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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5016002-49.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No caso dos autos, a autora não demonstrou a união estável e a dependência em relação ao ex-companheiro, não preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5016002-49.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016002-49.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SULEIDE APARECIDA CANTARELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Suleide Aparecida Cantarelli postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Francisco Tavares, ocorrida em 02/12/2012, sob o fundamento de que restou comprovada a união estável havida com o falecido.

Sentenciando, em 13/07/2021, o juízo a quo acolheu a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pedido. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado, todavia, o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça (ev. 12).

A autora apela alegando, em síntese, que restou comprovada por meio de farta prova documental, corroborada pela prova testemunhal, a união estável havida até o óbito do segurado, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte, nos termos da inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Francisco Tavares ocorreu em 02/12/2012.

A sua condição de segurado é incontroversa, restanto, apenas, saber se a recorrente possuía ou não qualidade de companheira frente ao segurado.

A esse respeito, adoto como razões de decidir os mesmos argumentos expostos na sentença a quo, na qual a questão foi muito bem analisada (ev. 69):

Em primeiro lugar, importante pontuar que o óbito e a qualidade de segurado do falecido são fatos incontroversos, como afirmado pelo próprio réu em sede de contestação (ev. 16.1), razão pela qual esses pontos não serão objetos da cognição judicial, restando perquirir unicamente acerca da comprovação da relação de companheirismo entre a autora e o segurado falecido.

Sobre o tema, colhe-se dos documentos acostados à petição inicial (evs. 1.5 a 1.10), bem como dos documentos coligidos ao Processo Administrativo (ev. 1.4) que a autora efetivamente viveu em união estável com o segurado falecido.

A esse respeito, note-se da Ficha Geral de Atendimento do falecido Francisco Tavares , emitida pelo Município de Santa Helena/PR (ev. 1.6), constar o nome da autora na qualidade de “cônjuge”.

De igual modo, verifica-se que as notas fiscais de compra de produtos diversos, anexadas ao ev. 1.7, foram emitidas em nome do segurado falecido, constando o mesmo endereço do comprovante anexado ao ev. 1.5, que está em nome da autora, qual seja, Rua Ipê, Bairro São Luiz, Município de Santa Helena/PR.

Nesse mesmo sentido, tem-se o Contrato Particular de Compra e Venda anexado ao ev. 1.8, firmado entre Odenilda Hubner Terhorst (Vendedora) e Francisco Tavares e Suleide Aparecida Contarelli (Compradores), assim como os comprovantes de pagamento do objeto do contrato (ev. 1.9).

Ainda, junta a autora ao ev. 1.10 duas fotografias registrando momentos em que estava na companhia do segurado falecido.

Por fim, consta no Processo Administrativo (ev. 1.4 – página 6) a Escritura Pública de Declaração, lavrada em 17 de dezembro de 2003, por meio da qual a autora e o segurado falecido declararam viver em união estável.

Entretanto, conquanto os documentos em questão comprovem a união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, colhe-se das provas carreadas aos autos que a união estável em questão não existia no momento do óbito do segurado. Explica-se.

Compulsando-se atentamente o Processo Administrativo (ev. 1.4), mormente o Termo de Depoimento de Luzia Roseli Tavares, filha do segurado falecido (páginas 17/18), conclui-se que a união estável mantida entre a autora e Francisco Tavares teve fim aproximadamente 03 (três) anos antes do óbito do segurado.

Veja-se a literalidade do depoimento, ipsis litteris:

Que é filha mais nova de Francisco Tavares (pai de 14 filhos), que seu pai era viúvo da Sra. Conceição Ana Tavares há 22 anos; que há uns 3 anos antes de seu pai falecer deixou de viver maritalmente com Suleide Aparecida Tavares; que a partir daí residia só; nesse período teve outras namoradas mas permanecia residindo só; que há uns 6 meses antes de seu pai falecer ficou doente e acamado, dependente 24 horas de ajuda de terceiros; que nesse período Dona Suleide se ofereceu para cuidar do pai da depoente, na condição de que fosse pago a ela 2 (dois) salários mínimos/mês; que por não ter condições financeiras a proposta não foi aceita pelos familiares; que seu pai, na época recentemente havia sofrido cirurgia do câncer de Pâncreas; que nesse dia ao trocar o curativo de seu pai Dona Suleide demonstrou não ter paciência uma vez que fortemente arrancou o curativo empurrando a irmã da depoente Roselei em direção seu pai dizendo que ela que a partir daí fizesse o curativo; afirma ainda que dona Suleide era alcoolista; que mesmo dizendo que a proposta não foi aceita dona Suleide permaneceu na casa por 3 dias, daí abandonou o idoso sem avisar os familiares; daí em diante a depoente passou a cuidar do pai, comparecendo imediatamente ao INSS para cancelar a procuração do benefício de sua aposentadoria e no fórum para cancelar a procuração e a Declaração feita perante o tabelião de que viviam sob o mesmo teto. Cita como testemunhas do declarado a sra. Dona Simioni, dona Tereza (não recorda o sobrenome) e dona "Nega". Perguntado a depoente se quisesse aduzir mais algum esclarecimento disse que os documentos de identificação de seu pai RG e CPF, havia sumido: que ao levar seu pai no reconsulta após a cirurgia em Cascavel, não foi atendido pelo médico oncologista, por não ter documento de identificação original, somente cópia; que ao perguntar a Dona Suleide, sobre o fato do sumiço dos documentos disse "que não tinha visto esses documentos e que não se encontravam com ela" que afirmou ainda mais uma vez a depoente com convicção que há mais de 3(três) anos seu pai não vivia mais em companhia de Suleide Aparecida Cantarelli; que até seu óbito a depoente que prestou todos os cuidados.

Nada mais disse a depoente e nem lhe foi perguntado, dando-se por findo este depoimento que depois de lido e achado em tudo conforme, assina comigo Bernardete Welter, processante designada.(Grifou-se)

Com efeito, extrai-se do depoimento acima transcrito que a união estável entre a autora e Francisco Tavares deixou de existir aproximadamente 03 (três) anos antes do óbito do segurado falecido.

Sobre essa questão, importante consignar que os documentos acima transcritos, juntados pela autora no intuito de comprovar a união estável mantida com o segurado falecido, vêm ao encontro do depoimento acima transcrito.

Em primeiro lugar, registre-se que a Escritura Pública de Declaração coligida ao ev. 1.4 – página 6, foi lavrada em 17 de dezembro de 2003, ou seja, muito tempo antes do óbito, não sendo apta a comprovar que a união estável foi mantida até o dia do óbito.

De igual modo, verifica-se que o Contrato Particular de Compra e Venda anexado ao ev. 1.8, firmado entre Odenilda Hubner Terhorst (Vendedora) e Francisco Tavares e Suleide Aparecida Contarelli (Compradores), data de 02 de abril de 2005, 07 (sete) anos antes do óbito, assim como os comprovantes de pagamento do objeto do contrato (ev. 1.9), pois todos estão datados do ano de 2005.

Outrossim, as notas fiscais coligidas ao ev. 1.7 também datam de período afastado do óbito do segurado, referindo-se aos anos de 2003, 2007 e 2010.

A propósito, quanto ao documento juntado ao ev. 1.7 – página 3, tem-se que não é apto para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido, mormente porque se trata de documento preenchido unilateralmente a pedido da parte interessada, no caso, a própria autora.

No mesmo sentido, note-se que a Ficha Geral de Atendimento do falecido Francisco Tavares, emitida pelo Município de Santa Helena/PR (ev. 1.6), não contém data, o que impede o juízo de ter conhecimento quanto à data da sua emissão, se próximo ao óbito ou não, não servindo, igualmente, para comprovar a união estável no momento do óbito.

Não obstante, outro detalhe que conduz o juízo à convicção da inexistência de união estável na data do óbito do segurado é o fato de o óbito não ter sido declarado pela parte autora, mas sim pela filha do falecido, Luzia Roseli Tavares, conforme se denota da certidão de óbito coligida ao ev. 1.4 – página 04.

Ora, não é razoável imaginar que a filha do falecido seria a declarante do óbito do segurado, se de fato a autora mantivesse com ele união estável à época do óbito, até mesmo porque, como relatado pela testemunha Maria Rosália Soares, “as filhas do senhor Francisco, do primeiro casamento, não visitavam o pai”.

Além do mais, note-se que o nome da autora sequer é mencionado na certidão de óbito do segurado falecido, o que corrobora com a convicção judicial no sentido de que não havia união estável na data do óbito.

De mais a mais, registre-se que na certidão de óbito do segurado (ev. 1.4 – página 04) consta como endereço do falecido “Rua Flamboiam, n° 12, Conjunto Pe. Martinho, em Santa Helena-PR”, enquanto que o endereço da autora, constante no comprovante de ev. 1.5, é “Rua Ipê, 1281, Santa Helena/PR”.

Vale dizer, o endereço do segurado falecido é distinto do endereço da autora, o que, juntamente com as demais provas carreadas aos autos, põe por terra a alegação de união estável na data do óbito, na medida em que residiam em endereços diversos.

De mais a mais, conquanto as testemunhas judiciais (ev. 53) afirmem que a autora conviveu com o segurado falecido até a data do óbito, mister registrar que não há nenhum documento contemporâneo à data do óbito hábil a fazer coro com os relatos testemunhais. Pelo contrário, emerge do que já fundamentado que os documentos carreados aos autos pela autora dão suporte à informação prestada por Luzia Roseli Tavares no Processo Administrativo (ev. 1.6 – páginas 17/18), na medida em que se tratam de documentos antigos, que remontam a um período de mais de 03 (três) anos do óbito do segurado.

Outrossim, malgrado informem as testemunhas judiciais que a autora e o segurado falecido trabalhavam juntos na reciclagem, registre-se inexistir uma só prova nesse sentido.

Com efeito, não junta a autora documentos relativos ao vínculo empregatício, ou com relação aos valores auferidos pelo trabalho, declaração de empregador ou de terceiros adquirentes dos produtos do seu trabalho. Enfim, a autora não se desincumbe do ônus da prova que lhe toca, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isso posto, extrai-se do conjunto probatório carreado aos autos a inexistência de união estável na data do óbito do segurado instituidor, o que conduz à rejeição do pedido da autora, visto que a relação de companheirismos é requisito sine qua nom à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

Como se vê, o conjunto probatório não foi suficiente à comprovação da união estável havida com o segurado ao tempo do óbito.

Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente o pedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 50% sobre o valor da condenação fixado pela sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170007v44 e do código CRC 99726595.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:19


5016002-49.2021.4.04.9999
40003170007.V44


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016002-49.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SULEIDE APARECIDA CANTARELLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No caso dos autos, a autora não demonstrou a união estável e a dependência em relação ao ex-companheiro, não preenchendo os requisitos para a concessão da pensão por morte.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170009v5 e do código CRC 25033107.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:19


5016002-49.2021.4.04.9999
40003170009 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5016002-49.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SULEIDE APARECIDA CANTARELLI

ADVOGADO: Osmar Néia Filho (OAB PR053648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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