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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA NOVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. TRF4. 5000318-93.2018.4.04.7217

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA NOVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. O instituto da coisa julgada é óbice à renovação da ação em que presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - em relação à qual já proferida decisão de improcedência, em respeito à estabilidade social e à segurança jurídica. 2. O Tema 629 do STJ abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. 3. O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. (TRF4, AC 5000318-93.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-93.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANA CLARA FERREIRA POSSAMAI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSANGELA FERREIRA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão da coisa julgada.

A recorrente sustenta que ingressou com pedido administrativo em 26/04/2013, indeferido em razão da falta de qualidade de segurado especial de seu genitor, motivo pelo qual ajuizou a ação 5000885-48.2013.404.7217. A ação foi julgada improcedente em decorrência da falta de provas da condição de segurado especial do falecido. Em 21/07/2016, ingressou com novo requerimento administrativo, com apresentação de novos documentos, novamente indeferido. Sustenta que a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve se dar secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão do benefício quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Pretende o reconhecimento da condição de segurado especial de seu genitor no período anterior ao óbito, com a concessão do beneficio de pensão por morte desde a data do óbito, em 08/04/2013.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Pretende a parte autora a renovação de ação previdenciária, originalmente julgada improcedente por instrução deficitária, baseada em entendimento segundo o qual a coisa julgada se forma secundum eventum probationes.

Não desconheço os precedentes que acolhem o tema, considerando a não-preclusão dos direitos fundamentais, dentre os quais encontra-se o direito à subsistência e a benefício previdenciário com nítido caráter alimentar.

Não obstante, o instituto da coisa julgada é óbice à renovação da ação em que presente a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – em relação à qual já proferida decisão de improcedência, em respeito à estabilidade social e à segurança jurídica.

Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 629, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (em 16/12/2015), firmando o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, e a consequente possibilidade de a parte autora intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à prova de seu direito.

Na ocasião, restou vencido o Ministro Mauro Campbell Marques, que defendia a tese proposta pela ora recorrente. Defendia ele que, em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito. No entanto, repito, o entendimento foi rejeitado pela quase totalidade dos demais integrantes da Corte Superior, prevalecendo o respeito à coisa julgada nessa hipótese.

Observa-se que o julgado (Tema 629) abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.

Ademais, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Ora, o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente à causa de pedir de ambas as ações, consistente no reconhecimento da condição de segurado especial pelo genitor da autora no período anterior ao óbito. Diferentemente seria caso a pretensão fosse demonstrar o trabalho rural em período distinto, como, exempli gratia, para a concessão de benefício de aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária.

Não é, pois, caso de aplicação do Tema 629 do STJ, já que a demanda anterior teve seu mérito julgado e a pretensão recai sobre o mesmo período. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

A obtenção de prova nova seria, no máximo, motivo para o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

No caso em apreço, porém, a ação precedente teve seu trâmite sob o rito dos Juizados Especiais, acerca do qual não se admite ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/1995.

Presente impossibilidade de rescisão do julgado, analiso ainda o caso à luz dos precedentes desta Corte, que conferem aos julgados de improcedência por insuficiência de provas, anteriores ao RESp 1.352.721, valor de verdadeira sentença de extinção sem exame do mérito.

A propósito, a improcedência do pedido proferido na primeira ação ajuizada foi assim fundamentada:

Para a comprovação da atividade agrícola pelo falecido Vilson Piva Possamai foram anexados aos autos os seguintes documentos:

Evento 1:

PROCADM3:

a) certificado de cadastro de imóvel rural, emissão em 2003/2004/2005, em nome do falecido, imóvel em Jacinto Machado, com área de 6,6 hectares (p. 08);

b) cadastro realizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda de contribuintes de ICMS, com data de 26/03/2007, informando que o falecido era produtor rural (cultivo de arroz e banana), sendo o estabelecimento em Jacinto Machado, com área de 6,60 hectares (pp. 09/10 e 12/14);

c) matrícula de imóvel rural com área de 66.000m2, localizado em Sanga da Curva, Município de Jacinto Machado, adquirido pelo falecido pai da autora em 2001 (p. 11);

d) controle de notas fiscais de produtor rural do Estado de Santa Catarina, informando que o falecido pai da autora utilizou notas nos anos de 2007 a 2009 (p. 15);

e) certidão de nascimento da autora, informando que em 2005 seu pai declarava-se agricultor (p. 21).

Na Certidão de óbito do Sr. Vilson Piva Possamai consta que a profissão do de cujus era maquinista (evento 1, PROCADM3, p. 4).

Em audiência, a representante legal da autora, Sra. Rosângela, afirmou que o pai da autora, Sr. Vilson, sempre trabalhou na roça, na localidade de Serra da Pedra, no interior de Jacinto Machado; que desde que a depoente o conheceu ele sempre trabalhou na roça e vivia da agricultura; que já fazia uns 2 anos que estava separada do falecido; que o falecido foi morar com a autora, mas passava a semana nas terras do pai, da família, para trabalhar na roça, tendo uma renda dividida na família; que quando se separaram ele voltou a morar com os pais, nas terras no interior; que eles plantavam fumo, arroz, banana, milho, mas o destaque maior era arroz e banana; que eles, a família do falecido, viviam sempre da agricultura; que não arrendavam terras; que dividiam a renda entre a família, entre ele, o irmão e o 'nono e nona'; que ele pagava pensão para a filha, como ele podia pagar, pois sabia que na agricultura ele não tinha uma renda exata; que ele faleceu de acidente de trânsito, com carro que ele havia comprado há alguns dias; que o acidente foi em Mato Grosso, pois ele e o irmão foram olhar alguma terra para tentar conseguir algo maior; que ele tinha viajado há uns 6 meses, mas não sabe com certeza, pois não tinha mais contato com ele; que lá em Diamantina, onde morreu, ele vivia da agricultura; a depoente acredita que estavam trabalhando de arrendar terra; que no primeiro ano que a menina nasceu o falecido veio trabalhar mais perto, na área urbana, para ajudar com a neném, que era muito chorona, que esse foi o último emprego urbano dele; que sabe que depois que ele deixou esse emprego ele sempre trabalhou novamente na agricultura (evento 17, AUDIO MP32).

A testemunha Agenor Machado de Oliveira (evento 17, AUDIO MP33) afirmou que conhece a representante da autora (Sra. Rosângela); que conheceu o Sr. Vilson Piva Possamai desde que ele tinha uns 9 anos; que o depoente tinha comércio na Sanga da Pedra; que sabe que o Vilson sempre trabalhou na roça; que plantavam na Sanga da Curva, em um terreno do falecido, e também nas terras dos pais; que o que mais era vendido era arroz, banana e fumo; que não tinham empregados, que era só a família que trabalhava; que na colheita tinha 4 irmãos, era só a família quem trabalhava, ninguém de fora ajudava; que fazia uns 6/8 meses que o falecido tinha saído da localidade pois foi lá para os lados de Goiânia; que não sabe o que ele fazia lá, parece que era trabalhando com máquinas na agricultura; que o falecido sempre trabalhava com os irmãos, todos reunidos; que tinham um 'tratorzinho'; que não sabe se ele pagava pensão para a filha; que nos últimos 8 meses o falecido tinha se afastado de Jacinto Machado para ir lá para o centro do país, foi junto com o irmão; que o pai do falecido comentou que foram para lá trabalhar com agricultura.

A testemunha Avelino de Noni (evento 17, AUDIO MP34) afirmou que conheceu o Sr. Vilson; que ele trabalhava na roça, com o pai, plantando fumo, arroz, banana, plantavam de tudo; que era só a família que trabalhava; que eles têm gado, umas 20 cabeças; que na época que ele faleceu o Sr. Vilson estava trabalhando na agricultura, que ele tinha ido para Goiás com o irmão, plantar arroz; que não sabe se eles compraram terreno lá ou estavam trabalhando para outras pessoas; que parece que eles iam arrendar terreno e trabalhar por conta; que fazia uns 6/8 meses que eles tinham ido para lá; que a renda da família era só da agricultura; que eles vendiam o fumo, o arroz, banana; que eles tinham trator; que arrendavam colheitadeira ou pagavam alguém para recolher; que não sabe se o Sr. Vilson pagava pensão para a filha.

No caso concreto, o pedido da autora é improcedente.

Observa-se que o início de prova material apresentado refere-se apenas a período anterior a 2010 (três anos antes do óbito). Ademais, a contar dos últimos 6 ou 8 meses anteriores ao óbito, não ficou clara a atividade efetivamente desenvolvida pelo falecido no Mato Grosso, onde veio a falecer, ou em Goiás, onde as testemunhas afirmam que ele foi morar. Some-se a isso, ainda, que em sua certidão de óbito consta a profissão de maquinista.

Assim sendo, diante do contexto probatório, inexiste nos autos prova do efetivo labor do falecido Vilson Piva Possamai na agricultura, em regime de economia familiar, na data do óbito.

Por todos esses motivos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Como se percebe, não se trata de juízo de insuficiência probatória. A Magistrada firmou conclusão de mérito negativa à pretensão da parte autora acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido.

Não bastasse, apenas a título de argumentação, entendo que a alegada prova nova inexiste.

Com efeito, a autora reitera o pedido administrativo baseada em documentos de propriedade de imóvel rural em nome dos pais do falecido, que não servem à demonstração de sua condição de segurado especial após sua saída do lar paterno e a constituição de novo núcleo familiar. Ademais, as declarações firmadas por instrumento público ou privado equivalem à prova testemunhal, não sendo bastantes à demonstração do tempo de serviço rural, nos exatos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991.

Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida, reconhecendo a coisa julgada.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003584775v14 e do código CRC 7551a349.Informações adicionais da assinatura:
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5000318-93.2018.4.04.7217
40003584775.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000318-93.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANA CLARA FERREIRA POSSAMAI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSANGELA FERREIRA (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. prova nova. coisa julgada secundum eventum probationis. impossibilidade. novo requerimento. irrelevância.

1. O instituto da coisa julgada é óbice à renovação da ação em que presente a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – em relação à qual já proferida decisão de improcedência, em respeito à estabilidade social e à segurança jurídica.

2. O Tema 629 do STJ abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.

3. O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003584934v3 e do código CRC b7c40e41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:59


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40003584934 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5000318-93.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA CLARA FERREIRA POSSAMAI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSANGELA FERREIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

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