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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA. QUOTAS PARTES RESPEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO ...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA MORTE PRESUMIDA. QUOTAS PARTES RESPEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, devida é a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida. 3. As importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes, em partes iguais, até a data da respectiva cessação. 4. Em se tratando de menor de idade na data da sentença em que reconhecida a ausência do falecido, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5004564-25.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004564-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA CHAVES FALCAO (AUTOR)

APELADO: MARCELO CHAVES FALCAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de 04/2020) que reconheceu a prescrição dos valores devidos ao autor MARCELO CHAVES FALCÃO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS nos seguintes termos:

a) declarar que a autora ANA PAULA CHAVES FALCÃO faz jus à pensão por morte em virtude do óbito de Dilson Falcão;

b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a pensão por morte n.º 159.954.780-2, a contar da data da decisão judicial, em 30/06/2009, até 05/05/2019, data em que completou 21 anos de idade;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Em observância ao princípio da causalidade, e considerando que restou comprovado que a Autarquia agiu acertadamente quando do indeferimento do benefício - não tendo sido caracterizada, portanto, a pretensão indevidamente resistida -, fica a parte autora condenada ao ressarcimento do valor dos honorários despendidos, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, tal exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária de que é titular. Sentença não submetida à reexame necessário.

Da sentença apelou o INSS insurgindo-se quanto ao termo inicial do benefício e quanto à prescrição quinquenal. Alega que não tendo sido formulado requerimento administrativo pela demandante, filha do desaparecido (pois requerida por sua genitora falecida), a data inicial do benefício deve ser a própria data de ajuizamento da presente ação. Em caso de se considerar a formulação de requerimento administrativo pela genitora como marco inicial para a prestação em favor dos apelados, não seria possível estabelecerem-se efeitos pretéritos à prestação com relação à DER, devendo-se observar, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer, ao final, que as importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes - correspondentes, no caso, à esposa do instituidor e seus dois filhos -, em partes iguais, até a data da respectiva cessação, ainda que, por eventualidade, tenham sido atingidas pela prescrição, atentando-se às disposições pertinentes da Lei n. 8.213/91.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da concessão do benefício de pensão por MORTE PRESUMIDA

No que diz respeito à pensão por morte, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(grifei)

A concessão de referido benefício depende, portanto, do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição. Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

Da análise do presente feito tem-se que o instituidor do benefício de pensão por morte desapareceu no dia 22/12/2005. Em maio de 2006, sua esposa ajuizou ação judicial requerendo a declaração de ausência do marido e sua designação como curadora do ausente.

Em 30/06/2009 foi declarada por sentença (artigo 1.164 do Código Processual Civil) a abertura da sucessão provisória de Dilson Falcão, com a manutenção da sua esposa na curadoria desse (ev. 6, OUT12).

Anota-se que a esposa do instituidor, mãe da ora demandante, faleceu em 22/12/2018, consoante certidão de óbito acostada no ev. 1, CERTOBT12.

No dia 04/10/2012 foi registrada a sentença da ausência de Dilson Falcão no Registro Civil das Pessoas Naturais (ev. 1, CERTJULG13) e feita a averbação na certidão de casamento (evento 1, CERTCAS11).

No presente feito a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a autora, filha e sucessora do falecido, a contar da data da decisão judicial em 30/06/2009, que reconheceu a ausência do instituidor da pensão por morte até 05/05/2019, data em que completou 21 anos de idade.

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas em sede de apelo.

O INSS apelou insurgindo-se quanto ao termo inicial do benefício e quanto à prescrição quinquenal. Alega que não tendo sido formulado requerimento administrativo pela demandante, filha do desaparecido (pois requerida por sua genitora falecida), a data inicial do benefício deve ser a própria data de ajuizamento da presente ação. Em caso de se considerar a formulação de requerimento administrativo pela genitora como marco inicial para a prestação em favor dos apelados, não seria possível estabelecerem-se efeitos pretéritos à prestação com relação à DER, devendo-se observar, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Requer, ao final, que as importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes - correspondentes, no caso, à esposa do instituidor e seus dois filhos -, em partes iguais, até a data da respectiva cessação, ainda que, por eventualidade, tenham sido atingidas pela prescrição, atentando-se às disposições pertinentes da Lei n. 8.213/91.

Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do e. TRF da 4ª Região é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n.º 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao evento morte, tenho por satisfeitos os requisitos do art. 78 da Lei 8.213/1991 para a sua presunção. A declaração de morte presumida pra efeitos de concessão de benefício previdenciário não se confunde com aquela para fins sucessórios, disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo, não havendo que se cogitar de competência do Juízo Estadual para a sua declaração, nem do preenchimento dos requisitos específicos daqueles diplomas legais. 2. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5021525-58.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Declarada a ausência do instituidor, comprovada sua qualidade de segurado ao tempo do desparecimento, e presumida dependência econômica da pessoa pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.2. Exame dessas condições nos termos da Lei 3.807/1960, pois o desaparecimento se deu em 1978, ainda que tenha sido declarado por sentença somente em 2012. Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.3. Início do benefício na data da declaração de ausência. Inciso III do artigo 74 da Lei 8.213/1990;4. Correção monetária desde o vencimento de cada prestação pela TR.5. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5010274-37.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 05/05/2016) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA DE SEGURADO. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL.

1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário. Precedentes do STJ.

3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, é devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida (art. 74, III da Lei 8.213/91).

(TRF4, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5050856-60.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E 14-03-2014) - sem negrito no original.

Assim, considerando o texto legal, é o caso de fixar a data de início do benefício na data da sentença que declarou a ausência e morte presumida para fins previdenciários.

No entanto, considerando que a demandante era menor de idade na data em em que proferida a sentença de ausência - em 30/06/2009 (11 anos de idade - nascimento em 05/05/1998), menor absolutamente incapaz, o artigo 74, III, da LBPS, deve ser interpretado de forma sistemática, com observância a todo o ordenamento jurídico, inclusive às demais disposições da própria Lei de Benefícios.

Com efeito, a Lei nº. 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Tais dispositivos vão ao encontro do artigo 198, I, do Código Civil.

Destarte, considerando que o ordenamento jurídico pátrio não permite a fluência de prazos extintivos de direitos em desfavor dos menores absolutamente incapazes, entendo que a autora, menor de idade ao tempo do desaparecimento do pai, não podem ser penalizados pela inércia de sua representante legal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018) - sem negrito no original.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA. LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. 1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito ao dependente filho menor de 21 anos. (TRF4, APELREEX 5020718-42.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2015) - sem negrito no original.

Em decorrência disso, a data de início do benefício para o filho menor é a data fixada como aquela da ausência do genitor (em 30-06-2009) até 05/05/2019, data em que completou 21 anos de idade. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

No que diz respeito à cota-parte, merece provimento o recurso do INSS, para que as importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes - correspondentes, no caso, aos dois filhos -, em partes iguais, até a data da respectiva cessação, considerando que falecida a esposa. Assim, a demandante faz jus em 50% da pensão por morte.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125915v18 e do código CRC 3fc94588.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/11/2020, às 10:16:57


5004564-25.2019.4.04.7112
40002125915.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004564-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA CHAVES FALCAO (AUTOR)

APELADO: MARCELO CHAVES FALCAO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. sentença declaratória da morte presumida. quotas partes respeitadas. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS.

1. A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).

2. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, devida é a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida.

3. As importâncias devidas em decorrência do benefício devem respeitar as quotas relativas a cada um dos dependentes, em partes iguais, até a data da respectiva cessação.

4. Em se tratando de menor de idade na data da sentença em que reconhecida a ausência do falecido, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125916v9 e do código CRC bc1b09e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/11/2020, às 10:16:57


5004564-25.2019.4.04.7112
40002125916 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5004564-25.2019.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA CHAVES FALCAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VARGAS DE ALMEIDA (OAB RS056949)

APELADO: MARCELO CHAVES FALCAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VARGAS DE ALMEIDA (OAB RS056949)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:04.

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