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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRF4. 500...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Caso em que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividades rurais da instituidora na qualidade de bóia-fria em período contínguo ao óbito, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5007391-44.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007391-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300670-80.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Luiz Henrique Machado, representado por Maria de Lourdes Souza Machado Ranno, propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a percepção de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua genitora.

Para fundamentar a pretensão, assentou que protocolou, em 4-11-2014, pedido administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua genitora ocorrido em 28-1-2012, porém, o mesmo restou indeferido por não ter apresentado documentos que comprovasse a condição de segurada. Disse, ainda, que sua genitora sempre trabalhou na condição de diarista/boia-fria na agricultura, se enquadrando na condição de segurada especial.

Citada, a Autarquia ré veio aos autos em pp. 103-107 apresentar contestação e documentos. Disse, em suma, que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor.

Feito replicado (pp. 112/113) e saneado (p. 114).

Audiência de instrução e julgamento à p. 147.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (pp. 155-157).

Vieram-me os autos conclusos

A sentença extinguiu o feito com julgamento do mérito, reputando ausente o início de prova material acerca da sua condição de segurado especial.

O autor, irresignado, apelou.

Em suas razões, sustenta que está comprovada nos autos a condição de boia-fria da instituidora.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Maior razão não assiste aos fundamentos da sentença, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado demonstra de forma inequívoca o início da prova material, ainda que esta seja dispensada em razão da situação fática vivenciada, qual seja, atividade laboral da instituidora do benefício - bóia-fria. Cita-se:

- certidão de óbito de João Maria dos Santos (fl. 55) o qualifica como agricultor, na época convivendo maritalmente com a de cujus;

- certidão de nascimento do apelante (fl. 25) citando endereço da genitora Distrito Sede Figueira, interior, no município de Chapecó - SC.

Por conseguinte, soma-se aos depoimentos colhidos na fase instrutória, as declarações assinadas por pessoas do meio social, conforme cita-se:

- Volnei da Cruz: (fl. 62) locador do imóvel em que residiam e empregador da de cujus;

- Irinei da Cruz: (fl. 63) afirma que era vizinho de ambos e tinha conhecimento da atividade desempenhada por estes, qual seja, de diarista (bóia-fria);

- Ari Lanzarin: (fl. 65) afirma que conhecia ambos (a de cujus e companheiro) e que prestou serviços para ambos afiando as ferramentas utilizavam na lida campesina como diaristas;

- Maria Polônia Zanela Finco: (fl. 66) que afirmou que a de cujus e seu companheiro prestaram serviços à mesma arrancando feijão.

Sendo assim, fica evidenciada que o caso foi julgado contrário às provas coligidas. Por conseguinte, é entendimento firmado por este Tribunal que a Súmula 149 do STJ deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista as dificuldades na comprovação da atividade de boia-fria.

Sustenta que a prova material foi corroborada pela robusta prova testemunhal, ficando comprovada a qualidade de segurado da falecida, ensejando assim o deferimento da pensão por morte.

Não foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de trabalhadora rural.

Não há controvérsia quanto à condição de dependente do autor, filho da instituidora.

A controvérsia, na realidade, centra-se na qualidade de segurada que a instituidora do benefício deve revestir.

A sentença assim apreciou a questão:

No caso, dos documentos trazidos pela parte autora, não se verifica qualquer início de prova material do serviço rural, abstendo-se a trazer prova testemunhal, o que por si só, não faz prova suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário em razão da condição de segurado especial, não merecendo acatamento o pedido autoral.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugna o conteúdo da prova testemunhal.

Resta avaliar, pois, se há nos autos início de prova material hábil à comprovação de sua condição de trabalhador diarista que está enquadrado na categoria dos segurados especiais.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

No presente caso, foi apresentada, a título de início de prova material, a certidão de óbito do pai do autor, datada de 2009, na qual este está qualificado como agricultor e a instituidora como 'do lar' (evento 01 - DEC26).

Foi juntada, ainda, a certidão de óbito da instituidora, datada de 2012, em que está qualificada como 'do lar' (evento 01 - DEC5).

Na certidão de nascimento do autor, datada de 2007, a instituidora também está qualificada como 'do lar' (evento 01 - DEC6).

Tais documentos, de fato, tal como concluiu a sentença, não indiciam a condição de diarista (bóia-fria) da instituidora da pensão.

Apenas a prova oral consigna essa condição.

Assim sendo, o conjunto probatório não conduz à convicção de que a mãe do autor era segurada especial ao tempo do óbito.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar quanto à questão de fundo.

Sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar as atividades rurícolas, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil, a concessão do benefício ora pleiteado.

Com efeito, tem-se que a apelação merece provimento apenas neste tocante, tratando-se de pleito (o de extinção do feito sem exame de mérito) que representa um minus em relação ao pedido principal de concessão da pensão por morte.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642292v6 e do código CRC 3c362d66.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:5


5007391-44.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007391-44.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300670-80.2016.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADa dA instituidora não DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. impossibilidade de reconhecimento.

Caso em que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividades rurais da instituidora na qualidade de bóia-fria em período contínguo ao óbito, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002642293v4 e do código CRC 6d1aff4c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5007391-44.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUIZ HENRIQUE MACHADO

ADVOGADO: CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1758, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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