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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO. TRF4. 5000399-85.2018.4.04.7138...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. Não há direito de ressarcimento do menor habilitado tardiamente à percepção de pensão por morte em relação aos dependentes habilitados anteriormente, que não poderiam ter seu direito adiado habilitação tardia (art. 76 da Lei nº 8.213/91). As parcelas vencidas do benefício são devidas, em sua integralidade pela Autarquia Previdenciária, responsável pelo pagamento. (TRF4, AC 5000399-85.2018.4.04.7138, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000399-85.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIANE SMITH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANNE SMITH DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELADO: ANDREIA DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: GUILHERME DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/09/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de:

a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora a importância decorrente da soma das prestações vencidas desde a data do óbito do segurado instituidor, em 22/11/2009, até a data do requerimento administrativo, em 12/12/2017, referente à cota parte a que faz jus, relativa ao benefício de pensão por morte (NB 21/183.381.695-9), rateada entre todos os dependentes em parte iguais, bem como revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, do CPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.

A parte autora requereu a reforma da sentença com a condenação dos corréus Andréia e Guilherme por terem se locupletado dos valores que eram devidos à autora devendo, deste modo, responder solidariamente pelas diferenças devidas à autora.

O INSS requereu a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, que entende deva ser fixado na data do requerimento administrativo, independentemente da condição de menor da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento das apelações.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Da prescrição

Filio-me ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, nos exatos termos do art. 5º do Código Civil. Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)

Esta Corte também adotou a referida orientação, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, e a união estável havida com a autora, tem os autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos de idade, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 4. Na hipótese dos autos, comprovado que o de cujus estava desempregado, para fazer jus à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91, o que garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte. 5. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5001480-26.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)

No caso dos autos, a considerar que a autora nasceu em 09/06/2005 (evento 1, CERTNASC3), formulou o pedido administrativo antes de completar 18 anos (evento 1, PROCADM5), ou seja, ainda na condição de pensionista menor, condição que somente cessará em 09/06/2023, formulou seu pedido salvaguardada da prescrição.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22/11/2009 (evento 1, CERTOBT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da controvérsia dos autos

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido ou mesmo acerca da condição de dependente da autora. Controverte a parte autora quanto à ausência de condenação dos corréus ao pagamento das diferenças que lhe são devidas.

A situação fática dos autos aponta que a autora, filha de Humberto Pahim de Campos e de Mariane Smith (evento 1, CERTNASC3), requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 22/01/2018, quando já estavam habilitados à percepção da pensão por morte seu irmão Guilherme da Silva Campos e a genitora dele, a Sra. Andreia da Silva Campos, que formularam seu pedido administrativo em 22/11/2009, ora corréus na presente demanda.

A legislação previdenciária garante o direito dos beneficiários de pensão por morte de perceberem o benefício de que são titulares independentemente de que todos os eventuais dependentes se tenham habilitado, inexistindo qualquer impedimento no que toca à concessão do benefício dos corréus neste sentido. Observe-se:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Deste modo, os corréus perceberam benefício de natureza alimentar, por direito próprio, fundado na legislação, não havendo contribuído, de qualquer forma, para a ausência de percepção do benefício pela autora, uma vez que este se deu apenas pela inércia de sua representante legal na realização do pedido administrativo. Se tal inércia não pode causar prejuízo à autora, que na condição de menor deve ser preservada, também não pode ser atribuída aos corréus.

Conclui-se que não houve enriquecimento injustificado dos corréus, mas percepção de benefício previdenciário postulado com fundamento em direito e devido pelo INSS aos corréus em período em que se consideravam únicos titulares do benefício, sendo de se salientar que não poderiam, ainda que soubessem da existência de outro dependente, formular pedido administrativo em nome da autora.

Alerto, ainda, à parte autora que solidariedade não se presume e, não decorrendo de lei, contrato ou da natureza da obrigação, casos não incidentes na relação jurídica debatida.

Ademais, a relação jurídico-previdenciária se estabelece apenas entre a Administração e os benefíciários diretamente e, muito embora possa alterar os valores devidos a cada beneficiário, não gera direito de ressarcimento entre os beneficiários, que não são responsáveis pelo pagamento dos valores, como é o INSS.

Por decorrência, não merece provimento a apelação da parte autora.

No que toca à insurgência do INSS, o entendimento firme e uníssono desta Corte é de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (22/11/2009), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).

Deste modo, a considerar que a apelante era absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e a requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor.

Não merece, pois, provimento a apelação do INSS no ponto.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

Neste sentido, nega-se provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequa-se o índice de correção monetária da condenação para manter a aplicação do INPC a partir de 07/2009, uma vez que a sentença havia determinado a aplicação do IPCA-E no referido período.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora, bem como nega-se provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequada a correção monetária da condenação aos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581783v10 e do código CRC 09b1f5cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/1/2020, às 15:17:18


5000399-85.2018.4.04.7138
40001581783.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000399-85.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIANE SMITH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANNE SMITH DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELADO: ANDREIA DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: GUILHERME DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. Não há direito de ressarcimento do menor habilitado tardiamente à percepção de pensão por morte em relação aos dependentes habilitados anteriormente, que não poderiam ter seu direito adiado habilitação tardia (art. 76 da Lei nº 8.213/91). As parcelas vencidas do benefício são devidas, em sua integralidade pela Autarquia Previdenciária, responsável pelo pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581784v5 e do código CRC 40675a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:1:48


5000399-85.2018.4.04.7138
40001581784 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5000399-85.2018.4.04.7138/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIANE SMITH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANNE SMITH DE CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)

APELADO: ANDREIA DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: GUILHERME DA SILVA CAMPOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 317, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:18.

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