APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014064-28.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA DE FATIMA DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
INTERESSADO | : | ELOIR DA SILVA MOREIRA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO RATEADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a autora.
5. Por mais que esteja em nosso ordenamento a prestigiada monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade, deixando desamparada a autora que, não obstante a inexistência de vínculo formal com o de cujus, estava em igualdade de condições com a esposa. Este entendimento não traz consignada a validação da duplicidade de relações maritais; pretende-se, apenas, por princípio de justiça, regular as consequências das circunstâncias fáticas, evitando-se deixar à margem da proteção jurídica a convivente, que tinha vida em comum more uxorio com o segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para que o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora seja apenas da quota parte, em rateio com a litisconsorte passiva necessária, a Sra. Eloir da Silva Moreira, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação da quota parte do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902191v10 e, se solicitado, do código CRC 34C243AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014064-28.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA DE FATIMA DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
INTERESSADO | : | ELOIR DA SILVA MOREIRA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Marisa de Fátima Vargas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Eloir da Silva Moreira buscando o restabelecimento de pensão por morte instituída por Oli dos Santos Moreira, desde o cancelamento administrativo (02/2012) e a indenização da autora por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.
A sentença (evento 130) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a sua cessação, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, deixou de condenar as partes em custas, condenando-as a suportar os honorários em razão da sucumbência recíproca, a serem fixados em liquidação de sentença, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça.
Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença por entender que a união do casal, na constância do casamento civil do falecido com outra pessoa, constitui mera sociedade de fato. Subsidiariamente, requereu o rateio da pensão entre a esposa e a autora, bem como o pagamento das parcelas atrasadas somente a partir do rateio com a aplicação da integralidade da Lei 11.960/09 à condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 01/02/2012 até a data da sentença, 05/10/2016.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23/11/2011 (evento 1, CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, que estava aposentado na data do falecimento (evento 9, PROCADM1, p. 27).
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No que se refere à prova testemunhal (evento 71), os depoentes corroboraram a existência da união estável e consequente dependência econômica da requerente.
A testemunha Morgenio de Souza declarou que, em relação ao falecido e Marisa: Com certeza moravam juntos, ela se afastou do ponto dois meses antes de ele falecer porque tinha que cuidar dele no hospital, porque ele veio a se entregar mesmo, a gente até andou falando com outros amigos, "aonde está, aonde não está", porque tinham se afastado, (...) a gente veio a saber que ele estava no hospital, e ela estava cuidando dele no hospital. Afirmou, ainda, em relação a outros relacionamentos que o falecido possuía: Tinha, mas de onze anos atrás, ele disse que estava separado já fazia onze anos, a doze anos que estava separado"
Noeli dos Santos Beckmann Sim moravam juntos, há onze anos na época (...) acerca de possível separação entre os dois afirmou: Não, nunca... Sempre juntos, sempre trabalhando juntos, os dois (..) acerca da preexistência de outro relacionamento disse: Ele só dizia que era divorciado na época da morte Não, eu via só a Marisa, e que ela cuidou ele o tempo todo no hospital.
Magda Regina da Silva Luz sobre a permanência do relacionamento em 2011, a testemunha afirmou que: Ela dizia que ele bebia muito, trabalhava à noite, ele trabalhava de vigilante à noite, e que ele bebia, eles moravam juntos, tinha problemas com ele sabe. Acerca dos problemas do casal declarou que Sim por causa da bebida, ele também ficou doente, ela ia no hospital, colocou ele no IPE dela, até eu a aconselhei, porque o IPE tinha liberado para colocar os companheiros, eu coloquei o meu marido, aí eu a aconselhei, ela colocou, para dar uma assistência maior, ela saía do serviço mais cedo para ir vê-lo no hospital, isso ela dizia, eu nunca fui vê-lo no hospital, eu não tinha muito contato com eles (...). Afirmou, ainda que eles tinham filhos Beto, o Maninho e a Sabrina, três filhos (...)Ela me dizia que ele pagava o aluguel, e ela mantinha a casa, ajudava na casa,ele pagava o aluguel, depois que foram morar com o filho eu não sei. Mas ele pagava o aluguel, ele até tinha saído de uma firma, tinha comprado uma máquina de lavar naquela época, essas coisas assim que a colega conta uma para a outra.
Fabiane Maria da Rosa Gomes acerca da permanência do relacionamento afetivo em 2011 a testemunha afirmou que Sim, o que eu sabia é que moravam todos juntos, ele bebia e saía às vezes, mas voltava sempre para a casa, isso eu sei, de conversas com ela (...) e que, na época do óbito Sim, os filhos se revezavam para cuidar dele bem como a Sra. Eloir.
Apesar de haver alguns detalhes dissonantes nos depoimentos, todas as testemunhas confirmaram que a apelante manteve união estável com o de cujus por vários anos e que viviam juntos quando ele faleceu.
A autora, ainda apresentou os seguintes documentos, a comprovar a convivência comum do casal:
a) cópia da certidão de óbito do de cujus, datada de 01/12/2011, com endereço do falecido na Rua Padre Clarete, nº 350, Bairro Centro, Esteio - RS (evento 1 -CERTOBT9);
b) cópia de procuração por instrumento público, datada de 09/09/2011, na qual a autora é nomeada procuradora do falecido, indicado o mesmo endereço para o casal, Rua Padre Clarete, nº 350, Bairro Centro, Esteio - RS (evento 1 - OUT10);
c) cópia da fatura Hipercard em nome do de cujus, datada de 10/12/2010, constando como dependente a parte autora (evento 1, OUT13, p. 1);
d) cópia do demonstrativo de pagamento do DETRAN/RS, de 07/01/2011, em nome do de cujus, confirmando residir no mesmo endereço da autora (Evento 2, OUT13, p. 2);
e) cópia do Termo de internação do de cujus na Associação Beneficente de Canoas, datado de 17/08/2011, na qual consta como responsável a autora, em que indicado seu endereço (Evento 1 - PRONT16);
f) cópia do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre em nome do de cujus, com data de 22/09/2011, assinando a autora responsável como responsável pela internação (evento 1, OUT17);
g) fotos do casal em público e juntamente com os filhos da autora (evento 20, FOTO20);
h) cópia dos recibos de aluguel passados em nome do falecido, do imóvel da Rua Germano Hoendorff, do período de fevereiro a maio de 2009 de 07/03/2009, cópia do contrato de locação de imóvel residencial na Rua Padre Clarete, nº 350, Bairro Centro, Esteio-RS, em nome do de cujus (OUT15);
i) cópia de guia de pagamento de DARM para autorização de venda de lanches da Prefeitura Municipal de Esteio, datado de 19/02/2009, em relação ao imóvel da Rua Germano Hoendorff (evento 1, OUT14).
Diante destes elementos, constato que houve união estável do casal na data do óbito.
De outro lado, cabe referir que a Sra. Eloir da Silva Moreira, corré no presente feito, alega que o falecido manteve os laços matrimoniais contraídos em 03/09/1966, até a data do falecimento. Para tanto, apresentou os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento datada de 03/09/1966 entre a corré e o falecido (evento 22, CERTCAS3);
b) cópia de nota fiscal de pagamento de serviços funerários passada em favor de Eloir da Silva Moreira, datada de 24/11/2011 (evento 22, NFISCAL8).
A prova testemunhal, ainda, permite concluir que o falecido se ausentava do lar conjugal, alegadamente em razão do alcoolismo, mas que sempre voltava para a casa, para o convívio com a esposa e com os filhos, sendo esta convivência pública e notória e se estendendo aos cuidados com a saúde do falecido, no período imediatamente anterior ao falecimento.
Observa-se que se pode concluir que o autor se relacionou concomitantemente com a corré e com a autora. Se por um lado, as testemunhas atestam a continuidade da convivência e coabitação com a esposa do autor, por outro, também sustentam a existência de união estável.
Quanto ao tema, propriamente, não vislumbro impedimento à concessão do benefício de pensão por morte à esposa e à concubina do segurado que eventualmente mantenha-se casado e residindo concomitantemente com a legítima esposa e com a companheira.
Uma vez que reste comprovada a existência da concomitância das duas relações, o casamento do segurado com a legítima esposa e a convivência como se marido fosse com a companheira, não há porque se diferenciar as duas situações de convívio, que de fato existiram, para fins de pensão. Comprovada a estabilidade da união e a dependência econômica, impõe-se a divisão da pensão entre esposa e companheira.
De registrar, por relevante, que em situações de vínculos concomitantes, o normal não é que se mantenham registros de pagamentos regulares, contas-conjuntas, fotos, comprovantes de residência da relação que é mantida fora do casamento. Não se pode, portanto, esperar robusta prova material.
Portanto, a autora faz jus à percepção de quota parte da pensão, na qualidade de companheira, em conjunto com a legítima esposa, uma vez que restou comprovada a concomitância dos relacionamentos.
Como visto, o de cujus mantinha ambos os relacionamentos de forma concomitante. Restou demonstrado, então, a situação de concubinato, que merece ser reconhecida para os pretendidos fins previdenciários, não sendo impedimento para tanto a existência simultânea de esposa.
Portanto, diante das orientações constitucionais, trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir direitos em muito semelhantes entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, mesmo impuro, no âmbito previdenciário. E, uma vez concorrendo ao benefício a esposa e a concubina, a solução admitida de forma uníssona pela jurisprudência é a divisão da pensão.
Observo que embora surgida formalmente a proteção da união estável como norma constitucional em 1988, já há muito admitia a jurisprudência direitos previdenciários à companheira - situação que não deve ser excluída pela condição mantida de casado: concubinato impuro.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
A concepção acerca da família, é consabido, sofreu significantes variações ao longo dos tempos, tendo sido moldada conforme os anseios de cada época. Neste processo evolutivo, algumas de suas características foram preservadas, outras, por não se adequarem mais à realidade social, restaram superadas. Tal processo de adaptação resultou no que hoje se entende por família. 2. Etapa importante do referido processo evolutivo ao qual a família vem se submetendo encontrou eco e reprodução no mundo jurídico, impondo sua representação na Constituição Federal de 1988, cujas inovações conferiram status de família à união estável e aos núcleos monoparentais, pondo-se, desta forma, fim ao conceito "matrimonializado" de família (art. 226 e §§ da CF/88). Neste diapasão, a afetividade, consubstanciada com a estabilidade (relacionamentos duradouros, o que exclui os envolvimentos ocasionais) e a ostentabilidade (apresentação pública como unidade familiar) passa a servir de lastro para a conceituação da família contemporânea. 3. Na atualidade, a família tem sido alvo de profundas reflexões, as quais vêm resultando em modificações no modo de pensá-la e defini-la. Não se trata de questionar a instituição familiar em si, mas sim a forma que adquiriu como resultado do processo histórico que desembocou nos padrões sociais atuais. 4. Com a imposição legal da igualdade entre homens e mulheres, bem como em virtude da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana, constatou-se a relevância de se adequar o conceito do modelo familiar, já não mais nos moldes tradicionais. A reformulação jurídica do conceito de família, desta forma, é mero reflexo das inovações ocorridas no cenário social. 5. O momento atual, no que concerne ao modelo familiar, é de transição. Busca-se consolidar um novo formato a ser conferido à família, tendo o ordenamento jurídico pátrio passado a sofrer alterações significativas, a fim de se adequar aos novos anseios da sociedade. Neste sentido, a CF/88 representou um marco evolutivo nesse processo de adaptação, ampliando o conceito de família e passando a servir de norte para todas as normas infraconstitucionais. 6. A admissão de outros modelos familiares que não o lastreado no casamento é resultado da alteração da base ideológica de sustentação da família. Procura-se hoje considerar a presença do vínculo afetivo e protetivo como fator determinante para a enumeração dos núcleos familiares. Admitida a afetividade como elemento essencial dos vínculos familiares, aqui vista também como a intenção de proteção mútua, resta saber até que ponto os relacionamentos humanos nos quais tal sentimento esteja presente podem vir a ser rotulados de família, sendo, consequentemente, abarcados pelas normas jurídicas que tutelam os indivíduos que a constituem. 7. Entende-se por concubinato puro a modalidade de envolvimento afetivo, entre homem e mulher, que obedeça os ditames sociais. Trata-se de verdadeiro casamento não oficializado, uma vez que atende a todas as condições impostas à sua celebração e os envolvidos se comportam como se casados fossem, lhes faltando apenas o reconhecimento estatal. Já o concubinato impuro, por sua vez, refere-se a todo e qualquer envolvimento afetivo que se estabeleça em afronta às condições impostas ao casamento, condições estas materializadas nos impedimentos matrimoniais. 8. A princípio, dentro do quadro evolutivo jurídico, marcado pela valorização do afeto e superação de formalismos, parece ter sido preservada a vigência do princípio jurídico da monogamia. Isto porque não se pode olvidar que o modelo monogâmico ainda é o que melhor atende às aspirações da sociedade contemporânea, garantindo a estabilidade necessária à educação da prole e ao desenvolvimento do homem na qualidade de agente econômico, político e social. 9. Nessa linha de raciocínio, o reconhecimento de direitos previdenciários decorrentes de concubinato impuro depende de uma série de requisitos que demonstrem cabalmente a existência de dois relacionamentos (casamento e concubinato) que em praticamente tudo se assemelhem, faltando ao segundo tão-somente o reconhecimento formal. Deve ser levado o efetivo "ânimo" de constituição de uma unidade familiar para fins de proteção mútua e estatal, com suas respectivas variáveis, tais como eventual dependência econômica, tempo de duração da união, existência de filhos, etc. Do contrário, deve prevalecer o interesse da família legalmente constituída. 10. Na hipótese dos autos, correta a sentença que determinou o rateio da pensão entre esposa e concubina, eis que restou demonstrado pela autora que seu relacionamento duradouro com o de cujus se revestia dos requisitos necessários para a caracterização da união estável constitucionalmente protegida. 11. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.(TRF 4ª R - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000316-54.2011.404.9999/RS, Rel. Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 01/02/2012)
Não se olvida que há decisão da 1ª Turma do STF (RE 590779) no sentido de que a concubina não tem direito à divisão da pensão por morte com a viúva, todavia, tenho que se deva aguardar o pronunciamento do plenário.
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda à parte autora apenas a quota parte da pensão por morte.
Entretanto, cabe frisar que tal pensão deverá ser rateada entre a litisconsorte passiva e a autora, motivo pelo qual merece parcial provimento o recurso manejado.
Cabe observar, entretanto, que a quota parte da autora deve ser restabelecida, desde a data da cessação do benefício (01/02/2012).
Conclusão
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS para que o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora seja apenas da quota parte, em rateio com a litisconsorte passiva necessária, a Sra. Eloir da Silva Moreira.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que não houve recurso acerca da fixação da verba honorária, resta mantida a sentença no ponto.
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou acolhida.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da quota parte do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para que o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora seja apenas da quota parte, em rateio com a litisconsorte passiva necessária, a Sra. Eloir da Silva Moreira, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação da quota parte do benefício e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014064-28.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50140642820134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISA DE FATIMA DE VARGAS |
ADVOGADO | : | ZILA RODRIGUES DE SOUZA |
INTERESSADO | : | ELOIR DA SILVA MOREIRA |
PROCURADOR | : | MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA QUE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À AUTORA SEJA APENAS DA QUOTA PARTE, EM RATEIO COM A LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, A SRA. ELOIR DA SILVA MOREIRA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA QUOTA PARTE DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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