| D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016979-73.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NELSON AFONSO BORCHERT e outro |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a incapacidade da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida da doença ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta.
2. Solvida questão de ordem para anular a sentença, de modo a que seja procedida perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de perícia indireta, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498700v4 e, se solicitado, do código CRC 8F5940B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016979-73.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NELSON AFONSO BORCHERT e outro |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Adelar Bastos Borchert, representado por seu pai, Nelson Afonso Borchert, e este em nome próprio, ajuizaram, em 25/08/2009, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão pelo falecimento da mãe e companheira, Noemi de Lima Bastos, em 27/05/2009 (fl. 23).
Sobreveio sentença, em 28/07/2014, julgando improcedente o pedido inicial e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 121/124).
Apelam os autores. Alegam que os documentos trazidos aos autos comprovam o trabalho rurícola da Sra. Noemi até 2002, quando deixou a atividade em virtude de quadro depressivo. Salientam que a falecida chegou a receber auxílio-doença por um período, o qual alegam ter sido cessado indevidamente. Sustentam que a de cujus fazia jus ao reestabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalides antes da data do óbito, razão pela qual não perdeu a sua qualidade de segurada (fls. 126/133).
Com as contrarrazões (fls. 135/137), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fls. 139/142).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498698v4 e, se solicitado, do código CRC C38301EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016979-73.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NELSON AFONSO BORCHERT e outro |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Noemi de Lima Bastos, em 27/05/2009, foi comprovado por meio da certidão na fl. 23.
Presume-se a condição de dependência econômica do filho menor de 21 anos (certidão da fl. 21), consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos reside na existência da união estável entre o autor Nelson e a de cujus e a comprovação da qualidade de segurada especial dela no momento do óbito.
No que se refere à qualidade dependente do autor em relação à de cujus, como seu companheiro, tem-se que levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei n.º 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA. REQUISITOS.
1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de ação objetivando o reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Voto vencido reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
2. Para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável. Precedente do STJ.
3. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos do disposto no art. 226, § 3º.
4. Apenas a prova testemunhal já seria suficiente para demonstrar a união estável, porquanto a comprovação de dita relação dispensa o oferecimento de início de prova material, o qual, de regra, é exigido nos casos de reconhecimento de tempo de serviço. 5. In casu, restou evidenciada, por meio de provas documental e testemunhal, a existência da união estável entre a autora e o de cujus para fins previdenciários." (TRF4, AC 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007) (sublinhei)
De outro modo, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, a fim de demonstrar a união estável entre o autor Nelson e a falecida, bem como comprovar a condição de segurada especial da de cujus, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de nascimento do filho em comum do autor Nelson com a de cujus, datada de 2001, na qual foi qualificado como agricultor (fl. 21);
b) certidão de óbito da de cujus, tendo sido o autor Nelson o declarante (fl. 23);
c) notas fiscais de produtores rurais, datadas de 2001 a 2003, em nome do autor Nelson e da de cujus (fls. 26/31).
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (CD à fl. 79v e transcrição às fls. 100/114). O Sr. Olinto Missio afirmou que conheceu o demandante Nelson quando ele ainda era criança. Alegou que o requerente era trabalhador rural, assim como a sua companheira, a qual, porém, não soube informar o nome. Soube, apenas, que o casal trabalhou com o Sr. José Buzatto. O Sr. José Buzatto relatou que trabalhou em parceria agrícola com o autor Nelson por aproximadamente dois anos, entre 2000 e 2001, sendo esta a época que o requerente iniciou o relacionamento com a de cujus. Informou que, após esse período, perderam contato, não sabendo dizer se o casal permaneceu exercendo atividade rural. Por fim, o Sr. Renato Buzzato informou que o autor Nelson trabalhou na sua propriedade de 83 até 91, época que ainda era solteiro. Relatou que, após isso, somente obteve informações por meio do seu irmão, acreditando que a falecida já não estivesse trabalhando na roça nos seus últimos anos de vida, uma vez que teria se afastado após o nascimento do filho, quando passou a sofrer de depressão.
No caso, entendo que os documentos juntados aos autos constituem prova material do trabalho rural apenas até 2003. A prova testemunhal, por sua vez, não confirma o exercício de atividade rurícola após esse período.
Em sede de apelação, o autor justifica-se informando que, após o nascimento do filho, em 2001, a de cujus desenvolveu quadro depressivo, sendo que não voltou a recuperar a sua capacidade laborativa. Reforçando a tese, salientou que ela chegou a receber auxílio-doença, com DIB em 15/08/2002 (fl. 34), o qual sustenta ter sido cancelado indevidamente.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade da realização de perícia, ainda que indireta, para demonstrar o real estado de saúde da de cujus no período compreendido entre o afastamento da atividade laboral e a data do óbito.
Por essa razão, deve ser anulada a sentença para que seja produzida a perícia indireta, a fim de comprovar se a de cujus encontrava-se incapacitada.
Registro que não há problema na realização da perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
Em apoio ao que foi exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 2002.70.11.001050-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 05/04/2006)
Decorrentemente, à míngua da prova material suficiente produzida pela parte autora durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além da realização da perícia indireta, a fim de comprovar o estado de incapacidade alegado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização de perícia indireta, restando prejudicado o exame do apelo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498699v4 e, se solicitado, do código CRC 4868333. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 28/05/2015 19:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016979-73.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00381316820098210034
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NELSON AFONSO BORCHERT e outro |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581219v1 e, se solicitado, do código CRC 66053477. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/05/2015 21:16 |
