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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5021136-38.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito, sendo devida a pensão desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5021136-38.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021136-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOVANI APARECIDA DE BONFIM NOEMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 15/08/2019 que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir: 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte (DER 9.11.2016 e NB 180.231.891-4) previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, desde o óbito presumido em 26.11.2010 até 27.9.2016, dia imediatamente anterior do benefício concedido à genitora, bem como ao pagamento em juízo das parcelas vencidas.

Transitada em julgado, a autarquia deverá proceder ao registro da concessão da pensão por morte à dependente em seus sistemas com DIB em 26.11.2010 a DCB em 30.5.2018 (21 anos), sem pagamento de diferenças.

Cada prestação será monetariamente corrigida na forma da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil. 

O INSS alegou que o benefício já vem sendo pago à mãe da Recorrida, afirmando que a discussão se cinge à possibilidade de recebimento do benefício desde 6 meses após a declaração de ausência até o dia imediatamente anterior à data da concessão do benefício.

Sustentou que a sentença de declaração de ausência não consta do processo administrativo apresentado no evento 13, de forma que se trata de documento novo que só veio com a presente demanda judicial. 

Asseverou que a decisão de declaração de ausência só ocorreu em 14/12/2017, de forma que eventual benefício de pensão por morte só poderia ser pago desde 14/06/2018, não se podendo admitir pagamento em período pretérito.

Requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora no sentido de serem devidos valores em data anterior ao requerimento do benefício, que só se deu em 20/10/2016.

O INSS requereu a reforma da sentença julgando-se inteiramente improcedente a demanda na forma do disposto no artigo 74, III da Lei 8.213/91,   

Pela eventualidade, que seja reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita ao se determinada o pagamento desde a data da ausência em 26/10/2010 vez que o pedido deduzido foi no sentido de ver pago o benefício desde 26/05/2011.

Ainda eventualmente, a aplicação da TR no que se refere à correção monetária a ser aplicada, e também quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012. Requer-se a reforma da sentença em relação à correção monetária a ser aplicada. 

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

No Direito Previdenciário, a morte presumida tem tratamento específico na legislação vigente, exatamente porque o reconhecimento da morte autoriza o dependente a perceber o benefício provisório, considerado imprescindível à subsistência.

A declaração de morte presumida para fins previdenciárias, que objetivam a concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador que se presume falecido - inaplicáveis os regramentos constantes do Código Civil (artigo 22 e seguintes) e do Código de Processo Civil (artigos 1159 a 1569).

Em igual sentido, a jurisprudência desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 20/07/12).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. CASAMENTO RELIGIOSO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. Demonstrada a ausência do segurado, cabe a concessão da pensão por morte (presumida), tendo em vista, também, a comprovação da união estável. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045146-44.2016.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016)

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA, prevista no art. 74, III da Lei nº 8.213/91 [Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:...III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.], a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

 Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015. 

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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NB 180.231.891-4 DER 9.11.2016 Data de nascimento da autora: 30.5.1977 

A presunção do óbito ocorreu em 26.11.2010. Ao tempo do óbito devem ser aplicadas as regras da Lei de Benefícios vigentes anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória 664/2014, publicada em 30.12.2014, sucedida pela Lei n° 13.135/2015, publicada em 18.06.2015.

1. Prescrição contra menor Quando da data de presunção do óbito em 26.11.2010 (ausência em 26.5.2010), a autora contava com 13 anos (evento 1.7, p. 13 e 17). 

No ajuizamento em 21.5.2018, a autora possuía 20 anos. Faltavam nove dias para completar 21 anos. 

Tratando-se de dependente menor impúbere, não se aplica a regra geral a respeito da prescrição (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Isso porque, tendo em vista que o prazo previsto no inciso II, do referido artigo é prescricional, e o presente caso trata-se de direito de menor, contra ele não corre prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil e do artigo 79 da Lei 8.213/91: 

Art. 198. Também não corre prescrição: I- contra os incapazes de que trata o art. 3º.

Art. 79. Não se aplica o dispositivo no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 3º, caput e inciso I, do CC assim dispõem: Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

Como se vê, é forçoso reconhecer que os dispositivos legais objetivam resguardar direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não têm discernimento e responsabilidade. 

Logo, os segurados têm cinco anos, contados de quando completam dezesseis anos de idade (ou seja, até o dia anterior ao que completariam vinte e um anos de idade), para requerer benefício e/ou pagamento dos atrasados desde a data do óbito.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.74, II, DA LEI 8.213/91. Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art.74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional. (IUJEF 2006.70.95.012656-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008). "(...) Desta forma, o autor teve 5 anos, desde quando completou 16 anos de idade, para pedir a pensão. Como fez o requerimento antes disto, o benefício é devido desde a data do óbito. (1ª Turma Recursal de Curitiba - trecho do voto proferido pela Dra. Luciane Merlin Clève Kravetz nos autos 2008.70.60.000372-4 em 25/09/2009).

No caso dos autos, a autora ingressou nove dias antes de completar vinte um ano. Portanto, eventual procedência do pedido implicará o direito à percepção das parcelas atrasadas desde o óbito presumido do instituidor.

(...)

A questão da qualidade do segurado, do óbito presumido, já foram tratados na sentença por mim proferida na ação n. 5005625- 34.2017.4.04.7000/PR que transcrevo:...

A prova testemunhal produzida corrobora as afirmações da autora. Todas as testemunhas declararam que o Sr. Fernande, até a data do seu desaparecimento, em 2010, viveu com a autora como se casados fossem. Assim, diante da análise das provas produzidas, restou comprovada a união estável da autora com o Sr. Fernande até a sua ausência, consubstanciada através de uma relação duradoura e pública, constituída com ares de constituição de família, que é corolário da equiparação desse regime ao casamento. Portanto, diante da comprovação da sua qualidade de dependente, faz jus à percepção da pensão por morte. Diante disso, considerando estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, a condição de dependente, a qualidade de segurado e a ocorrência do evento morte (presumida), deve ser concedida à parte autora a pensão por morte provisória do segurado, nos termos do art. 78 da Lei n. 8.213/91. O benefício será concedido a contar da DER, visto que não requerida no prazo de 30 dias da morte presumida (art. 74, II da Lei de Benefícios). Ressalto que, a legislação aplicável será aquela a partir de quando é possível se presumir a morte, ou seja, 6 meses após a ausência do instituidor ocorrida em 26.11.2010 (art. 78 da Lei n. 8.213/91).

Não houve recurso das partes. A própria autarquia nestes autos reconhece os efeitos da sentença anteriormente proferida. Naqueles autos, a genitora da autora recebeu o benefício desde a DER em 28.9.2016. Grifo meu

A autora possui direito, conforme sentença, desde a morte presumida em 26.11.2010 até completar 21 (vinte e um) anos em 30.5.2018.

Ocorre que em se tratando de dependente que vivia com sua mãe é possível concluir que os valores já recebidos por sua mãe foram revertidos em seu proveito. Nesse sentido, tenho que o benefício deve ser pago até 27.9.2016. Grifo meu

Observo que nos autos anteriormente mencionados - ao cumprir o Processo 5021136-38.2018.4.04.7000/PR, Evento 51, SENT1, Página 9 julgado - a DIB foi fixada inicialmente em 20.10.2016. 

Todavia, posteriormente, no evento 109, houve decisão judicial que determinou a retroação da DIB para a DER em 28.9.2016, cumprida no evento 115. Nesses termos, acolho em parte o pedido da autora para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças desde o óbito presumido em 26.11.2010 a 27.9.2016

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Com efeito, não procede o argumento de ocorrência de julgamento ultra petita ao se determinada o pagamento desde a data da ausência em 26/10/2010 vez que o pedido deduzido foi no sentido de ver pago o benefício desde 26/05/2011, pois consabido que o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve se flexibilizar a análise do pedido contida na petição inicial.

Outrossim, vale registrar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de morte presumida, o benefício de pensão é devido a contar da data da decisão judicial, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei n. 8213/91; no entanto, a autora, filha do desaparecido nascida em 30/05/1997, contava com 13 (treze) anos de idade quando do desaparecimento do genitor - remeto aos fundamentos da sentença, pois, no que concerne a menor absolutamente incapaz, o artigo 74, III, da LBPS deve ser interpretado de forma sistemática, com observância a todo o ordenamento jurídico, inclusive às demais disposições da própria Lei de Benefícios. 

Ora, o benefício de pensão por morte, por seu caráter alimentar, constitui direito indisponível do menor absolutamente incapaz, não podendo este ser prejudicado pela negligência de seu representante legal, de maneira que caracteriza de ordem pública que pode ser conhecida ex officio pelo juiz, sem que, com isso, se possa falar em decisão ultra petita no ponto em que fixa o termo inicial do benefício em data anterior à postulada na inicial.

Nessa quadra, a sentença deve permanecer hígida.

Nego provimento à apelação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

 Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado ao INSS.

Conclusão

Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021136-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOVANI APARECIDA DE BONFIM NOEMA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA SEGURADO DESAPARECIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil.

2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 

3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito, sendo devida a pensão desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642322v3 e do código CRC 2ca94802.Informações adicionais da assinatura:
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5021136-38.2018.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5021136-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOVANI APARECIDA DE BONFIM NOEMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO(A): DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

ADVOGADO(A): YORRANA SOARES PLEFH (OAB PR096605)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:06.

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