| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009067-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO NEVES CASTANHA e outros |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FILHOS. ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NA DATA DO ÓBITO.
1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
2. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita da prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que decorre a inaplicabilidade do artigo 74 do mesmo diploma legal.
3. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, requisitos que restaram cumpridos no caso dos autos, em que evidenciado o trabalho agrícola da falecida, em regime de economia familiar, na data de seu falecimento.
4. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, declarar, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 23/10/2007, em relação ao autor Adão, e de todas as parcelas vencidas em relação aos autores Fernando e Hozana, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318579v13 e, se solicitado, do código CRC 1445CA2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 04/04/2018 20:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009067-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO NEVES CASTANHA e outros |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADÃO NEVES CASTANHA, FERNANDO CASTRO CASTANHA e HOZANA CRISTINA CASTRO CASTANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Terezinha Castro Castanha, ocorrida em 30/11/1995, na condição de marido e filhos.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 30/05/2016, para o fim de condenar a Autarquia Previdenciária a implantar em favor dos autores o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bem como a pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a parte autora, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do dispositivo mencionado.
O INSS apela sustentando que não restou comprovado o trabalho da instituidora da pensão como segurada especial na data do óbito. Alega que o marido da falecida trabalhava como carpinteiro e não no meio rural, o que descaracterizaria a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Requer a isenção das custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em que pese não tenha sido aventada a preliminar de prescrição quinquenal pelo INSS, sendo matéria de ordem pública, cabível sua análise de ofício, o que passo a fazer.
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornariam inexigíveis.
Considerando que a DER da pensão aqui pleiteada se deu em 20/08/2003, e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 23/10/2012, no que diz respeito ao autor ADÃO NEVES CASTANHA, encontram-se prescritas as parcelas que antecedem a 23/10/2007.
Com relação aos autores FERNANDO CASTRO CASTANHA e HOZANA CRISTINA CASTRO CASTANHA que nasceram, respectivamente, em 23/01/1991 e 13/05/1985, quando do ajuizamento da presente ação em 23/10/2012, momento em que se habilitaram à pensão por morte, já tinham completado 21 anos de idade, razão pela qual todas as parcelas vencidas desde a data do óbito são inexigíveis.
Cabe consignar que a habilitação tardia dos filhos da falecida atrai a incidência da regra do artigo 76, caput, da Lei de Benefícios, pois se está diante de um mesmo grupo familiar, onde a concessão da pensão a todos aproveita. Nesses termos, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Considerando que os filhos somente se habilitaram ao pensionamento após completarem 21 anos de idade, já não mais incapazes, mais uma razão para não fazerem jus a quaisquer parcelas da pensão vindicada.
Assim sendo, declaro, ex officio, a prescrição: (a) das parcelas anteriores a 23/10/2007, para o autor Adão; e (b) de todas as parcelas vencidas em relação aos autores Fernando e Hozana.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito somente quanto ao autor ADÃO NEVES CASTANHA.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na sentença recorrida, na parte que segue:
"Postularam os requerentes a concessão de pensão por morte de Terezinha Castro Castanha. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE: Reza o art. 16, da Lei Previdenciária:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
A certidão de óbito da fl. 22, a certidão de casamento da fl. 21 e as certidões de nascimento das fls. 17 e 19, comprovam que os autores são o marido e os filhos da falecida Terezinha Castro Castanha.
QUALIDADE DE SEGURADA: De acordo com a certidão de óbito da fl. 22, Terezinha Castro Castanha faleceu em 30 de novembro de 1995. Sua ocupação na época do falecimento seria dona de casa.
Sustentam os autores o exercício da falecida como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Atividade rural: Determina o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
A jurisprudência tem vedado a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, entendimento consolidado pela súmula nº 149 do STJ. Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo).
A prova deve ser construída mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos requeridos, contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente, não havendo impedimento que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, considerando que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Por fim, deve ser considerado o tempo rural a partir do 12 anos de idade, nos termos da jurisprudência do e. TRF da 4ª Região e Tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO POST MORTEM. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. DOZE ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. [...]
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, inclusive a partir dos doze anos de idade. Precedentes do STJ. 4. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, cujas diferenças devidas deverão ser pagas até a data do óbito do segurado falecido, descontados os valores percebidos pelo de cujus a título de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 2004.72.09.001060-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010)
Dispensa do recolhimento de contribuições: Reza o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91:
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem o recolhimento de contribuições. Neste sentido, trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1137060/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 08/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octávio Gallotti, DJ de 19.12.1997. Agravo regimental não provido.
(RE 369655 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02188-03 PP-00456)
Aquela Suprema Corte, através da ADI 1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, sufragou a tese segundo a qual a exigência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores ao período em que passou ela a ser exigível é inconstitucional quando os períodos comunicados refiram-se a atividade privada (rural e urbana), justificando-se a exigência em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
É importante destacar que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram. Neste sentido: STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03; e STJ - REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 06-05-04).
O tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado, nos termos do art. 184, inciso V, do Decreto 2.172/97 e no art. 127, inciso V, do Decreto 3.048/1999. Assim, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior a 31-10-1991.
A jurisprudência tem vedado a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, entendimento consolidado pela súmula nº 149 do STJ.
No caso dos autos, a parte autora juntou certidão de casamento na qual Adão Neves Castanha é qualificado como agricultor (fl. 21), carteira do sindicato rural (fl. 23), declaração do sindicato rural de Bom Jesus (fl. 30), notas fiscais de produtor das fls. 31/33 e fls. 72/85, documento do INCRA (fl. 34), certidões do registro de imóveis de Bom Jesus (fls. 43/44). Notas fiscais de produtor (fls. 187/205), abrangendo o período de março de 1992 a julho de 2001. Ficha de criador da fl. 206. CTPS de Adão Neves Castanha (fls. 207/209). Verifica-se que existem algumas atividade urbanas. Porém, também há longos períodos sem contrato de trabalho (entre 28/02/1991 a 15/07/1996 e entre 17/09/1998 a 01/02/2005), em relação aos quais há comprovação de atividade rural, atestando que esta nunca cessou.
Determina o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Complementam a prova os depoimentos das testemunhas Guilherme Oliveira (fls. 161/163) e Sebastião Bueno dos Santos. As testemunhas confirmaram a atividade rural do casal, da qual retiravam o sustento da família.
Nesse contexto, resultou demonstrado a atividade rural da falecida em regime de economia familiar.
(...)
A pensão é devida desde a data do óbito, por força do art. 74, inciso I, da Lei da Previdência Social."
Como bem consignado na sentença, para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, foi juntado aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural da instituidora, por longa data, inclusive em momento imediatamente anterior ao óbito.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e sua esposa, ora instituidora da pensão, sempre trabalharam juntos no meio rural, em regime de economia familiar, produzindo para o consumo próprio e vendendo o excedente.
Cabe destacar, ainda, que o marido da falecida e postulante do pensionamento, como sempre trabalhou no meio agrícola, obteve aposentadoria por idade rural nessa condição.
O fato da de cujus ter parado de trabalhar alguns meses antes de seu falecimento não lhe retira a condição de segurada especial. Como ficou comprovado nos autos, a instituidora da pensão somente deixou as lidas no campo quando a moléstia que a acometia e que a levou a óbito, não lhe permitiu mais laborar, o que, inclusive, lhe garantiria o recebimento de benefício por incapacidade.
De outro lado, também não prospera a alegação do INSS no sentido de que a atividade campesina não era o labor habitual do casal e fonte de seu sustento, pois o fato de terem contribuído durante curto período de tempo como empresários não lhes retira a condição de segurado especial.
Por fim, cumpre consignar que a lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, sendo necessária, apenas, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto, não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
Portanto, resta confirmado pelo conjunto probatório, a qualidade de segurada especial da falecida por ocasião de seu óbito, fazendo jus o autor Adão à pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Todavia, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal, devendo os honorários serem fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
No caso do autor já receber outra pensão por morte deverá optar pela mais vantajosa, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 8213/91.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária, porque a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.
Declarada de ofício a prescrição: (a) das parcelas anteriores a 23/10/2007, em relação ao autor Adão; e de todas as parcelas vencidas em relação aos autores Fernando e Hozana.
Parcialmente provido o apelo do INSS apenas para isentá-lo do pagamento das custas.
Adequados os critérios de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, declarar, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 23/10/2007, em relação ao autor Adão, e de todas as parcelas vencidas em relação aos autores Fernando e Hozana, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009067-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043626520128210066
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO NEVES CASTANHA e outros |
ADVOGADO | : | Arioberto Klein Alves e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DECLARAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 23/10/2007, EM RELAÇÃO AO AUTOR ADÃO, E DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES FERNANDO E HOZANA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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