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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005259-72.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:29

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Caso em que a autora conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada judicialmente, mas recebendo ajuda financeira do instituidor, devendo ser deferida no valor de 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento, ou de forma proporcional caso concorra com outro dependente. (TRF4, AC 5005259-72.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005259-72.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

S. B. ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSS visando a concessão da pensão por morte de seu ex-marido, Osmir Berri, cujo óbito ocorreu em 14/09/2013.

Determinada a inclusão da filha do "de cujus", L. N. C. B., nascida em 23/06/2004, que apresentou contestação (evento 74, PET1).

Sobreveio sentença (evento 176, SENT1) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, em decorrência do falecimento de Osmir Berri, nos termos da fundamentação, observando a existência de outros dependentes e a limitação do valor a até um salário mínimo mensal; e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do óbito (em 14-9-2013 - evento 67, DOC26), observado o caso concreto e eventual rateio com outro beneficiário.

Em consequência, resta confirmada a antecipação dos efeitos da tutela (concedida no Agravo de Instrumento n. 0003406-89.2014.404.0000/SC - evento 67, DOC117).

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo INPC, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, vem se posicionando no sentido de que "[...] A Lei Estadual n. 17.654/2018 concede isenção total da Taxa de Serviços Judiciais (custas processuais) ao INSS, como autarquia federal que é, quando vencido na Justiça Estadual, desde que a ação ou o cumprimento de sentença tenha sido proposto após o início de sua vigência ocorrido em 1º de abril de 2019. Nas ações e cumprimentos de sentença anteriores as custas são devidas pela metade." (TJSC, Apelação n. 0308119-81.2017.8.24.0018, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022). Assim, revendo o posicionamento anterior, desde que a demanda tenha sido proposta após 1º-4-2019, o INSS "é isento da Taxa de Serviços Judiciais, mas não de determinadas despesas processuais (arts. 2º, § 1º, e 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; e Resolução CM n. 3/2019 do Conselho da Magistratura)" (TJSC, Apelação n. 0303437-70.2018.8.24.0011, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Do contrário, deve arcar com o pagamento das custas processuais (reduzidas à metade).

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

A ré Laiza não comprovou a hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor dela.

Não obstante a ré ter atingido a maioridade, cientifique-se o Ministério Público acerca deste julgamento.

A parte autora apresentou recurso, requerendo a reforma parcial da sentença (evento 212, APELAÇÃO1), sustentando; i) que não pode haver limitação do valor da pensão, como fixado na sentença, uma vez que o valor da pensão em regra corresponde a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito; ii) que a pensão deve ser rateada de forma igualitária, entre as dependentes, ​​​​​​​consoante interpretação do 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, bem como, sejam os honorários fixados em 20% da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 237, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cônjuges separados - Dependência econômica

O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei.

Com efeito, a jurisprudência previdenciária é pacífica e clara ao distinguir duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: ( i ) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, a dependência econômica é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º), ( ii ) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, a dependência econômica deve ser comprovada.

Embora a lei não preveja, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a dependência econômica do ex-cônjuge ou ex-companheiro pode ser comprovada, ainda que não tenha havido acordo de pensão ou mesmo tendo havido renúncia no momento da separação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
4. Parte autora logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, Apelação Cível 5008681-42.2017.404.7108, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Data da Decisão 4.12.2019)

A questão da qualidade de segurado e a condição de dependente da parte autora é requisito incontroverso, centrando-se o debate no valor da pensão por morte e o seu rateio com a filha do instituidor.

Caso concreto

O óbito de Osmir Berri ocorreu em 14/09/2013 (evento 67, ANEXO28).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 176, SENT1):

Não se ignora que, na data do óbito, o segurado estava separado judicialmente (evento 67, DOC26):

Ocorre que foi ajustado na ação de separação judicial consensual o seguinte (evento 67, DOC16):

Não bastasse isso, as testemunhas confirmaram que o falecido custeava o plano de saúde da autora (que refletia a pensão alimentícia).

O informante JUSCELINO JOSÉ BERRI (evento 170, DOC2) disse:

que, pelo que ele falou pra mim, quando se separaram, eles combinaram que ele continuava pagando um valor que era da Unimed; que ele continuava pagando mesmo depois da separação. Que meu irmão teve 4 filhos com ela; que nenhum é menor de idade, todos maiores.

A testemunha IOLITA SCHLICKMANN (evento 170, DOC2) afirmou:

que ela comentou na época da separação que ele continuaria pagando o plano de saúde e ela disse que era muito importante pra ela. Que o plano era Unimed; que não sei dizer se ele ajudava em outras situações, ela só comentou sobre o plano. Que o falecido tinha três filhos do casamento e um fora, não tenho certeza; que, na época, eu soube assim ó, a terceira/quarta pessoa vai ter um bebê; que é um bom tempo, esse bebê deve estar hoje acredito com 15 anos pra mais; que eles até gostariam do reconhecimento da paternidade, mas acho que acabaram abrindo mão; que não se dizer se ele tinha alguém que dependia dele ou uma outra companheira.

Por fim, a informante MARGA MARIA F. BERTOLDI (evento 170, DOC2) relatou:

que eu sempre soube que ele pagava a Unimed para a tia; que vinha a ser talvez a pensão a que ela tinha direito. Que não sei dizer o valor, apenas sempre ou via falar que ele pagava a Unimed; que, pela idade dela, não é um valor tão irrisório.

Portanto, comprovada a dependência da autora em relação ao falecido.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária exclusividade, deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990). 2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal. (TRF4, AC 5021172-67.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/12/2018). Sublinhei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O ex-cônjuge que recebe pensão de alimentos do falecido tem dependência econômica presumida, conforme estabelecido pelo art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Improcedência mantida. (...). (TRF4, AC 5016423-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. DESCONTO QUE NÃO PODE ATINGIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados/divorciados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada (Súmula n. 336 do STJ). (...) (TRF4, AC 5005935-64.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/06/2023).

De regra, o valor da pensão, correspondente a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito (art. 75 da Lei 8.213/1991), é rateado igualmente entre os cônjuges/companheiros dependentes e os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos, consoante art. 16, I, da Lei 8.213/1991.

Porém, no caso em apreço, como a autora não era mais companheira do segurado e sua dependência limitava-se ao pagamento do plano de saúde, tenho que o valor do benefício em relação a ela (autora) não poderá superar um salário mínimo, o que é suficiente para custear o plano de saúde. Não soa justo e razoável que a autora receba com a morte do segurado valor superior a que recebia quando este era vivo. Repita-se, por ocasião da separação, o falecido segurado se comprometeu apenas a custear o plano de saúde.

Há de se considerar que o falecido tinha uma filha menor de idade à época do óbito, conforme certidão de nascimento (evento 74, DOC132):

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários” (STJ, AgRg no REsp 1132912 / SC, Laurita Vaz, 25.09.2012).

O valor a ser pago em favor da autora será apurado por ocasião da fase de execução e não poderá ser superior a um salário mínimo, pois a dependência econômica era restrita ao valor do plano de saúde. Compete à filha, ora ré, buscar o montante que faz jus em procedimento diverso deste.

Cabe destacar que o rateio é feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota-parte de eventuais outros, os quais passaram a ter direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.

Importar assinalar que, mesmo tendo o INSS efetuado o pagamento a outros dependentes, pode ser condenado a pagar novamente a cota-parte retroativa ao beneficiário a quem foi indevidamente negado o benefício.

Como se vê, restou comprovado que o "de cujus" provia o custeio do plano de saúde da autora, ainda que separados judicialmente, assumindo tal verba natureza alimentar.

Portanto, impõe-se reconhecer que a autora figura dentre o rol de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte em questão, nos termos do artigo artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Ocorre que a sentença limitou a concessão do benefício a um salário mínimo, considerando que o instituidor ajuda apenas no pagamento do plano de saúde da autora.

Entretanto, à época do óbito do segurado, os dependentes recebiam 100% do valor da aposentadoria do instituidor.

Do mesmo modo, cumpre referir que o rateio das cotas de pensão por morte entre os dependentes de mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, conforme preceitua o art. 77 da Lei de Benefícios.

Cumpre destacar, que em agravo de instrumento foi deferida liminar no valor de 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento, ou de forma proporcional caso concorra com outro dependente (evento 67, AGRAVO64) (evento 67, PET70).

Assim sendo, merece provimento o recurso da parta autora.

Termo inicial

Mantido o termo inicial fixado a contar do óbito do segurado, em 14/03/2013.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Mantidos os critérios fixados na sentença, uma vez que o provimento obtido não vai importar na alteração da base de cálculo e, consequentemente, no redimensionamento dos honorários.

Conclusão

Sentença parcialmente reformada para excluir a limitação ao pagamento de um salário mínimo, considerando que o valor da pensão é devida em 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício nesta instância, uma vez que a parte autora possui benefício de pensão por morte ativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701109v111 e do código CRC a444c489.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:8:0


5005259-72.2024.4.04.9999
40004701109.V111


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:52:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005259-72.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA SEPARADA judicialmente. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Caso em que a autora conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada judicialmente, mas recebendo ajuda financeira do instituidor, devendo ser deferida no valor de 100% dos rendimento auferidos pelo ex-marido por ocasião de seu falecimento, ou de forma proporcional caso concorra com outro dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004701110v5 e do código CRC ec5ca753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:8:0


5005259-72.2024.4.04.9999
40004701110 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5005259-72.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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