Apelação Cível Nº 5009491-06.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SIMONE CRISTINA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Simone Cristina Bueno, representada por sua curadora, onde busca a retroação da DIB de pensão por morte, a contar do óbito de seu pai ocorrido em 12/09/2011, e não só da DER (30/03/2015), como concedido pelo INSS.
Sentenciando, em 29/01/2019, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, dispenso-a do pagamento.
A autora apela requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso para que proceda a reforma da sentença prolatada, com a correção da data do início do benefício requerido e concedido em sentença, sendo este a data do óbito do pai da apelante, em 12/09/2011 tendo em vista que tanto nesta data quando na data do requerimento administrativo do pedido do benefício de pensão por morte ela era e é absolutamente incapaz, e de tal forma não correu contra ela o prazo prescricional do artigo 74 da Lei 8.213/91 e nem o prazo prescricional quinquenal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
O óbito do genitor da autora, João Carlos Bueno, ocorreu em 12/09/2011 (ev. 1.11).
A qualidade de segurado da instituidor é incontroversa uma vez que recebia o benefício de auxílio-doença quando do óbito (ev. 20.1). Além do mais, o benefício de pensão por morte já vem sendo pago desde o óbito do instituidor a outra dependente, Maria José de Oliveira, (ev. 20.1/20.2).
A autora, na condição de filha maior inválida, querer a retroação do pagamento do seu benefício de pensão por morte a contar do óbito do seu pai, ocorrido em 12/09/2011.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do seguradoque falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ao visualizar os autos, denota-se que o óbito do genitor da apelante ocorreu em 12/09/2011, tendo sido realizado o pedido administrativo requerendo a concessão da pensão por morte na data de 30/03/2015 (ev. 1.10).
Oberva-se, ainda, que após o óbito do segurado foi deferida pensão por morte para outra dependente, Maria José de Oliveira (ev. 20.1/20.2), a qual vem recebendo o benefício desde o óbito do instituidor, em 12/09/2011.
Em sequência, quanto à pensão pela morte do pai da apelante, o INSS pugna que, por se tratar de habilitação tardia, ela apenas teria direito a percepção das parcelas de pensão a partir da data do requerimento administrativo, levando em conta que o art. 76, da Lei 8.213/913.
O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga – integralmente – a outra dependente legalmente habilitada. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito da beneficiária.
A respeito dessa hipótese, os tribunais superiores têm se manifestado no sentido da prevalência da disposição do art. 76, da Lei 8.213/91, inclusive se tratando de dependente absolutamente incapaz, considerando que já havia outro dependente habilitado, pois tal situação geraria a condenação em duplicidade da autarquia ao pagamento de pensão por morte.
Com a finalidade de externar entendimento referente a hipótese supra mencionada, colaciona-se julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO.AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOSDEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DOBENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante ajurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando obenefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "aconcessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo,tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/10/2018, DJe 22/10/2018). (Grifou-se).
Desta forma, noto que se mostra em maior conformidade com as disposições legais a estipulação para tanto da data de habilitação da apelante, razão pela qual não merece reforma a sentença neste particular, para que a pensão por morte do genitor da parte autora seja mantida na data de entrada do requerimento administrativo, sendo está em 30/03/2015.
Logo, não merece provimento o recurso da parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002476486v26 e do código CRC 6590de80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009491-06.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: SIMONE CRISTINA BUENO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. honorários advocatícios.
1. A condição de dependente da parte autora em relação à genitora é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial, a autora é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral desde a infância e interditada. A incapacidade já era existente quando da morte da mãe.
2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga – integralmente – a outro dependente legalmente habilitado. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.
4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5009491-06.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SIMONE CRISTINA BUENO
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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