manutenção de vínculo de emprego até 25.6.2010, a qualidade de segurada foi mantida até 15.8.2012, momento posterior ao óbito.

A despeito do § 1º do art. 105 do Decreto n.º 3.048/99 c/c o art. 74, II, da LBPS, que estabelece o termo inicial do benefício requerido depois de passado o prazo de 90 dias da óbito, em se tratando de dependente incapaz, não lhe pode ser imposta a prescrição, a teor do art. 79 da Lei de Benefícios.

Ademais, o próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo único faz a ressalva de que, em se tratando de incapaz, o benefício desde óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. Vejamos:

Art. 103. [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (grifou-se).

Como orienta jurisprudência, "a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios" (TRF4, AC 5001609-14.2011.404.7011, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 11/04/2016).

Consectários legais e prestações vencidas

Por ocasião do julgamento da ADI n. 4.357, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, para fins de correção monetária do crédito inscrito em requisitório de pagamento, desde sua expedição até seu efetivo pagamento.

A modulação dos efeitos daquela decisão se deu no sentido de manter a incidência da TR até 25.03.2015, quando, a partir de então, os créditos passariam a ser atualizados pelo IPCA-E. Vejamos:

“[...] fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários [...].”

Por força desse precedente é que a jurisprudência passou a afastar a TR também na correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, até então sujeitos à forma de atualização prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, por arrastamento (v.g. AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000, TRF 4ª Região).

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947, Leading Case do Tema 810, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; e que o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em substituição à TR, o STF determinou a aplicação do IPCA-E no caso concreto.

Em decisão monocrática datada de 24 de setembro de 2018, o relator do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, conferiu excepcional efeito suspensivo ao receber Embargos de Declaração ofertados contra o acórdão, nos quais os embargantes alegavam omissão e contradição do julgado, por inexistir modulação dos efeitos da decisão do colegiado.

Dito isso, suspensa a decisão do plenário, voltou a ter vigência, em tese – ainda que temporariamente –, o teor do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, que determinava a atualização dos débitos em questão pela TR, ao menos até que os aclaratórios fossem julgados ou os efeitos suspensivos revistos.

Ainda que a par da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o IRDR do Tema 905, que estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, deixei de aplicar tal indexador por remanescer, até então, a hipótese de o STF modular a decisão do Recurso Extraordinário n. 870.947 de forma conflitante com aquela estabelecida pelo STJ.

Diante de tal cenário, vinha este Juízo adotando a forma de atualização prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97.

Veja-se que não se estava aqui a suscitar dúvida quanto à (in)constitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mas sim quanto ao marco temporal da incidência daquele indexador até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão do Tema 810.

Em sede de julgamento de Embargos Declaratórios, o Excelso Pretório rejeitou, por maioria, em 03.10.2019, o pedido de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada.

Afastada, portanto, a Taxa Referencial como indexador para correção dos débitos decorrentes das condenações impostas à Fazenda Pública nas relações jurídicas não-tributárias, desde a publicação da Lei n. 11.960/09, e na ausência de modulação dos efeitos sem apontamento de indexador a ser adotado em substituição à TR, impõe-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por força da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 905, que assentou:

“[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...]”

Assim, considerando a fundamentação supra, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização monetária e juros: (a) correção monetária pela variação do IGP-DI, no período de maio/1996 a agosto/2006 (MP n. 1.415/96 e Lei n. 10.192/2001); a partir de setembro/2006, pela variação do INPC-IBGE (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006, Lei n. 11.430/2006); e (b) quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passa a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por fim, ressalto que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos que irão subsidiar o cumprimento do julgado, a sentença é considerada líquida, nos termos do parágrafo único do artigo 786 do CPC (A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. "Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório". 2. A expressão "mediante simples cálculo aritmético" não diz necessariamente com a quantidade de operações a serem realizadas, isso não torna mais complexo o cálculo, desde que fixados previamente os parâmetros matemáticos para que se promova as devidas apurações (TRF4, AC 5021132-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2019).

A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado n.º 32 do FONAJEF).

Complemento Positivo

Em atenção à disciplina do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do mesmo artigo, registro que os pagamentos a serem feitos na esfera administrativa, por meio de Complemento Positivo, em decorrência desta decisão, prestar-se-ão tão-somente ao ajuste entre os valores aqui deferidos e a efetiva implantação do benefício, em caso de preclusão da presente sentença sem qualquer manejo recursal.

Entretanto, havendo interposição de recurso, as parcelas vencidas a partir da sentença, até o trânsito em julgado, serão incluídas no competente ofício requisitório, juntamente com os valores a serem apurados por ocasião do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte a PAULO HENRIQUE PADILHA SANTANA (CPF 10478985940), nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO

NB

168.074.954-1

ESPÉCIE

21 - pensão por morte

DIB

20.7.2012

DIP

a apurar

DCB

20.9.2022

RMI

a apurar

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

c) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Sentença dos embargos de declaração -

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora. Sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, porquanto na fundamentação a sentença afastou a prescrição em razão da menoridade e no dispositivo determinou o pagamento dos valores devidos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação).

FUNDAMENTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que o recurso oposto é instrumento previsto para fins de esclarecer obscuridades, contradições, omissões, dúvidas e, por construção pretoriana integrativa, corrigir eventuais erros materiais.

O recurso é tempestivo e, portanto, merece ser conhecido.

No mérito, assiste razão à parte autora quanto à contradição apontada.

Assim, acolho os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer a contradição apontada e retifico parte da fundamentação e do dispositivo da sentença nos seguintes termos:

- Prejudicial de mérito: prescrição

Considerando que por ocasião do óbito a parte autora tinha 11 anos de idade e por ocasião do ajuizamento da ação, em 24.7.2019, tinha 18 anos de idade, incide no caso a regra do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tornando devido o benefício desde a data do óbito. Veja-se:

Art. 103. [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (grifou-se).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. O entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC 5000082-98.2018.404.7205, Rel. João Batista Pinto Silveira, em 15.7.2020)

Assim, fica afastada a prescrição, sendo devidos à parte autora, na eventualidade de sentença de procedência, os valores em atraso decorrentes da concessão do benefício desde 20.7.2012, data do óbito do instituidor da pensão por morte.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

(...)

b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos. Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.

Ficam inalterados os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para os fins de retificar a sentença, nos termos acima, com efeitos infringentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

I - Prescrição Quinquenal

​No caso em apreço, a instituidora faleceu em 20/07/2012, quando o autor tinha apenas 11 anos de idade (evento 1, CERTOBT12).

O requerimento administrativo ocorreu en 10/02/2014 (evento 1, PROCADM8 - pág. 3) quando o autor, nascido em 20/09/2000, tinha 13 anos de idade.

O ajuizamento da presente ação ocorreu em 24/07/2019, quando o autor tinha 18 anos de idade.

Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.

O termo inicial do prazo prescricional no caso em epígrafe é a data em que o autor deixou de ser absolutamente incapaz, ou seja, quando completou 16 anos de idade, em 20/09/2016.

Nesse sentido, eis julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FALTA INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. MENOR DE IDADE ACIMA DE 16 ANOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, sendo aplicada no caso a redação original do art. 80 da Lei 8.213/1991. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), reconheceu o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tendo o INSS apresentado contestação de mérito, resta configurado o interesse de agir ante a resistência à pretensão. 3. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Neste momento começa a escoar o prazo legal previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, para que o benefício seja devido desde o recolhimento à prisão do segurado instituidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese (Tema 896) de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". (TRF4, AC 5018958-49.2019.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/11/2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo. 2. O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo, situação que inclusive se aplica aos absolutamente incapazes, independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes previamente habilitados. (TRF4, AC 5001567-75.2019.4.04.7013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)

Considerando que a ação foi proposta aproximadamente 2 anos e 10 meses depois do autor completar 16 anos, verfica-se que não há parcelas fulminadas pela prescrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

II - Marco Inicial do Benefício

A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido feito mais de 30 dias depois do falecimento:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. À época do óbito, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 determinava que a pensão seria devida: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. Quando a incapacidade absoluta decorre da menoridade, após atingir 16 anos de idade, o prazo prescricional começará a fluir regularmente para o dependente em questão. Logo, se o benefício não for requerido até 30 dias depois da data em que o dependente completar 16 anos de idade, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento (DER). (TRF4, AC 5005442-77.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte concedido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha extrapolado o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois contra aquele não correm os prazos prescricionais. (...) (AC 5003818-86.2021.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19-09-2023) (grifado)

De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

A propósito, confira-se (destaques meus):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.572.524, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26-02-2019)

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1.664.036, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 23-5-2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.699.836, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 07-12-2020)

Ressalto que, a partir da leitura do inteiro teor dos dois primeiros julgamentos acima mencionados, pode-se verificar que se tratava de casos em que o menor incapaz não integrava o mesmo núcleo familiar dos dependentes que já estavam habilitados ao recebimento do benefício, o que significa dizer que essa circunstância específica não é vista pelo Superior Tribunal de Justiça como particularidade capaz de ensejar o afastamento da compreensão firmada no âmbito daquela Corte.

Do compulsar dos autos, é possível extrair a inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte (evento 9, CERTNEG2). Portanto, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado quando o autor era absolutamente incapaz (possuía 13 anos de idade), o pagamento do benefício de pensão por morte tem como termo inicial a data do óbito da instituidora.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

IV - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso do INSS para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal e assegurar o pagamento do benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito da instituidora, nos termos da fundamentação.

2. Honorários advocatícios majorados.

V- Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257218v7 e do código CRC 1a433e57.Informações adicionais da assinatura:
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5011905-17.2019.4.04.7205
40004257218.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011905-17.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO HENRIQUE PADILHA SANTANA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HABILITAÇÃO TARDIA. recurso do inss conhecido e desprovido.

1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes.

2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, nas hipóteses em que se trata de depende absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte deve ser pago desde a data do óbito, ainda que o requerimento tenha sido feito mais de 30 dias depois do falecimento. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

3. Caso em que é cabível o pagamento das parcelas desde a data do óbito da instituidora, afastando-se a alegação de prescrição.

4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257219v4 e do código CRC 727538ae.Informações adicionais da assinatura:
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5011905-17.2019.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5011905-17.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO HENRIQUE PADILHA SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:19.

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