Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83. 080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA PO...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 01/07/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 6. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5017752-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017752-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NERCI SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nerci Soares visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, Odalira Alves Soares, falecida em 01/07/1991, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando, em 01/03/2019, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte em favor do autor desde a data do falecimento em 01/07/1991, observarda a ocorrência da prescriação quinquenal. Condenou o INSS a pagar as despesas processuais, e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas para tanto apenas as parcelas vencidas até a data desta sentença. Em sede de embargos de declaração, foi dispensado o reexame necessário, e concedida a tutela antecipada (ev. 103).

Apela o INSS alegando não restar demonstrado que a finada era chefe ou arrimo de família, nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito, devendo ser julgada improcedente a ação. Subsidiariamente requer a aplicação da Lei 11.960/09, no tocante os consectários.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 07/04/1990.

Da condição de dependente

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.

Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:

a) o enteado;

b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;

c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

A questão controversa, portanto, cinge-se acerca do direito do autor à pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa.

O Decreto 83.080/79 e a redação conferida pelo Decreto nº 89.312/1984, diploma legal vigente à época do óbito, somente autorizava a concessão de pensão por morte em favor do marido inválido.

Porém, pelos fundamentos adiante expostos, tenho que é possível a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge cujo óbito da esposa tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988, porém antes da edição da Lei nº 8.213/91, ainda que não se trate de pessoa inválida.

Com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o marido e também o companheiro a figurar no rol de beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, ainda que não caracterizada a condição de invalidez, requisito este exigido pela legislação pretérita (art. 16, inc. I).

É bem verdade que, antes mesmo do início da vigência da Lei de Benefício, o inciso V, do art. 201 da CF/88 alçou ao nível constitucional o direito à pensão por morte de forma indistinta, seja em favor do homem ou da mulher. Inegável, ainda, que em relação aquele sequer houve menção de que fosse necessário apresentar-se inválido para fazer jus à percepção do benefício em questão.

O referido dispositivo constitucional, inserido no capítulo que regula a seguridade social, alinha-se à orientação prevista no inciso I, do art. 5º do mesmo Diploma, o qual afastou qualquer distinção entre sexos ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.

Indaga-se, então, se em relação aos fatos ocorridos entre a CF/88 e a edição da Lei nº 8.213/91 a exigência de ser o marido inválido, prevista no Decreto nº 89.312/1984, teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional vigente, ou, então, seria hipótese de aplicação do dispositivo constitucional que aboliu a distinção entre homens e mulheres. Nesse caso, seria admissível a aplicação imediata do disposto no art. 201, inc. V da CF/88, ainda que o fato tenha ocorrido antes da Lei nº 8.213/91, o que implicaria considerar não recepcionada, pela Constituição vigente, a limitação da concessão do benefício de pensão por morte apenas aos maridos/companheiros inválidos.

Neste Tribunal existem precedentes adotando a tese de que o cônjuge varão não tem direito à pensão por morte de mulher falecida no intervalo acima delimitado. Isso se deve à compreensão de que o art. 201, inc. V não seria auto-aplicável, dependendo de lei específica para sua efetivação, o que somente veio a ocorrer com a Lei 8.213/91.

Dita orientação está amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 31.10.2002, e RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30.05.2001, DJ 28.09.2001).

Contudo, aquela Corte Superior passou a conferir interpretação diversa à questão em debate, especialmente em razão do disposto no art. 5º, inc. I e art. 201, inc. V, ambos da Constituição Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, superada posição anterior, passou a entender que a Constituição vigente não mais autoriza a discriminação entre homens e mulheres.

Especificamente em relação ao tema em debate, reproduzo as ementas dos seguintes julgados daquela Corte:

"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. 1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social. 2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. 3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 607907 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-06 PP-01041)

Logo, em relação aos óbitos ocorridos entre o advento da Constituição vigente e a Lei 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar direta e imediatamente o disposto no art. 201, inc. V, da CF, sem recepcionar o trecho da legislação que resulte tratamento discriminatório entre homens e mulheres.

A alteração do entendimento firmado naquele Tribunal Superior já repercute no âmbito deste Tribunal, como é exemplo o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-10.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2012)

Conclui-se, pelo exposto, que a discriminação fica evidente na medida em que a legislação infraconstitucional mencionada restringe o direito ao recebimento de pensão apenas em favor do cônjuge do sexo masculino inválido, em contraposição à simples condição de mulher caracterizadora da dependência presumida para a esposa ou companheira.

Não se pode olvidar que o comando constitucional que estabeleceu a paridade entre homens e mulheres para fins de percepção de pensão por morte somente veio ser disciplinado com a edição da Lei nº 8.213/91.

Dita constatação, em princípio, daria ensejo à tese de que o comando constitucional somente passou a ter plena eficácia a contar do advento da referida Lei de Benefícios. Em razão disso, poder-se-ia partir em defesa da manutenção integral da legislação pretérita ainda que a nova ordem constitucional instaurada estabeleça de forma diversa. Porém, por estar em manifesta contrariedade com o texto constitucional vigente é que não se pode autorizar a aplicação de norma a ele contrária, ainda que pendente de lei específica.

A manutenção do entendimento restritivo acaba, por assim dizer, mantendo a plena eficácia de norma infraconstitucional discriminatória a incidir sobre fatos ocorridos já sob a égide da Constituição Federal de 1988. Evidente, pelo visto, o flagrante desrespeito ao comando constitucional.

Portanto, caracterizada a incompatibilidade entre o texto legal anterior com a Constituição, deve prevalecer o disposto neste último diploma. Por conseguinte, deve ser retirado do mundo jurídico a parte do texto relativo à exigência da invalidez do marido como condição para demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte de segurada.

Assim, em conformidade com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e pelas considerações acima, possível a concessão de benefício de pensão por morte ao marido não inválido de segurada rural cujo óbito tenha ocorrido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91.

Por conseguinte, restando comprovada a qualidade de dependente do autor, resta a análise da comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada na data do óbito para que façam jus à pensão por morte.

Da qualidade de segurado

Quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:

Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:

a) assistência à maternidade;

b) auxílio doença;

c) aposentadoria por invalidez ou velhice;

d) pensão aos beneficiários em caso de morte;

e) assistência médica;

f) auxílio funeral;

g) (Vetado).

§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.

Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para dependentes do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.

Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:

Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:

(...)

III - pensão;

(...)

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;

(...)

§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

(...)

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

(...)

Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)

Lei Complementar nº 16/1973:

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Odaliria Alves Soares ocorreu em 01/07/1991 (ev. 1.8).

O INSS alega em sua apelação não ser possível o reconhecimento da qualidade de segurada da finada, uma vez que o óbito ocorreu sob o regime anterior à Lei nº 8.213/91, quando a mulher rurícola só era considerada segurada especial se fosse chefe ou arrimo de família, o que não restou comprovado nos autos.

Efetivamente, a partir da conjugação das definições postas nos dispositivos supra mencionados, verifica-se que no regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar era composta de apenas um trabalhador rural; os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devido aposentadoria (art. 4º da LC 11/71), pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento.

Contudo, conforme entendimento firmado acima sustentado, o Supremo Tribunal Federal, passou a entender que desde o advento da Constituição federal, não há justificativa para a discriminação entre homens e mulheres, modificando orientação a qual negava a condição de dependente ao marido, salvo se inválido, para fins de concessão de pensão por morte da esposa.

Entendo que tal alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal reflete igualmente ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.

A Constituição Federal, segundo entendimento ao tda Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.

Portanto, considerando não haver justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários entre homens e mulheres com base no conceito de arrimo de família, passo a análise da comprovação da qualidade de segurada da finada por ocasião do óbito.

No presente feito, verifico a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, estando o cônjuge da falecida qualificado como lavrador, em 1985 (ev. 1.5);

b) Certidão de nascimento dos filhos do casal, onde o cônjuge da falecida foi qualificadocomo agricultor, em 1981, 1983, 1985 e 1987 (ev. 1.9);

c) Notas de produtor rural em nome do autor, nos anos de 1984 e 1985 (ev. 1.9);

d) Histórico escolar rural, nos anos de 1988 a 1993 (ev. 1.9).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, confirmando que a finada trabalhava na agricultura em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento.

Nesse sentido, aprova testemunhal extraída da sentença (ev. 92):

Da prova testemunhal extrai-se que:

Adão Pedro da Cunhaafirmou que: a)conhece o autor desde 1983, da Vila Capanema, porque tinha uma “bodega” e um sítio pequeno na região; b) o autor e sua esposa eram colonos; c) não se recorda do nome da falecida, porém sempre viu o casal trabalhando juntos como colonos; d) o autor trabalhava lá com os pais dele; e) em 1991 o autor se mudou para Bela Vista e desde então perderam contato (mov. 80.5).

Por sua vez, Delmar Vicente Trarbachnoticiou que: a)conheceu o casal quando tinha uns 14 anos, há cerca de 30 a 40 anos, na região de Flor da Serra; b) posteriormente recebeu um pedaço de terra de seu pai, na entrada da Vila Capanema, e que as vezes quando passava avistava o autor; c) o autore Odalira, residiamnas proximidades; c) o casal trabalhava na colônia, as vezes estavam em casa e as vezes na roça; d) o sítio em que eles moravam era da mãe ou pai do autor; e) os trabalhos eram exercidos manualmente, com bois e carroças; f) desconhece a existência de funcionários na propriedade(mov. 80.6)

Herjo Luiz Scaravelli informou que: a) conheceu o casal em Soledade/Bela Vista; b) sempre “lidou com gado” e por diversas vezespassava na frente da residência do casal, há cerca de trinta e poucos anos; c)desconhece que o casal tenha realizado outras atividades que não sejam as de colonos; d) o autor reside em Capanema até hoje; e) eles nunca tiveram maquinários, sempre foram muito pobres e trabalhavam “no braço”; f) até chegou a ajudar o autor após a morte da esposa, porque este teve que criar os quatro filhos sozinho; g) o trabalho da falecida fazia falta para a família se manter (mov. 80.7).

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, deve ser reconhecida a qualidade de segurada à época do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

Do Termo Inicial do Benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do falecimento da segurada ocorrido em 01/07/1991, observada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, como bem determinado pela sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS imrpovida, e majorados os honorários advocatícios.

Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571591v33 e do código CRC 83b6848c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/3/2020, às 16:12:38


5017752-57.2019.4.04.9999
40001571591.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017752-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NERCI SOARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO Da "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. comprovação. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 01/07/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.

3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.

4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

6. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571592v6 e do código CRC 0d4ce8fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/3/2020, às 16:12:38


5017752-57.2019.4.04.9999
40001571592 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5017752-57.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NERCI SOARES

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 170, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora