APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000465-66.2015.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO RIBEIRO BRITO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI |
: | ARNO VALERIO FERRARI | |
APELADO | : | MARLENE LOURENCO DA CONCEICAO (Pais) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Em relação ao menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o labor rural, bem como preenchidos os demais requisitos legais exigidos, devido o benefício de pensão por morte.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666386v6 e, se solicitado, do código CRC 7F9EAA5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000465-66.2015.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO RIBEIRO BRITO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI |
: | ARNO VALERIO FERRARI | |
APELADO | : | MARLENE LOURENCO DA CONCEICAO (Pais) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Fábio Ribeiro Brito Júnior em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Fábio Ribeiro Brito, desde a data do falecimento (19/09/2004). Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
A sentença do evento 59 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a data do óbito, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Concedeu, ainda, tutela da evidência, determinando a implantação do benefício no prazo de vinte dias. Por fim, isentou a Autarquia ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O cumprimento da tutela concedida na sentença foi comprovado (evento 67, INFBEN1).
Apelou o INSS defendendo não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus e, por consequência, não estar caracterizada a qualidade de segurado do falecido. Acaso mantida a conclusão pela procedência do pedido, postulou seja aplicada à condenação a integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 à correção monetária e juros.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF com sede nesta Corte opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende a concessão de benefício de valor mínimo desde 19/09/2004 até a data da sentença 21/03/2016.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Prescrição Quinquenal
Não há que se falar em prescrição, uma vez que o autor é menor absolutamente incapaz, nascido em 15/11/2002 (evento 1, CERTNASC3), não sendo sujeito aos efeitos da prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Afasto, deste modo, a preliminar.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 19/09/2004 (evento 1, CERTOBT8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois filho do falecido, conforme certidão de nascimento do evento 1 (CERTNASC3).
Da qualidade de segurado
A jurisprudência, em especial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador que exerce atividade campesina para uma ou mais empresas de forma eventual, o chamado bóia-fria ou diarista, ao segurado especial, em razão das condições desiguais a que se encontra submetido, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, como ilustram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 22 de outubro de 2013. DJE de 28-10-2013. grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014. grifo nosso)
Assim, o bóia-fria, em tese, pode ser considerado segurado especial da Previdência.
Nesse contexto, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
E, especialmente a respeito do bóia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os 'boias-frias', apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)
Tem-se, portanto, que também do bóia-fria é exigido o início de prova material, não exaustivo, o qual pode ser complementado por prova testemunhal.
Ressalto, inclusive, que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005 - grifei)
No caso dos autos, visando demonstrar o efetivo trabalho rural pelo de cujus, foram apresentadas:
a) declaração de exercício de atividade rural nº 515/2014, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama, datada de 03/01/2014, referente ao período de 1997 a 2004 (evento 17, DSINRURAL2);
b) declaração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Iretama, datada de 28/11/2013, referente ao ano de 1990, de que o falecido estudou na Escola Municipal Frei Caneca (evento 17, DECL3);
c) certidão de nascimento de Fábio Ribeiro Brito Júnior, datada de 25/11/2002, em que o falecido foi qualificado como lavrador (evento 1, CERTNASC3).
As declarações das alíneas "a" e "b" supra não servem para a caracterização de atividade rural.
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Por outro lado, também a declaração de que o falecido cursou a escola rural deve ser tida pelo que nela se contém, ou seja, declaração de estudo, não de efetivo exercício de atividade agrícola.
Conclui-se que apenas o documento da alínea "c" serve como início de prova material da atividade rural.
A prova material foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo (evento 30, TERMOAUD1), não impugnada pela autarquia previdenciária, a comprovar o trabalho rural desempenhado pelo de cujus, bem como a consequente qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Transcrevo, a seguir, os testemunhos e depoimento prestados:
DEPOIMENTO PESSOAL
FABIO RIBEIRO BRITO JUNIOR, já qualificado os autos, RESPONDEU: Que é mãe do autor. O autor nasceu em 15/11/2002; Que conviveu com o de cujus até o falecimento e que moravam na Vila Progresso, em Iretama/PR; Que namorou com o de cujus durante dois anos, foram morar juntos e dois meses depois engravidou; Que a autora está com 33 anos e trabalhava como diarista doméstica; Que na a época que conheceu o de cujus ele trabalhava roçando pasto e estava com 18 ou 19 anos; Que o pai do de cujus era "gato" chamando-se Ivo Brito; Que se lembra que o de cujus trabalhava para o Dr. Aroldo, Sami Saab, Tião do Queijo; Que o de cujus foi assassinado durante a noite no Clube Cetevico em Iretama/PR, mas que a autora não estava junto, apenas a família do de cujus; Que acredita que o último serviço do falecido foi na fazenda Junqueira, roçando pasto; Que o pai do falecido também mexia com cerca e que o falecido ajudava o pai; Que o falecido sempre trabalhou junto com o pai, já que era este quem arrumava os serviços; Que a autora nunca trabalhou com o de cujus; Que na época pagavam aluguel no valor no valor de sessenta reais, sendo que o de cujus era quem repassava o valor do alguel; Que faziam compras no mercado do Tião do Queijo; Que o falecido não possuía nenhum veículo; Que o velório foi realizado na capela mortuária; Que o falecido era baixo, cabelo castanho e curto, sem barba, nem gordo e nem magro.
ESCLARECIMENTOS PELA PARTE AUTORA: Sem esclarecimentos.
NADA MAIS HOUVE.
1ª TESTEMUNHA
PEDRO SKUEREK, nasc: 20/03/1975, portador(a) do RG nº 8.312.800-3 SSP/PR, inscrito(a) no CPF sob o nº 029.453.909-30, residente no(a) Iretama/PR
Testemunha compromissada, não contraditada e advertida na forma da lei, inquirida, RESPONDEU: Que o depoente trabalhou na lavoura como diarista rural até 1999 e que em 2000 teve seu primeiro registro em CTPS, onde executava serviços gerais; Que informa que conhecia o de cujus e que trabalharam juntos na lavoura em fazenda, roçando pasto e fazendo cerca; Que explica que esses serviços se deram quando o depoente se encontrava desempregado; Que o pai do falecido era gato e levava as pessoas trabalhar, inclusive o filho que sempre estava junto trabalhando; Que a última vez que trabalhou com o falecido foi três ou quatro anos antes do óbito; Que tem conhecimento que o autor trabalhava direto e na lavoura, já que não tinha escolaridade; Que tem conhecimento que o autor ficou uns 4 anos junto com a Sra. Marlene, mãe do autor e que ficaram juntos até a data do óbito; Que foi ao velório que se realizou na capela mortuária; Que o de cujus era baixo, nem magro e nem gordo, cabelo liso e castanho, sem barba, e fumava.
REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: Que conheceu o falecido por conta da amizade entre seus pais e por conta dos serviços que trabalhavam; Que trabalhavam por diária, mas que recebiam por quinzena; Que o de cujus sempre trabalhava na lavoura, apenas na diária; Que não possuíam registro em CTPS: Que informa que na época em que trabalhavam em propriedades mais longe ficavam acampados com a família e que o de cujus acampava com o pai; Que trabalharam juntos para o Getúlio Ferrari, Sami Saab, Aroldo Galacini, Dico Petrechi, Pedro Pereira Godói; Que na época do falecimento o de cujus estava trabalhando.
NADA MAIS HOUVE.
2ª TESTEMUNHA
LEANDRO DOS SANTOS, nasc: 09/02/1984, portador(a) do RG nº 9.379.847-3 SSP/PR, inscrito(a) no CPF sob o nº 0406.568.759-88, residente no(a) Iretama/PR
Testemunha compromissada, não contraditada e advertida na forma da lei, inquirida, RESPONDEU: Que o depoente atualmente trabalha na COAMO e que até 3 anos atrás trabalha na lavoura; Que conheceu o falecido na época em que tinha uns 13/14 anos; Que o conheceu em Iretama/PR trabalhando na fazendo do Getúlio Ferrari; Que trabalhou com o falecido pela última vez uns 2 anos antes do falecimento; Que o pai do de cujus era "gato" e coloca os trabalhadores para trabalhar e que o falecido sempre estava junto trabalhando para o pai; Que o depoente trabalhou junto com o depoente na fazenda do Sami Saab, Pedro Pereira, Aroldo Galacini; Que o trabalho do autor era roçar pasto, mas que também foram juntos arrancar feijão na fazenda do Sami Saab; Que iam trabalhar as vezes com ônibus, as vezes fretado pelo pai; Que o pai do falecido até hoje trabalha como "gato" na região; Quando a propriedade era longe ficavam acampados e voltavam após o serviço realizado, sempre depois de duas semanas; Que recebiam por quinzena e que o pai do falecido era quem realizava o pagamento; Que também trabalhou com a primeira testemunha; Que o falecido apenas trabalhava roçando pasto e que não exercia outras atividades diversas; Que na época em que faleceu estava morando com a mãe do autor; Que o autor não possuía veículos; Que foi ao velório que se realizou na capela mortuária.
REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: Que as vezes o falecido não estava junto com o depoente, já que o pai dele pegava várias fazendas para serviços; Que o de cujus sempre estava trabalhando com o pai; Que não possuíam registro em CTPS; Que o de cujus trabalhava na lavoura da mesma forma que os demais trabalhadores, apesar do pai arrumar os serviços; Que acredita que o falecido estava trabalhando na fazenda Junqueira na época em que faleceu.
NADA MAIS HOUVE
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição do falecido como segurado especial à época do óbito.
Do termo inicial do benefício
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do protocolo administrativo (11/04/2014 - evento 1, OUT9), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Contudo, considerando que o autor é menor absolutamente incapaz, é diverso o entendimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (Neste sentido: TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011 e TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011).
Nesse contexto, considerando que o autor nasceu em 15/11/2002 (evento 1, CERTNASC3), sendo absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo, não incide a prescrição e o requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor, descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença procedente proferida.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000465-66.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50004656620154047010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO RIBEIRO BRITO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI |
: | ARNO VALERIO FERRARI | |
APELADO | : | MARLENE LOURENCO DA CONCEICAO (Pais) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1141, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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