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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPRO...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. Comprovando a prova dos autos que o início da incapacidade da instituidora é anterior ao seu ingresso no RGPS, estando ela, no referido momento, no estágio mais avançado da doença de que padecia quando de seu óbito, tem-se que a de cujus não possuia a condição de segurada quando do seu falecimento, não fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, não tendo seu esposo, por conseguinte, direito à pensão por morte por ele postulada. (TRF4, AC 5012137-29.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012137-29.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012137-29.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE NERY VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, por José Nery Vieira, de sentença cujo teor é o seguinte:

1. RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende (1) a anulação do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença de sua falecida esposa, NB 31/114.451.209-0 em 30/10/2000; e, (2) a concessão de benefício de pensão por morte - NB 168.074.570-8, requerido em 26/02/2014, em decorrência do óbito de sua esposa, MARIA JURACI NINOV VIEIRA, ocorrido em 05/10/2002, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou anexo à petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de pensão por morte protocolado junto ao INSS, bem como documentos como sua certidão de casamento, certidão de óbito da esposa, cópia do processo administrativo do benefício de auxílio-doença NB 114.451.209-0, além de outros documentos relativos à alegada incapacidade da de cujus.

No evento 3 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.

O INSS, tempestivamente, apresentou contestação (evento 9) arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear a revisão do cancelamento do benefício por incapacidade de titularidade da segurada instituidora, bem como as prejudiciais de decadência para revisar o ato de concessão do benefício de auxílio-doença e da prescrição. No mérito aduziu, em síntese, que a falecida não detinha qualidade de segurada no momento do óbito.

No evento 14 foi determinada a juntada pelo autor de documentos médicos da falecida, bem como comprovar sua atividade profissional.

A parte autora trouxe aos autos no evento 17 novos documentos. Ademais, no evento 21 foi informado que a falecida exercia a atividade de diarista na época em que teria se tornado incapaz.

A decisão do evento 23 afastou a ilegitimidade ativa alegada pelo INSS, bem como determinou a realização de perícia indireta.

O INSS indicou assistente técnico e apresentou quesitos no evento 29.

O laudo pericial foi apresentado no evento 32, do qual as partes foram intimadas e informaram ciência com renúncia ao prazo para manifestação (eventos 36 e 37).

O INSS apresentou alegações finais no evento 42 reiterando os termos da contestação. O autor, por sua vez, no evento 44, reiterou os termos de sua peça inicial, salientando que o perito fixou a DII em 12/07/1999.

Após a conclusão dos autos para sentença, foi observado, contudo, em análise detida aos documentos apresentados que o autor postulava a concessão do NB 168.074.570-8, com DER 26/02/2014, conforme protocolo de requerimento 1097283906, juntado aos autos no evento 1, COMP5. Todavia, o NIT do instituidor contido no referido documento (NIT-INSTITUIDOR 12708889682) é diverso daquele indicado perante o benefício de auxílio-doença da segurada falecida (NIT 011434912919) da qual se busca a concessão do benefício postulado na presente demanda, bem como que a cópia do processo administrativo trazido aos autos se refere ao NB 186.075.018-1, com DER em 23/01/2018, diverso portanto daquele pleiteado na inicial.

Intimado para se manifestar, o autor esclareceu que, na realidade, em 26/02/2014 havia pleiteado a concessão do benefício previdenciário de Pensão Por Morte nº 21/168.074.570-8, decorrente do falecimento de seu filho, MARCOS CESAR VIEIRA (NIT 12708889682), bem como que no dia 23/06/2014, o autor pleiteou a concessão do benefício previdenciário de Pensão Por Morte nº 21/169.997.012-0, desta vez decorrente do falecimento de sua esposa, Srª. MARIA JURACI NINOV VIEIRA, portadora do NIT 011434912919. Pugnou, assim, pela alteração do número do requerimento do benefício pleiteado, diante do equívoco ocorrido, e, pelo aproveitamento de todos os atos realizados, com a adequação da DER do benefício pleiteado de 26/02/2014 para 23/06/2014. Trouxe aos autos a cópia do requerimento NB169.997.012-0, com DER em 23/06/2014.

Intimado acerca da petição apresentada no Evento 50 pelo autor, o INSS não se insurgiu quanto ao requerido pelo autor, conforme Eventos 53 e 57.

No Evento 61, o autor, por fim, informou inexistirem outras provas a serem produzidas, pleiteando pelo julgamento do feito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da ilegitimidade ativa

Afastada nos termos da decisão do evento 23.

2.2. Da decadência

Suscita o INSS, em contestação, a preliminar de decadência, alegando que a "parte autora pretende, ao requerer a concessão de benefício de pensão por morte, revisar o ato de cessação do benefício por incapacidade então recebido pela de cujus até 30/10/2000".

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626.489, assentou a constitucionalidade da instituição de prazo decadencial no âmbito previdenciário quando em discussão o direito à revisão de benefício já concedido, distinguindo, na ocasião, conforme se infere da fundamentação adotada pelo e. Relator, Ministro ROBERTO BARROSO, “o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações”.

Colhe-se da ementa do referido aresto:

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013 - sem destaque no original)

Importante sublinhar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal textualmente ressalvou que não há falar em prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, destacando que “O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.”

Oportuno, ainda, referir que o art. 103 da LBPS com sua redação atual, que menciona expressamente a cessação de benefício como causa de decadência passou a vigorar apenas a partir da MP 871 de 18/01/2019.

Assim, uma vez que nestes autos o que se discute é a cessação de benefício previdenciário ocorrida anteriormente à alteração acima referida e não a revisão da graduação econômica da renda mensal inicial de benefício já concedido, afasto a hipótese de decadência.

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INSS. ABUSO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO FACULTATIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O art. 103 da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo da cessação do auxílio-doença, previa o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, hipótese diferente do pedido de seu restabelecimento. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal quando os fatos nos quais se fundamenta o pedido são demonstrados por prova técnica pericial e por prova documental. 3. Ainda que, em juízo, venha a ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, não há caracterização de danos morais na conduta do INSS de cessar o benefício com base em perícia médica fundamentada, sem qualquer elemento que evidencie a negligência ou a conduta abusiva do perito da autarquia, pois uma mesma situação pode ser vista por mais de um perspectiva médica. 4. O caráter contributivo e solidário da previdência social impede a restituição de valores vertidos voluntariamente em favor da seguridade social. 5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. (TRF4, AC 5008577-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas à revisão da graduação econômica inicial do benefício, não se aplicando aos casos de indeferimento ou cancelamento. 2. Não reconhecida, pela justiça especializada, a ocorrência de acidente do trabalho, resulta firmada a competência da Justiça Federal. 3. Ausente a demonstração de acidente de trabalho, não há direito ao auxílio-acidente, se o infortúnio ocorreu em época em que a legislação previdenciária reservava tal benefício aos segurados que tivessem redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. (TRF4, AC 0011414-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)

2.3. Da prescrição quinquenal das parcelas

Sobre a prescrição previdenciária, diz a lei:“prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil” (LBPS, art. 103, par. único).

Assim, diante da data de ajuizamento da ação (29/07/2019), está extinta a pretensão ao recebimento das prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos desse marco (STJ, Súm. 85).

2.4. Do mérito

O benefício ora pleiteado encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 (LBPS), os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, conforme redação vigente à época do óbito, quais sejam: a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.

Quanto ao equívoco relativo ao número do benefício pleiteado, observo, no ponto, que não houve, em essência, alteração quanto à causa de pedir e ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito da segurada Maria Juraci Ninov Vieira, sendo que os principais documentos já estavam presentes nos autos também desde o início da demanda. Ademais, o INSS não se insurgiu quanto ao requerimento feito pelo autor no Evento 50. Assim, não há óbice no que se refere à análise do requerimento sob NB 169.997.012-0, com DER em 23/06/2014.

No caso dos autos, o cerne da discussão refere-se a não comprovação da qualidade de segurada da falecida.

2.4.1. Da qualidade de dependente

A condição de esposo do autor não foi questionada pelo INSS. Ademais, veio aos autos a Certidão de Casamento do autor e da falecida e a Certidão de Óbito desta (evento 1, CERTCAS11 e CERTOBT12) que atestam a referida condição.

2.4.2. Da qualidade de segurada

O benefício pleiteado pela parte autora foi indeferido em razão da alegação de a falecida não manter sua qualidade de segurada na época do óbito, em 05/10/2002, já que teria vertido sua última contribuição apenas em 06/1999.

De fato, em análise aos documentos apresentados, verifico que a falecida possui contribuições vertidas ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (autônoma) apenas nas competências 06/1998 a 06/1999. No ponto, embora o CNIS traga alguns recolhimentos de competências agrupadas, vê-se, pelo documento do Evento 1, PROCADM7, p. 12, que tal acerto já havia sido realizado administrativamente quando da análise do benefício lá informado.

Alega o autor, contudo, em sua peça inicial que a segurada falecida havia pleiteado a concessão de benefício de auxílio-doença em 05/08/1999 (NB 114.451.209-0), o qual restou inicialmente deferido, com a fixação da DII em 12/07/1999, conforme documento do Evento 1, PROCADM7, p. 4 e carta de concessão do benefício contida no Evento 1, PROCADM7, p. 12.

Contudo, em 31/10/2000 o referido benefício foi revisado administrativamente nos seguintes termos (evento 1, PROCADM7, p. 13):

Note-se, no ponto, que foi realizada nova perícia administrativa, em 06/10/2000, resultando na alteração da DID para 12/1997 e da DII para 02/1998 (Evento 1, PROCADM7, p. 16).

O benefício NB 114.451.209-0 (evento 1, HISTCRE9), foi, assim, cancelado, diante de sua concessão considerada irregular.

Pugna, desta forma, o autor pela anulação do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença de sua falecida esposa, a fim de que, fazendo jus ao referido benefício até o seu óbito, mantivesse, assim, sua qualidade de segurada até essa data para que o autor, por sua vez, faça jus ao benefício de pensão por morte decorrente de seu óbito.

Observo, por oportuno, que o autor da presente demanda havia intentado, ainda, ação de interdição da segurada em 29/10/2001, tendo sido nomeado curador provisório em 11/10/2002, contudo, informado ao Juízo acerca do óbito da interditanda em 05/10/2002, o feito foi extinto (Evento 1, OUT10).

Observo, ademais, por relevante, que no Evento 17, foi apresentado documento de Assistência à Saúde com registros da segurada desde 06/04/1998. Nessa data constam as seguintes informações: "há +/- 1 ano c/ perda progressiva das faculdades mentais" e ainda "desorientação, memória recente, cálculo, escrita, (...) pai e irmãos c/ semelhante" (Evento 17, OUT3).

No caso em exame, foi realizada perícia indireta, sendo que o laudo pericial juntado aos autos revela que a segurada falecida era portadora de "G25.5 - Outras formas de coréia", patologia de caráter idiopático, sem relação com o trabalho. Segundo relatou o experto, a doença que acometeu a parte-autora a incapacitou de forma permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Disse o perito, ainda, que a doença teve início em 01/05/1998, fixando a DII, contudo, em 12/07/1999, utilizando-se para tanto do documento do evento 1, PROCADM7, p. 4 (conforme informado expressamente no laudo pericial em vários momentos), e, afirmando que a incapacidade para o labor era permanente desde a referida data. O perito, afirmou, ainda, que não houve recuperação da capacidade laborativa até o óbito.

Segue excerto do laudo [Evento 32]:

Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5012137-29.2019.4.04.7205
Data da perícia: 12/05/2020 15:09:11
Examinado: JOSE NERY VIEIRA
Data de nascimento: 13/08/1957
Idade: 63
Estado Civil: Viúvo
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 55513050900
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Não informada
Última atividade exercida: Não se aplica
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Não se aplica
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não se aplica
Até quando exerceu a última atividade? Não se aplica
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Não evidenciado
Motivo alegado da incapacidade: Patologia de ordem neurológica
Histórico/anamnese: Trata-se a perícia da avaliação da senhora MARIA JURACI NINOV VIEIRA, falecida em ocorrido no dia 05/10/2002.
Em 29/10/2001, o senhor Jose Nery Vieira requereu judicialmente a interdição da de cujus.
Segundo o histórico médico vinha sendo medicada com Stelazine.
Documentos médicos analisados: Observados os documentos dos autos
Exame físico/do estado mental: Perícia indireta.
Trata-se a perícia da avaliação da senhora MARIA JURACI NINOV VIEIRA, falecida em ocorrido no dia 05/10/2002.
Diagnóstico/CID:
- G25.5 - Outras formas de coréia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01/05/1998
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A perícia entende que a pericianda apresentada quadro neurológico, caracterizado como Coréia. Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/07/1999
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 12/07/1999
- Justificativa: Avaliados atestados médicos e histórico INSS
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Observado.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: DIEGO MARTINS FERREIRA (CRMSC018610)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina Legal e Perícias Médicas
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
a) O de cujus era portador de alguma(s) patologia(s)? Qual(is) a(s) CID desta(s) doença(s)? A doença era progressiva e/ou degenerativa?
CID G25.5, Coréia. Patologia de ordem neurológica, degenerativa.
b) A(s)doença(s) que acometia(m) o de cujus era(m) incapacitante(s) para o desempenho da profissão que habitualmente exercia? Justifique referindo expressamente os documentos que serviram de base para essa afirmação.
Sim, havia incapacidade.
c) Em caso afirmativo, a incapacidade era permanente ou temporária? Fundamente.
Devido as características da patologia entendemos que era permanente.
d) É possível fixar com segurança a época que remontava a incapacidade do(a) falecido(a) para a profissão declarada? É possível afirmar que entre 30/10/2000 e 05/10/2002 a parte esteve incapacitada?
R. Sim entendemo que não houve recuperação da capacidade laborativa desde DII em 1999.
e) É possível afirmar que em 06/1998 e/ou 12/07/1999, quando a autora ingressou ao RGPS, aos 38 anos de idade, na qualidade de contribuinte individual, ela se encontrava, de fato, incapacitada para exercer suas atividades laborativas (Deve o perito analisar as atividades profissionais que a autora comprovar que exercia nesta época)?
Fixamos a DII em 1999. Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
f) a perícia do INSS (evento1, arquivo PROCADM7, fl. 16/39, fixou a data do início da doença em 12/1997 e a data do início da incapacidade em 02/98. O perito concorda ou discorda destas conclusões; justificar.
Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
g) Em caso de ter havido agravamento do quadro, diga o perito desde quando a de cujus se encontrava efetivamente impossibilitada de desempenhar as suas atividades laborativas habituais (friso, desde já, que a data de início do quadro clínico não é suficiente ao esclarecimento da questão, que requer seja informada a data de início da efetiva incapacidade para o trabalho
Já descrito no laudo.
h) Ainda que não seja possível precisar a época do surgimento da incapacidade, é possível afirmar com razoável certeza há quanto tempo, pelo menos, tal incapacidade existia?
Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
i) A(s)doença(s) apresentada(s) incapacitava(m)-no(na) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
j) Informe quais as restrições à realização de esforço físico, esforço mental ou atividades que a patologia acarretava à pessoa citada (intelecção, compreensão, desvio comportamental, elevação e transporte de peso, posição corporal, horário de exposição ao sol, movimentos repetitivos, tipos de movimento, etc.) Fundamente.
Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.
l) Informe quais os esforços físicos, esforços mentais ou atividades que o de cujus podia realizar. Dê exemplos.
Pelo que foi possível concluir apresentada limitações ligadas ao sistema neurológico.
k) pode-se afirmar que a doença da autora causa alienação mental?
Em alguns casos pode ocorrer a alienação.
m) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.

Analisando as informações dos autos, tem-se que a parte-autora estava, sim, total e permanentemente incapaz para o desempenho de qualquer atividade laborativa.

Contudo, apesar de preenchido o requisito incapacidade, importa considerar que o INSS, embora tenha concedido o benefício de auxílio-doença sob NB 114.451.209-0 em favor de Maria Juraci num primeiro momento, acabou por rever a referida concessão em 31/10/2000 e cancelar o benefício após a realização de uma segunda perícia médica, na qual foram revistas a DID e DII, que foram fixadas então em 12/1997 e 02/1998, respectivamente, fato que acarretou a preexistência da doença no momento do ingresso da autora no RGPS.

No que diz respeito à preexistência da doença, verifica-se que, de fato, a autora já realizava acompanhamento médico desde, pelo menos, 06/04/1998, conforme documento trazido aos autos no Evento 17, OUT2 e 3. Note-se que tais documentos já referem a perda progressiva das faculdades mentais da autora há mais de um ano.

Também deve ser observado que a autora ingressa ao RGPS no dia 01/06/1998 (competência 06/1998), com recolhimentos até a competência 06/1999, ou seja, exatamente para deter as 12 contribuições necessárias para a carência do benefício postulado, sendo que o requerimento de concessão do benefício foi efetuado logo em seguida, em 05/08/1999.

Ao que tudo indica, tais contribuições foram recolhidas exclusivamente com a intenção de obter benefício previdenciário, o que subverte a lógica do sistema contributivo e encontra óbice intransponível na regra da precedência de custeio, bem como de equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

Assim, em que pese a conclusão do perito judicial (que se baseou, no ponto, em data fixada pelo INSS, sendo que tal data foi, posteriormente, revista administrativamente), tenho que em situações como a do presente caso, em que a parte ingressa no RGPS já ciente, ou ao menos com grande suspeita, da existência de doença que lhe debilita a saúde e pode gerar algum grau de incapacidade, sem qualquer recolhimento anterior seja como empregada ou contribuinte individual, deve ser empregada a devida cautela.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. VALORAÇÃO DA PROVA. - Em situações onde remanesce dúvida da conclusão pericial sobre se a incapacidade é preexistente, ou não, à reaquisição da qualidade de segurado, ou à possibilidade de reaproveitamento de contribuições anteriores à perda da condição de segurado para fins de carência, passam a ter relevância, entre outras, as seguintes circunstâncias: (a) se o segurado verteu, ou não, muitas contribuições ao longo de sua vida laboral; (b) se o benefício foi requerido muito ou pouco tempo depois de recolhidas aquelas contribuições previstas no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91; (c) se as contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual, sem a vigilância de um empregador quanto ao efetivo desempenho de atividade laboral, ou não; e, (d) se a doença detectada tende a produzir incapacidade de súbito, ou se de forma gradativa. - Uma avaliação mais detida de tais circunstâncias auxilia no juízo sobre se o segurado efetivamente foi surpreendido pela incapacidade quando já restabelecido seu vínculo com a Previdência, ou se procurou restabelecê-lo somente após já ver-se acometido por incapacidade que lhe propicia concessão de benefício. - Sentença de improcedência mantida." (RCI 2008.72.54.000367-5, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Moser Vhoss, julgado em 12/11/2008)

Assim, na hipótese em apreço, entendo que a segurada falecida não fazia jus à prestação previdenciária reclamada, pois na data do início da doença da qual era portadora, ela não possuía a qualidade de segurada do RGPS.

Isso se dá justamente para evitar que aquele que, descobrindo-se com uma doença grave (em estágio avançado), mesmo sem nunca ter recolhido contribuições ao RGPS ou estar há tempos sem fazê-lo, efetue poucos recolhimentos (mesmo sem comprovar labor, em alguns casos) e tenha garantida a cobertura previdenciária.

No ponto, com relação à qualidade de segurada e embasado no entendimento sedimentado na jurisprudência de que a convicção do juiz não está restrita ao laudo pericial, quando existir no processo outros elementos suficientes a corroborar o julgamento de outra forma, entendo que o caso é de doença preexistente.

Portanto, diante das especificidades do caso em análise, tem-se que a segurada falecida ingressou ao RGPS já acometida de doença incapacitante e, portanto, não fazia jus ao benefício de auxílio-doença pleiteado em 05/08/1999, e, por consequência, não manteve a qualidade de segurada até o óbito ocorrido em 05/10/2002, restando prejudicadas, assim, as demais discussões.

Logo, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, bem assim a prejudicial da decadência, acolhendo a prejudicial da prescrição quinquenal, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários periciais, bem assim de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa [IPCA-e], a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o autor postula a reforma da sentença, para que lhe seja deferida a pensão decorrente do óbito de sua esposa, que faleceu em 05/10/2002. Argumenta que, naquela data, a de cujus tinha direito à percepção de benefício por incapacidade, de modo que sua qualidade de segurada restou preservada até a data de seu óbito.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

2.3 O cerne da questão não é o fato de a de cujus possuir alguma enfermidade, quando de seu ingresso no RGPS, mas, sim, quando se deu início sua INCAPACIDADE LABORAL.

2.4 É por isso que o Instituto Apelado submeteu a esposa do Apelante à perícia médica, e lá constatou que a DII – Data de Início de Incapacidade – estava fixada em 12/07/1.999.

2.5 Analisados os requisitos ensejadores à concessão do benefício – qualidade de segurada + carência + incapacidade laboral), foi deferido o benefício de auxílio doença à de cujus.

2.6 Na análise de casos como o do presente feito, via de regra, o Julgador baseia sua decisão em laudo médico produzido por Perito de sua confiança.

2.7 Embora o Julgador não esteja adstrito às conclusões do Perito, a prova técnica produzida em Juízo, muitas vezes, é crucial para o delineamento do direito, ou não, do suplicante.

2.8 Neste caso específico, o Douto Perito, DE POSSE DE TODA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, foi categórico ao afirmar que o benefício de auxílio doença concedido à de cujus, o foi efetivado de maneira correta, uma vez que a DII, deve ser fixada em 12/07/1.999.

2.9 O Perito confirmou que a de cujus já poderia estar doente há algum tempo, no entanto, fica evidente que a incapacidade laboral daquela, só começou em 12/07/1999 e tal quadro manteve-se até a data de seu falecimento.

2.10 O Douto Perito teve acesso, inclusive à perícia médica que levou à cassação do benefício anteriormente concedido à esposa do Apelante e manteve inalterado seu entendimento, de que a DII deva ser fixada em 12/07/1999.

2.11 Afirmar que a de cujus ingressou no RGPS buscando burlar o sistema e obter benefício por incapacidade é tese que não se sustenta.

2.12 Se a de cujus já estivesse incapaz em momento anterior, os dois médicos aos quais foi submetida à perícia – ainda que a última de maneira indireta – teriam dado pareceres diversos.

2.13 Infelizmente, a Sentença é fruto de uma ilação que impõe à atitude da falecida esposa do Apelante, a pecha de malícia, em confronto direto aos princípios que norteiam o direito previdenciário, de proteção social e do in dubio pro misero.

2.14 Por isso, o presente apelo vem arrimado em decisões já proferidas por este E. Tribunal Regional Federal que, demonstrando a sensibilidade necessária ao trato de situações idênticas ao do presente processo, tem albergado o interesse dos segurados, senão vejamos:

(...)

2.15 No caso dos autos, o duríssimo critério adotado pelo Julgador, levou à contradita de um dado absoluto (DII = 12/07/1999), apontado pelo Perito Médico Judicial, para alijar a de cujus e o Apelante de seu legítimo direito.

2.16 Por isso, pugna o Apelante pela reforma da Sentença vergastada, para que se dê crédito à informação trazida aos autos pelo Perito Médico – que definiu a DII em 12/07/1999 – e, assim, seja concedido o devido benefício de Pensão Por Morte.

3. DOS REQUERIMENTOS.

3.1 Diante do exposto, vem, o(a) Apelante, requerer:

a) O conhecimento do presente recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os requisitos processuais para sua admissão;

b) No mérito, a reforma da decisão vergastada de Primeiro Grau, a fim de que o Instituto Apelado seja compelido a conceder ao Apelante, o benefício previdenciário de Pensão Por Morte, decorrente do falecimento de sua esposa;

c) A condenação do Instituto Apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

JUSTIÇA!!!

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A esposa do autor, Maria Juraci Ninov Vieira, faleceu em 05/10/2002.

O autor somente requereu a concessão da pensão por morte, decorrente do óbito dela, em 26/02/2014.

A falecida, na data de seu óbito, não era mais segurada da Previdência Social, pois deixara de contribuir há bastante tempo, não estava empregada, não estava em gozo de benefício e não estava mais em período de graça.

Todavia, na petição inicial, o autor argumenta que o auxílio por incapacidade temporária que ela requerera - e que, a seu ver, deveria ter sido mantido, até a data de seu óbito, ou mesmo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente - foi indevidamente cessado.

Pede, assim, que se reconheça que:

a) foi indevida a cessação desse benefício;

b) a falecida tinha o direito de percebê-lo até a data de seu óbito;

b) nesta última data, ela revestia a qualidade de segurada da Previdência Social.

Note-se que, para a concessão da pensão por morte:

a) não é exigida qualquer carência;

b) basta a comprovação da qualidade de segurado, por parte do instituidor do benefício, e da qualidade de dependente, por parte do beneficiário.

Não há qualquer controvérsia quanto à qualidade em tese de dependente de Maria Juraci Ninov Vieira, por parte do autor, que é o cônjuge supérstite dela.

Aliás, a dependência do cônjuge do segurado da Previdência Social, em relação a este último, é presumida.

É suficiente, portanto, a comprovação de que o casamento persistia, de fato e de direito, na data do óbito do segurado.

Pois bem.

O requisito sobre o qual as partes controvertem diz respeito à condição de segurada da Previdência Social, por parte da falecida.

Passo a fazer o exame dessa questão.

A senhora Maria Juraci Ninov Vieira contribuiu para a Previdência Social, na condição de autônoma, entre 06/98 e 06/99.

Em 08/99 ela requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que lhe foi inicialmente deferido.

Na época, o laudo médico pericial elaborado no âmbito da autarquia previdenciária concluiu que a data de início da incapacidade recaiu em 12/07/99, ou seja, na mesma data do protocolo do requerimento administrativo do benefício.

Em 10/99 o benefício foi revisto, e a data de início da incapacidade foi alterada para 06/98.

Em face disso, o benefício foi cancelado, pois a data de início da incapacidade é anterior ao ingresso de Maria Juraci Ninov Vieira no RGPS.

Da decisão que cancelou seu auxílio por incapacidade temporária a senhora Maria Juraci Ninov Vieira interpôs recursos, na esfera administrativa, mas eles foram inexitosos.

Em 05/10/2002, sobreveio o óbito dela.

Ela estava acometida da doença de Huntington.

Deflui, do que até aqui foi exposto, que a questão nuclear diz respeito à data de início de sua incapacidade.

Para a autarquia previdenciária, essa data é anterior ao seu ingresso no RGPS.

Para o autor, ela não é.

O juízo acerca dessa questão é fundamental para que se defina se Maria Juraci Ninov Vieira tinha (ou não) o direito de permanecer em gozo de benefício por incapacidade, até a data de seu óbito.

Em caso afirmativo, ela terá preservado a qualidade de segurada, até a data de seu óbito, o que possibilitará a concessão da pensão por morte requerida pelo autor, seu cônjuge supérstite.

Pois bem.

Nestes autos, foi produzida prova pericial indireta.

Destaca-se, no laudo pericial elaborado pelo perito, o seguinte trecho:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A perícia entende que a pericianda apresentada quadro neurológico, caracterizado como Coréia. Fixada a DII em 12/07/1999, conforme PROCADM7 pág 4.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/07/1999

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 12/07/1999

- Justificativa: Avaliados atestados médicos e histórico INSS

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A perícia indireta, entretanto, foi ralizada em 12/05/2020, ou seja, quase dezoito (18) anos após o óbito de Maria Juraci Ninov Vieira.

Além disso, a rigor, o laudo se resume à análise da documentação médica que instrui os autos, que é incompleta.

No entanto, no âmbito da autarquia previdenciária, a senhora Maria Juraci Ninov Vieira foi examinada duas vezes.

A primeira vez, quando lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária.

A segunda, antes da cessação do referido benefício.

As razões dessa cessação foram declinadas em comunicado datado de 31/10/2000, enviado à falecida esposa do autor, no qual se destaca o seguinte trecho:

1 - Informamos que em exame médico pericial realizado, foi constatado que o início da incapacidade da doença foi anterior à data de início da contribuição, portanto, o seu benefício B-31/114.451.209-0 foi concedido irregularmente. Face ao exposto, o seu benefício foi cessado conforme Art. 59, Parágrafo único da Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991.

De fato, a conclusão da perícia médica realizada na esfera administrativa foi a de que o início da incapacidade recaiu em 02/98, ou seja, antes do ingresso da falecida no RGPS, que ocorreu em 06/98.

E, em parecer da Perícia Médica, datado de 07/02/2001, foi asseverado o seguinte:

Conforme relatório de atendimento ambulatorial na furb, anexo aos AMPs, concluímos que a data correta da DII é 02/98, uma vez que, nesta data, iniciou com tremores nas mãos e dificuldades para falar e se locomover.

Assinale-se ainda que, conforme exposto na sentença, são fortes os indicativos no sentido de que, antes do ingresso de Maria Juraci Ninov Vieira no RGPS, ela já estava incapacitada para o trabalho.

Confiram-se, a propósito, as anotações contidas na carteira de assistência à saúde dela (evento 17, arquivo OUT3), nas quais se destaca o seguinte trecho:

06 04 98 - Neurologia

Há + ou - 1 ano c/perda progressiva das faculdades mentais.

Outrossim, a literatura médica indica que a doença de Hungtinton é degenerativa e progressiva, e alcança seus estágios mais avançados quando ocorre a perda progressiva das faculdades mentais.

Confira-se, a propósito, o resumo da dissertação de mestrado de Nuno Felipe de Carvalho Gonçalves, na área de Ciências da Saúde, junto à Universidade da Beira Interior, em Portugal:

A Doença de Huntington (DH) é uma doença neurodegenerativa que afecta o movimento e conduz a um défice cognitivo e perturbações psiquiátricas. Habitualmente, torna-se evidente durante a vida adulta. A DH é a causa genética mais comum de movimentos involuntários arrítmicos, a que se dá o nome de “coréia”, sendo por isso anteriormente chamada “Coreia de Huntington”. A doença é causada por uma mutação autossómica dominante no gene da “Huntingtina” havendo portanto 50% de probabilidade de transmitir a doença à descendência. É mais comum em pessoas com origem na Europa Ocidental que em pessoas de origem Africana ou Asiática. O gene da Huntingtina possui informação para uma proteína com o mesmo nome. A expansão da repetição do tripleto CAG, nesse gene, resulta numa forma mutante da proteína, que provoca lesão cerebral, através de mecanismos ainda não totalmente conhecidos. Os sintomas da Doença de Huntington podem aparecer em qualquer idade, no entanto, normalmente, surgem entre os 30 e os 50 anos. Podem variar muito entre indivíduos e até entre membros da mesma família, no entanto tendem a progredir de forma previsível. Geralmente, os sintomas mais precoces são alterações subtis de humor e cognição. As alterações do movimento e a marcha instável aparecem de seguida. Com a progressão da doença surgem os movimentos arrítmicos, súbitos e involuntários, associados a défices nas capacidades mentais e comportamentais. As capacidades físicas ficam gradualmente afectadas, até que o movimento se torna muito difícil. As capacidades mentais geralmente declinam até à demência. O teste genético pode ser feito em qualquer fase do desenvolvimento, mesmo antes da instalação de sintomatologia. Este facto levanta algumas questões éticas: qual a idade a partir da qual o indivíduo é maduro o suficiente para escolher o teste; se os pais têm o direito de testar os seus filhos; e como lidar com a confidencialidade e comunicação dos resultados. Não existe cura para a DH, e são necessários muitos cuidados nas fases mais avançadas da doença. Os tratamentos farmacológico e não-farmacológico podem aliviar muitos os sintomas. Actualmente, existe muita pesquisa em desenvolvimento, o que tem permitido um melhor conhecimento da doença. Essas pesquisas têm tentado compreender melhor o mecanismo fisiopatológico subjacente, e dessa forma poder desenvolver terapias que permitam abrandar a progressão ou mesmo tratar a doença.

Na referida dissertação, também merece destaque o capítulo 4, que aborda a evolução da doença:

Capítulo 4 Manifestações Clínicas

A clínica da Doença de Huntington normalmente torna-se evidente entre os 30 e os 50 anos de idade, mas pode aparecer a qualquer idade, desde a infância até à terceira idade. Nas fases iniciais existem alterações subtis da personalidade, cognição e aptidões físicas.52

Os sintomas físicos geralmente são aqueles que aparecem mais precocemente, enquanto que as alterações cognitivas e os sintomas psiquiátricos não costumam ser graves o suficiente para aparecer nas primeiras fases da doença.35

Quase todos os pacientes com Doença de Huntington apresentam sintomas físicos semelhantes, mas a instalação, progressão e extensão dos sintomas físicos e psiquiátricos variam significativamente entre indivíduos35, não havendo qualquer correlação entre os sintomas psiquiátricos e a extensão da expansão das sequências CAG.53

Movimentos involuntários arrítmicos e aleatórios, chamados de movimentos coreicos, são os sintomas físicos mais característicos. A coreia pode ser inicialmente exibida como inquietação geral, pequenos movimentos não intencionados ou incompletos, falta de coordenação ou movimentos oculares sacádicos mais lentos. Estas pequenas perturbações motoras usualmente precedem as alterações motoras óbvias em pelo menos três anos.4

Sintomas como rigidez, movimentos distónicos ou movimentos de torção, que podem gerar posturas anormais, surgem com a progressão da doença. Existem sinais de que os mecanismos nervosos responsáveis pelo movimento estão afectados.50

As funções psicomotoras tornam-se cada vez mais comprometidas, de modo que qualquer acção que requeira o controlo muscular, se encontra afectada. Consequências comuns dessa alteração são instabilidade física, expressão facial anormal, e dificuldades em mastigar, engolir e falar.4 As dificuldades em comer podem causar perda de peso, e originar défices nutricionais.54 Alterações do sono também podem estar associadas.55

A DH juvenil apresenta-se de forma diferente, uma vez que geralmente progride mais rapidamente e a coreia, se existe, é breve, sendo a rigidez o sintoma dominante. Convulsões também são um sintoma comum desta forma de DH.26

As capacidades cognitivas ficam comprometidas de forma progressiva, especialmente as funções de execução, e incluem o planeamento, flexibilidade cognitiva, pensamento abstracto, aquisição de regras, início apropriado de acções e inibição de acções inapropriadas. À medida que a doença progride, tendem a aparecer défices de memória.

Doença de Huntington: uma revisão

Foram referidos perturbações da memória a curto e a longo prazo, incluindo défices esporádicos, de processos e memória de trabalho. Os problemas cognitivos tendem a piorar com o tempo, levando em última instância a demência. Este padrão de défices tem sido chamado de síndrome demencial subcortical, no sentido de o distinguir dos efeitos típicos das demências corticais, como na Doença de Alzheimer.50

Ansiedade, depressão, irritabilidade, apatia, psicose e comportamento obsessivo-compulsivo, são as manifestações neuropsiquiátricas mais relatadas, sendo que a última pode conduzir ou agravar adições, incluindo o alcoolismo, o vício do jogo e a hipersexualidade. A prevalência destes sintomas é altamente variável entre estudos, com taxas estimadas entre os 33% e os 76% 56.

Tabela 1 - Prevalência de sintomas neuropsiquiátricos na Doença de Huntington:

Irritabilidade
Aparia
Ansiedade
Humor depressivo
Obsessivo-colpulsivo
Psicótico

38-73%
34-76%
34-61%
33-69%
10-52%
3-11%

Doença de Huntington: uma revisão

Para muitos doentes e suas famílias, estes sintomas são dos mais perturbadores da doença, afectando o dia-a-dia, e por vezes constituindo-se como razões para a institucionalização.56 Pensamentos suicidas e tentativas de suicídio são mais comuns que na população em geral.57,58 Dificuldade em reconhecer as expressões negativas de outras pessoas também foi observada.50

A huntingtina mutante é expressa por todo o corpo, e está, portanto, associada a anormalidades nos tecidos periféricos que a ela estão expostos. Essas anormalidades incluem atrofia muscular, alterações cardíacas, alterações na tolerância à glicose, perda de peso, osteoporose e atrofia testicular.59

A expectativa de vida na DH é, geralmente, à volta de 15-20 anos após a instalação dos sintomas, com progressão particularmente rápida na variante juvenil de Westphal.22

A maioria das complicações que põem em risco a vida do doente resulta da descoordenação muscular, e, em menor extensão, de alterações comportamentais induzidas pelo declínio das funções cognitivas. A pneumonia apresenta-se como a complicação mais importante, causando a morte em cerca de um terço dos doentes, devido à deterioração da capacidade de sincronização dos movimentos. A segunda maior complicação da DH é a doença cardíaca, que causa a morte a quase 25% destes doentes. O suicídio, com 7,3%, apresenta-se como a terceira causa de morte, enquanto que a forma tentada ocorre em 27%.22,58

Esse trabalho científico mostra que:

a) a evolução da doença de Huntington, em geral, leva de 15 a 20 anos após a instalação dos sintomas;

b) a piora cognitiva e a demência são próprios dos estágios mais avançados da doença.

Nessa perspectiva, se a instituidora já apresentava sinais de demência em abril de 1998, é forçoso concluir-se que o início de sua incapacidade precedeu seu ingresso no RGPS, que ocorreu em 06/98.

Portanto, a senhora Maria Juraci Ninov Vieira não tinha direito ao auxílio por incapacidade temporária antes referido.

Como ela não revestia a qualidade de segurada, na data de seu óbito, seu esposo não têm direito à pensão por morte por ele postulada.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759823v23 e do código CRC 208bed3c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 20:3:15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012137-29.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012137-29.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE NERY VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada da instituidora. doença pré-existente. incapacidade anterior ao ingresso no rgps. sentença de improcedência. confirmação.

Comprovando a prova dos autos que o início da incapacidade da instituidora é anterior ao seu ingresso no RGPS, estando ela, no referido momento, no estágio mais avançado da doença de que padecia quando de seu óbito, tem-se que a de cujus não possuia a condição de segurada quando do seu falecimento, não fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, não tendo seu esposo, por conseguinte, direito à pensão por morte por ele postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759824v3 e do código CRC bea204e4.Informações adicionais da assinatura:
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5012137-29.2019.4.04.7205
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5012137-29.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE NERY VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO MACARINI PINTO (OAB SC012051)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1604, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:22.

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