APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001278-37.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERMELINDA STEFANELLO SEGATTO |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC/73 e 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para conceder o benefício de pensão por morte, desde 20/04/2009 e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082870v12 e, se solicitado, do código CRC 4356C9A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001278-37.2013.4.04.7116/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada antes da vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça, sem condenação em custas processuais.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo seja reconhecida a qualidade de segurado especial do falecido, em virtude do labor rural exercido durante toda a sua vida.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20/04/2009 (evento 1, PROCADM2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Deste modo, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Antônio Carlos Perucia da Rosa, datada de 22/04/2009, em que o falecido foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM2);
b) certidão de casamento da autora e do falecido, datada de 17/08/2007, referente a registro de 31/12/1976, em que o autor foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM2);
c) notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo falecido em 18/04/2008 e 17/03/2009 (evento 1, PROCADM2);
d) notas fiscais de compra de material, expedidas pela CESA em favor do falecido, datadas de 16/05/2008 e 17/03/2009 (evento 1, PROCADM2).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
A prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (eventos 27 e 28):
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que fora casada por trinta anos com o falecido e que moravam em Fortaleza dos Valos. Indicou que se separou e ele foi morar para Tupanciretã e que trabalhava em parceria em Jóia, perto de Tupanciretã. Afirmou que ele se deslocava de camioneta de um lugar para outro, em Jóia tinha uma propriedade de 30 hectares e que ele e o irmão trabalharam sob empreitada na derrubada de madeira, mas foi algo isolado. Apontou que não sabe exatamente quanto ele ganhava na época, e que em Fortaleza dos Valos eles cultivavam parte de terras dos pais do falecido, onde cultivavam milho e arroz, sem plantação de eucaliptos. Acrescentou que o marido era agricultor e continuou nesta atividade até o falecimento, quando contava com 54 anos. Por fim, aduziu que o falecido cursou apenas até a 3ª série do primeiro grau.
A testemunha João Marques Batu, vizinho do casal em Fortaleza dos Valos, declarou que quando Antônio faleceu, residia "na Jóia", que ele era agricultor, tendo trabalhado nas terras do pai inicialmente e, depois, em Jóia. Afirmou que antes ele plantava, milho, trigo e soja com os pais, esclarecendo que a Fazenda Sutil era uma fazenda grande e que foi vendida, mas não era da família do falecido. Aduziu que a atividade de venda de madeira era usada para complementar a renda da família. Esclareceu que em Jóia o falecido trabalhava com o irmão na agricultura e que não tinha outro arrendamento, ou empregados, sendo que quem trabalhava na propriedade de aproximadamente 20 hectares era a família. Indicou, ainda, que o conheceu a uns 40 anos e que a atividade dele sempre foi de agricultor, tendo estudado pouco. Por fim, indicou que não chegou a conhecer a casa dele em Jóia, mas quem em Fortaleza, tinha uma casa de bom porte, localizada na zona urbana.
A testemunha Ademar Hugo Soares, afirmou que conheceu o falecido e que ele trabalhava na Esquina Gaúcha, mas morava na zona urbana de Fortaleza dos Valos, depois indo trabalhar com o irmão num lote de assentamento em Tupanciretã, hoje Jóia. Indicou que em Fortaleza dos Valos eles trabalhavam em pequena propriedade e, para compor a renda familiar, chegou a trabalhar com lenha, com madeira; que sabe que ele teve um casa em Tupanciretã, mas não conheceu a casa. Esclareceu que Sutil é uma localidade em Fortaleza dos Valos, mas não era a da propriedade da família. Por fim, afirmou que ele sempre trabalhou na agricultura, mesmo quando saiu de Fortaleza dos Valos.
A testemunha Manoel de Roma Rodrigues declarou que o falecido trabalhava com o pai e os irmãos dele, sem empregados, somente a família, não sabendo se tinham atividade de venda de lenha/madeira. Aduziu que o falecido, depois da separação, foi para Jóia mas que não chegou a ir na casa dele lá, mas sabe que ele trabalhava na lavoura, em parceria com o irmão, não sabendo precisar sua renda. Esclareceu que a Fazenda Sutil é perto de Fortaleza dos Valos e que não sabe se ele chegou a trabalhar lá, pois a fazenda não existe mais, foi fracionada, mas era localidade próxima da fazenda da família do falecido. Por fim, indicou que Fazenda Sutil era o nome da localidade, da região e que o falecido não chegou a estudar muito.
A testemunha Percival da Rosa, ouvido na condição de informante por ser irmão do falecido, declarou que ambos trabalharam sempre juntos, começando em Fortaleza, depois em Jóia e que ele trabalhava na terra de Percival, morando na cidade de Tupanciretã. Indicou que os traslados eram feitos de carro, uma Silverado preta, e que a fazenda era tocada somente pelo falecido e Percival, também tocavam parte de terras recebidas por herança em Fortaleza; estimou em R$ 600,00 o valor do aluguel da casa onde o falecido morava e ratificou que ambos fizeram empreitadas com lenha, mas apenas duas vezes, com um lucro de 7, 8 mil, para os dois, com ajuda de empregados (02) para a derrubada de mato. Por fim, declarou que o falecido só trabalhou na roça, pagando pensão para a viúva.
Todavia, a sentença do juízo singular não reconheceu o trabalho em regime de economia familiar do falecido em virtude de não residir em imóvel rural, pela existência de outra fonte de rendimentos, pelo montante da renda auferida pelo autor.
Considero que, por si só, o fato de residir o autor em área urbana não desnatura o trabalho rural do falecido. Tal circunstância é, aliás, comum o trabalho rural, onde a zonas urbanas são, em geral, próximas às zonas rurais. Ademais, o que conta é o efetivo labor exercido pelo segurado e não a necessidade de transporte.
O exercício de outra atividade, complementar à atividade rural poderia, com efeito, denotar a migração do autor da atividade rural para a urbana, em especial quando se configura a habitualidade (art. 11, § 9º, inc. III, da LBPS). Todavia, não é este o caso dos autos, sendo frisado pelos testemunhos que tal atividade era esporádica e complementar à atividade principal. Também pela ausência de habitualidade, se afasta o uso de mão de obra (02 empregados) na descaracterização da natureza rural do falecido.
Por fim, observo que o fato de que o falecido conseguia auferir renda suficiente para se manter, deslocar-se e cumprir seus compromissos familiares não desnatura seu labor rural, antes o qualifica, na medida em que o que se observa são os envidados esforços do segurado, trabalhando em mais de uma propriedade rural e mesmo buscando renda complementar, em manter uma vida digna.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição do falecido como segurado especial à época do óbito.
Da condição de dependente
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
No caso dos autos, a autora comprovou ser ex-esposa que recebeu alimentos do falecido, nos termos da certidão de casamento e acordo de alimentos do evento 1, PROCADM2).
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Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (20/04/2009), tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (datado de 29/04/2009), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido determinando ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte desde 20/04/2009, diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e, de ofício, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para conceder o benefício de pensão por morte, desde 20/04/2009 e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001278-37.2013.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50012783720134047116
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERMELINDA STEFANELLO SEGATTO |
ADVOGADO | : | EVANISE ZANATTA MENEGAT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE 20/04/2009 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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