Apelação/Remessa Necessária Nº 5010076-58.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEBORA HELLEN DE LIMA INACIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA ROSA DE JESUS INACIO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Teresina Rosa de Jesus Inácio visando à concessão de pensão por morte de seu esposo, João Inácio Filho, sob o fundamento de estar comprovada a respectiva qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 02/10/2005.
Foi determinada a inclusão da filha do falecido com outra mulher, Débora Héllen de Lima Inácio, nascida em 09/07/1999, no polo ativo da demanda (ev. 117).
Sentenciando, em 02/10/2018, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento da pensão por morte de JOÃO INÁCIO FILHO em favor da Requerente, TERESINA ROSA DE JESUS INÁCIO, a partir do requerimento administrativo com respeitado o rateio com DÉBORA HELEN LIMA INÁCIO a qual receberá sua cota parte até completar 21 anos nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/1991.
Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n 9.494/1997, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2011), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autora Débora Hellen de Lima Inácio apela para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do segurado, em 03/10/2005, ocasião em que ainda ostentava a qualidade de menor, contra qual não corre prescrição.
O INSS apela alegando a falta de comprovação da qualidade de dependente da autora Teresina Rosa de Jesus Inácio, uma vez que o de cujus ao requerer o amparo assistencial ao idoso, em 05/2005 declarou que residia com sua esposa Anesia Cardoso de Almeida, que não é a parte recorrida (ev. 11.2). Aduz que à época do óbito ele recebia amparo assistencial, o que não gera direito ao benefício de pensão por morte. De outro lado, o vínculo empregatício fundada em sentença trabalhista, sem prova material, não serve para comprovação da qualidade de segurado do instituidor, devendo ser julgada improcedente a ação. Na eventualidade, requer seja aplicada a Lei 11.960/09, no tocante a atualização monetária.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável não se exige um início de prova material, sendo que poderá ser comprovada por exclusiva prova testemunhal.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
O óbito de João Inácio Filho ocorreu em 02/10/2005 (ev. 1.4).
A condição de dependente da autora Débora Héllen de Lima Inácio, nascida em 09/07/1999, filha do "de cujus" com a também falecida Elizabete Ferreira de Lima, é incontroversa, conforme comprova a certidão de nascimento juntada aos autos (ev. 115.3).
A controvérsia no presente feito diz respeito a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento e da condição de dependente da autora Teresina Rosa de Jesus Inácio.
Na espécie, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como comprovada a respectiva qualidade de segurado por ocasião do falecimento, pois o vínculo empregatício foi reconhecido por meio de reclamatória trabalhista.
Nesse sentido, muito bem decidiu o juízo a quo na sentença, cujos fundamentos corroboram as razões de decidir (ev. 170):
Quanto aos dois primeiros requisitos mencionados, não há divergência nos autos, pois o óbito do segurado está provado pelo documento reproduzido na sequência 4115.6, e qualidade de segurado está demonstrada pelo vínculo empregatício reconhecido pela reclamação trabalhista 00799-2007-562-09-00-7, enquanto a dependência econômica da autora é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. No tocante à dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora alega que se trata de dependência presumida em razão da qualidade de companheira/esposa
Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado, por meio de sentença trabalhista, a jurisprudência tem sido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Aconcessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do eventomorte, da demonstração da qualidade de segurado dode cujuse da condição dedependente de quem objetiva a pensão. 2. Reconhecido o vínculo empregatício atéa data do óbito por meio de reclamatória trabalhista, cuja decisão serve comoinício de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhidapor meio de justificação administrativa, a qualidade de segurado é de serreconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos dasentença. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, comrepercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoçãodo IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias daFazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até oefetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básicaaplicado à caderneta de poupança.” (TRF4, AC 5006765-35.2015.4.04.7110,SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em18/09/2018)
Sendo assim, a pretensão da autora está fundada também em prova material acerca da qualidade de segurado. Para corroborar as alegações da a autora, consta do processo administrativo: cópia do processo da ação trabalhista (seq. 1.8 a 1.14); cópia da certidão de casamento com o falecido (seq. 1.4); entre outros.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha confirmou integralmente as alegações da autora, no sentido de que haviam reatado o casamento com união pública e estável com o falecido.
A esse respeito, reporto-me ao depoimento prestado pela autora e pela testemunha.
Com efeito a parte autora em audiência de instrução e julgamento afirmou que:
“que declarou ao INSS que era separada porque o falecido tinha outra mulher;que ele ajudava as duas; que na data do óbito ele morava nas duas casas; que a amante morava um quarteirão de distância; que a amante faleceu depois do esposo; que ele morou um tempo com a outra por 8/10 anos; que quando ele faleceu ele tinha voltado para casa fazia um ano; que ele teve outros filhos fora do casamento; que o falecido morou com a outra por dez anos; que com a outra mulher tinham casa e outros bens; que quando ele faleceu estava trabalhando de guarda em uma construção; que ele morou com Elizabete por uns dez anos, com quem teve dois filhos; que haviam reatado o casamento.”
Por fim, a testemunha Cleuza Maria de Jesus Santos disse:
“que conhece a autora há muito tempo; que morava perto da casa da autora, mudando-se cerca de 26 anos; que conheceu o esposo da autora; que chamava João Inácio; que ele estava trabalhando de guarda em uma construção; que até ele ficar doente estava trabalhando; que depois que ficou doente ele morava com dona Teresa e parou de trabalhar; que ele faleceu de infarto; que fazia um ano aproximadamente que a autora tinha reatado o relacionamento com o falecido; que enquanto o João Inácio morava com a Elizabete, a autora se sustentava coma ajuda dos filhos e fazendo diárias; que quando reataram moravam no mesmo endereço”.
Assim, no que pertine à comprovação da reconciliação havida entre a autora e o falecido, é indiscutível que as provas produzidas são suficientes para tal finalidade.
E a análise conjunta da prova documental carreada aos presentes autos, sobre os quais já nos referimos anteriormente, constituindo-se em início razoável de prova material a que se refere a lei de regência, corroborados e complementados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório(seq. 38), permite concluir que, ao tempo do falecimento do de cujus, de fato, a autora e o falecido eram companheiros, tornando-se dependente daquele.
Por esse motivo, revela-se injusta a negativa do INSS ao pleito de pensão por morte formulado pela parte autora.
Quanto à alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente da autora Teresina Rosa de Jesus Inácio, uma vez que o de cujus ao requerer o amparo assistencial ao idoso, em 05/2005, declarou que residia com sua esposa Anesia Cardoso de Almeida, que não é a parte recorrida (ev. 11.2), não merece prosperar. Verifica-se do ev. 11.2, que o requerente do benefício assistencial é "José Pereira de Almeida", pessoa estranha à lide, uma vez que no presente caso, o de cujus é João Inácio Filho.
Outrossim, analisando os documentos trazidos aos autos bem como o depoimento das testemunhas, verifica-se que restou devidamente comprovada a condição de dependende da autora Teresina Rosa de Jesus Inácio, bem como a qualidade de segurado do falecido, pois os depoentes foram incontestes em afirmar que ele trabalhou até o fim de sua vida como vigia na construção, cujo vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária."
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária.
Frise-se que, ao contrário do que o INSS alegou em apelação, a sentença trabalhista constitui, sim, início de prova material, mesmo que ausente a intervenção do ente previdenciário naquela lide.
Compusaldo-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego do falecido, por meio da ação trabalhista 799-2007-562-9-0-7, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 10/12/2004 a 01/10/2005, como vigia, na Construtora Tres "Ó" Ltda (ev. 1.8/1.14).
Além do mais, a reclamatória trabalhista não foi proveniente de acordo, tendo havido contestação de mérito, sendo corroborada pela prova testemunhal que reconheceu o vínculo empregatício alegado.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que as autoras fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença de procedência da ação
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento (02/10/2005) e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (23/07/2011 - ev. 1.2), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora Teresina, não havendo insurgência quanto ao ponto.
Considerando que, desde a DER, não transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação (30/01/2012), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Ocorre que, quanto aos filhos, o termo inicial do benefício de pensão deve ser a data do óbito, porquanto se trata de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição, consoante entendimento pacífico nesta Corte. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
No presente caso, a autora/filha, Débora Héllen de Lima Inácio, nascida em 09/07/1999, tinha 06 anos de idade ao tempo do óbito de seu pai (02/10/2005), bem como possuía 12 anos quando da DER (23/07/2011), logo, o termo inicial de deve ser fixado a contar do óbito do segurado, em 02/10/2005, como requerido pela apelante.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
Apelação da autora Débora Débora Héllen de Lima Inácio provida, para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do pai, em 02/10/2005, sem a incidência da prescrição.
Determinada à implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001994297v96 e do código CRC 1d53b576.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010076-58.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEBORA HELLEN DE LIMA INACIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA ROSA DE JESUS INACIO
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. qualidade de dependente. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. HONORÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, e comprovoda a qualidade de dependentes das autoras, devida a concessão de pensão por morte requerida.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
4. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001994298v5 e do código CRC 0bfc64bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010076-58.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DEBORA HELLEN DE LIMA INACIO
ADVOGADO: ELDER DA SILVA REIS (OAB PR068324)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA ROSA DE JESUS INACIO
ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:49.