| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINEIA ANTONIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. esposa. separaçao de fato. QUALIDADE DE DEPENDENTE. não COMPROVAção. BENEFÍCIO inDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a companheira.
4. Não comprovada a dependência econômica pelo esposa, autora, de quem o de cujus estava separado de fato há alguns anos.
5. Comprovada a existência de união estável e a dependência econômica com a companheira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111190v6 e, se solicitado, do código CRC DBFF2D1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINEIA ANTONIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida por Maria Aparecida Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Marinéia Antonia da Rosa buscando a concessão de pensão por morte de Osny Ribeiro, seu marido, desde a data do óbito, em 07-06-2011.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC de 1973, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários processuais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença por entender que teria restado comprovada a dependência econômica da esposa com o de cujus. Sustenta que, a despeito da união do falecido com outra mulher, o mesmo permaneceu mantendo a sua esposa. Requereu o rateio da pensão entre a esposa e a companheira.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07-11-2011 (Certidão de Óbito à fl. 46), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, que estava aposentado na data do falecimento.
Da condição de dependente
A parte autora narra que, após o óbito de seu marido, formulou requerimento administrativo, em 10/06/2011, junto ao INSS requerendo a concessão de benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de dependente.
Em sua contestação, o INSS esclareceu que o pedido de concessão do benefício fora indeferido em razão de evidências de que a requerente estava separada de fato do marido, na medida em possuíam endereços divergentes em seus benefícios. Informou, ainda, que já havia concedido a pensão para a companheira do de cujus, Marinéira Antônia da Rosa, e requereu a sua citação como litisconsorte passiva necessária.
Citada, Marinéia Antônia da Rosa apresentou contestação na qual relatou que manteve relacionamento de união estável com de cujus durante aproximadamente 07 (sete) anos, findando com o óbito do mesmo. Informou que requereu o benefício, o qual foi deferido pelo INSS. Juntou documentação comprovando o convívio com animus maritalis.
Importante salientar que a autora não impugnou a união estável havida entre Osny e Marinéira, tão somente alega que o falecido ainda mantinha as duas famílias (apelação, fl. 228).
Com efeito, o casamento induz presunção de dependência econômica, consoante previsto na Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entretanto, consta que o instituidor da pensão estava separado de fato da esposa e vivia em união estável com a ré Marinéia Antônia da Rosa, consoante farta prova trazida pela mesma.
A autora não trouxe prova alguma que comprove a sua alegação. Os testemunhos ouvidos em juízo não permitiram esclarecer se o de cujus efetivamente prestava auxílio financeiro que seria indispensável para sobrevivência da autora. Inclusive, as idas do falecido à casa da autora poderiam se dar em razão de visitas a sua mãe, que permaneceu vivendo com a esposa.
Na sentença, ao analisar a questão, assim se manifestou o juiz instrutor do feito:
Verifica-se das provas contidas nos autos que a autora e o falecido já estavam separados de fato muitos anos antes de sua morte. Inclusive as testemunhas foram unânimes em afirmar que sabiam que o falecido morava com Marinéia na época do óbito e não com a autora, e que apenas visitava a sua ex-esposa, tendo em vista que sua mãe morava com ela.
O requisito da dependência econômica está preenchido apenas quando a parte consegue demonstrar que o auxílio financeiro que recebe é indispensável para a sua sobrevivência e a de sua família.
Nesses moldes, não há prova contundente de que a autora dependia do ex-cônjuge falecido para o pagamento das despesas forçosa de sua residência.
Os depoimentos das testemunhas nada esclarecem com relação a este ponto.
Uma vez que resta comprovada a existência e estabilidade da união estável e a separação de fato em relação à esposa, sem que tenha sido comprovada a concomitância das duas relações, e a dependência econômica exclusivamente em relação à companheira, impõe-se a manutenção do direito à pensão exclusivamente em relação à esta.
De registrar, por relevante, que em situações de vínculos concomitantes, o normal não é que se mantenham registros de pagamentos regulares, contas-conjuntas, fotos, comprovantes de residência da relação que é mantida fora do casamento. Em regra não se espera robusta prova material da relação que se dá paralelamente ao casamento. Entretanto, no caso dos presentes autos, dá-se exatamente o contrário, a prova robusta vem de parte da companheira, a fragilidade probatória está toda ao lado da (ex-)esposa.
Portanto, comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da companheira em relação ao de cujus, e não tendo sido atingido tal comprovação por parte da esposa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Consectários da sucumbência
Honorários Advocatícios
A sentença condenou a parte autora nos honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos em razão da parte litigar sob o pálio da assistência judiciária.
Entendo que bem sopesada a condenação, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser mantida a sentença no tópico.
Conclusão
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111189v3 e, se solicitado, do código CRC F796FEDE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-16.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002739120128160145
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Anne Michely Vieira Lourenço Perino e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARINEIA ANTONIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162535v1 e, se solicitado, do código CRC 9608849. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:43 |
