APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024163-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. não comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil e, consequentemente, a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315637v19 e, se solicitado, do código CRC FB469CA6. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024163-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecida Cordeiro visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai José Cordeiro, ocorrido em 24/03/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.
Sentenciando em 19/02/2016, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenou a autora a suportar os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 reais, verba esta que fica suspensa em face da AJG deferida.
Apela a parte autora aduzindo que diante do conjunto probatório está devidamente comprovada a sua incapacidade (forte depressão) e que dependia do auxílio mensal do pai, devendo ser reformada a sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.
Do caso concreto
O óbito de José Cordeiro ocorreu em 24/03/20117 (Evento 1.3).
A qualidade de segurado da de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que percebia aposentadoria por velhice (Evento 1.3).
A questão controversa diz respeito quanto à comprovação da incapacidade do requerente à data do óbito de seu genitor, bem como a sua dependência econômica em relação ao segurado falecido.
A questão da incapacidade foi muito bem analisada pela sentença monocrática, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:
No caso, verifica-se a inexistência de invalidez alegada pela autora.
O Sr. Perito relatou sobre a capacidade laboral da autora, dizendo que "Não há incapacidade laboral omniprofissional no caso em tela ou perda de autonomia para autocuidado. A autora pode se ativar como auxiliar de serviços gerais, bem como doméstica ou cuidadora sem déficits." (mov. 21.1).
E concluiu respondendo os quesitos formulados pelas partes "1-Não. As patologias apresentadas não causam incapacidade laboral ou invalidez; Quesitos do Requerido: 4-Sim, pois o quadro de depressão não imputa perda de características
funcionais para a vida social; 8-Não há quadro depressivo grave ou incapacitante para avida pessoal e laborativa. Não apresentadas receitas referentes a tratamentos realizados;14-A autora mostra-se com problema psíquico -depressão - de cunho leve, sem elementos de perda de autonomia. Não há incapacidade laboral ou invalidez".
As provas trazidas ao autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
No mais, a prova oral apenas restringiu à alegação de que a autora cuidava de seus pais, e que apresentou problemas de saúde após a morte destes.
A autora Aparecida Cordeiro asseverou:
"que na época do falecimento morava com seu pai; que na casa residia apenas a autora e seu pai; que sobreviviam com a aposentadoria do seu pai; que só cuidava do pai; que nunca trabalhou; que depois do falecimento do seu pai, sobrevive com a ajuda dos vizinhos; que não trabalhou por motivos de saúde; que tem depressão; que faz tratamento na cidade de Cornélio Procópio; que não se recorda o nome do seu médico; que não se recorda o nome do remédio que toma; que a depressão iniciou-se quando sua mãe faleceu, há dez anos."
No mesmo sentido, a testemunha Maria Efigênia da Rocha Silva declarou:
"que faz vinte e cinco anos que conhece a autora; que desde que a conheceu cuidava dos pais; que os pais da autora eram aposentados; que nesta época a autora tinha pressão alta; que em razão da morte dos pais a autora ficou muito nervosa,depressiva; que depois que o pai da autora faleceu a mesma ficou muito mal; que depois da morte do pai não sabe informar se a autora procurou trabalho; que a autora sempre se queixa que tem pressão alta e depressão; que a autora toma remédio e faz tratamento."
A testemunha Aparecida Borges Menegasso declarou:
"que conhece a autora há vinte e cinco anos; que nesta época a autora não trabalhava, apenas cuidava dos pais; que nesta época a autora reclamava de dor no corpo; que a autora começou a ter depressão depois da morte dos pais; que a autora sobrevive da ajuda das irmãs; que a autora mora sozinha."
Por fim, a testemunha Lucinda de Brito Silva declarou:
"que conhece a autora há vinte e cinco anos; que nesta época a autora cuidava dos pais; que depois da morte dos pais a autora ficou depressiva; que a depressão veio depois da morte dos pais; que não sabe informar se a autora procurou emprego; que não sabe informar como a autora sobrevive atualmente."
Salienta-se que para configurar a qualidade de dependente do segurado, o filho inválido deverá comprovar que a invalidez é preexistente ao óbito, o que não ocorre no caso dos autos, pois dos depoimentos prestados, conclui-se que a autora adquiriu o quadro depressivo após a morte dos seus pais.
Ademais, o laudo pericial apresentado afirma que a depressão da autora não a incapacita de exercer atividades laborais.
Portanto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado na exordial, já que a sua incapacidade não foi verificada pelo laudo pericial, excluindo assim, a qualidade de dependente.
Como se vê, ainda que o requerente tenha problema de depressão, tal incapacidade não a limitou para atos do cotidiano e nem não há necessita da ajuda de terceiros, como bem analisado pelo magistrado a quo.
Ademais, a incapacidade não foi atestada pela perícia médica, não havendo nos autos prova material e testemunhal no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha maior inválida do falecido.
Assim, não merece reforma a r. sentença de improcedência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024163-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000565120128160047
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024163-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000565120128160047
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | APARECIDA CORDEIRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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