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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. LABOR PRESTADO EM ESTADO DO MERCOSUL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESTADO SIGNATÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que inaplicável a regra de transição definida em repercussão geral, sendo adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo. (TRF4, AC 5013192-54.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013192-54.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELCI MACHADO LEITE ROHLEDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 04/04/2017 na qual o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse processual). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).Não haverá remessa necessária. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão no duplo efeito. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, defendendo que seu interesse de agir restou comprovado pela efetivação de requerimento administrativo e pela apresentação suficiente de documentos naquela seara.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Preliminar de Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso dos autos, não se pode aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada após o julgamento da repercussão geral (03/09/2014). Ademais, a parte autora formulou pedido administrativo, alegando o INSS que o requerimento não se fez acompanhar da documentação necessária, tendo havido abandono do processo.

Ora, a partir da documentação exigida pelo ente autárquico evidencia-se a existência de prévio requerimento administrativo, bem como de documentos acerca do óbito do segurado, da sua qualidade de segurado e da condição de dependente da autora. É o que se tira da apreciação do procedimento administrativo relativos ao benefício postulado NB 143.542.985-8 (evento 6, PROCADM1, p. 1), ainda que o INSS tenha considerado tais documentos insuficientes.

Portanto, havendo prévio requerimento administrativo e documentos para a apreciação do pedido de pensão por morte, não há se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Observo que tal orientação foi firmada no julgamento do RE 631240, no qual o STF, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL. 1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n. 5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. 2. Carência de ação não configurada. (AC n. 0024810-75.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015)

Deste modo, afasta-se a preliminar manejada.

A considerar que a causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, prossigo com o julgamento da demanda.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 15/05/2007, e a ação sido ajuizada em 06/07/2015, restam prescritas as parcelas anteriores a competência de julho de 2010.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 29/10/2004 (evento 1, CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

Não há controvérsia acerca da condição de dependente da autora, na condição de esposa do falecido (evento 1, CERTCAS5).

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de óbito de Almo Antônio Rohleder, datada de 27/02/2012, em que o falecido foi qualificado como agricultor (evento 1, CERTOBT6);

b) certidão de casamento da autora e do falecido, registrada em 26/02/1983, em que o falecido foi qualificado como agricultor (evento 1, CERTCAS5);

c) contrato de compra e venda de semoventes, datado de 23/05/2000, entre o falecido e Canisio Wuitschich (evento 1, INF12);

d) nota de produtor rural expedidas por Almo Antônio Rohleder, datada de 22/04/1983, no município de São Paulo das Missões-RS (evento 1, INF13);

e) notas de débito expedidas pela Cooperativa Yacuy Ltda., em 30/04/1992 e em 22/05/1998 em favor do falecido (evento 1, INF13);

f) certidão expedida por advogado, de que o falecido exercera atividade rural na localidade de Tirol, Paraguai, pelo período de 28 anos (evento 65, INF2).

No caso dos autos, considero presente o início de prova material da atividade rural pelos documentos apresentados no item "a", "b" e "d" supra, o que permite a apreciação do pedido.

Quanto aos documentos indicados nos itens "c", "e" e "f", referentes ao tempo de serviço laborado no Paraguai, há que se considerar as disposições do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006), que reconheceu o labor trabalhado fora do país:

ARTIGO 2

1. Os direitos à Seguridade Social serão reconhecidos aos trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em quaisquer dos Estados Partes, sendo-lhes reconhecidos, assim como a seus familiares e assemelhados, os mesmos direitos e estando sujeitos às mesmas obrigações que os nacionais de tais Estados Partes com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo.

Ainda, consoante o Artigo 4 deste Acordo:

ARTIGO 4

O trabalhador estará submetido à legislação do Estado Parte em cujo território exerça a atividade laboral.

Cabe, todavia, observar as condições segundo as quais tal labor há de ser reconhecido, definidas no artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo:

ARTIGO 6

1. De acordo com o previsto no Artigo 7 do Acordo, os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, observando as seguintes regras:

a) Cada Estado Parte considerará os períodos cumpridos e certificados por outro Estado, desde que não se superponham, como períodos de seguro ou contribuição, conforme sua própria legislação;

Observa-se que o referido labor deve ser certificado por outro Estado, ou seja, para que o labor possa ser reconhecido deve ter chancela estatal, não se qualificando, para tanto, a certidão expedida por advogado apresentada pela apelante (item "f", supra). Por decorrência não se podem validar os documentos dos itens "c" e "e", correspondentes ao referido tempo de serviço trabalhado no Paraguai.

Deste modo, ainda que a prova oral produzida em Justificação Administrativa seja favorável (evento 31), não se pode reconhecer a referida atividade rural para fins de concessão do benefício de pensão por morte e, a considerar que o referido período é o imediatamente anterior ao óbito, havendo indicação na CTPS do autor de que o mesmo exercera, ainda no Brasil, atividade laborativa em meio urbano (anos de 1986 e 1987 - evento 1, CTPS8), a fragilizar a conclusão pela predominância da natureza rural do trabalho do falecido, não se pode concluir que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a ausência de recurso quanto ao ponto, resta mantida a condenação sucumbencial da sentença.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, afasta-se a preliminar de carência de ação e nega-se provimento ao recurso de apelação da parte autora

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504098v18 e do código CRC f416afb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5013192-54.2015.4.04.7108
40000504098.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013192-54.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ELCI MACHADO LEITE ROHLEDER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. labor prestado em estado do mercosul. ausência de certidão do estado signatário. benefício indevido.

1. Em face do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que inaplicável a regra de transição definida em repercussão geral, sendo adequada a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento do labor prestado em país do Mercosul exige-se certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000504099v3 e do código CRC 4edbed1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:41:53


5013192-54.2015.4.04.7108
40000504099 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5013192-54.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELCI MACHADO LEITE ROHLEDER (AUTOR)

ADVOGADO: IVO JOSÉ KUNZLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

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