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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5002409-21.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ. 3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito. (TRF4, AC 5002409-21.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002409-21.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MAIRY CHAVIER KOLASSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Mairy Chavier Kolassa interpôs apelação contra sentença prolatada em 21/11/2018, que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrêcia do falecimento de José Carlos Ferreira Brandão, com quem a autora alega ter mantido união estável por mais de nove anos até o óbito. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 3, SENT18).

Sustentou a recorrente estar suficientemente demonstrado nos autos, mediante provas documentais corroboradas por prova oral, que seu companheiro exerceu atividade rural por muitos anos até a data de seu óbito. Reiterou o pleito de concessão de pensão por morte (evento 3, APELAÇÃO19).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Mairy Chavier Kolassa visa à obtenção de pensão por morte, em virtude do falecimento de José Carlos Ferreira Brandão, ocorrido em 18/04/2012 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 23), com quem sustenta ter mantido união estável.

A condição de dependente da autora em relação ao falecido se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: a) declarações prestadas por Valdomiro Ferreira Brandão, Wagner Mesnerovicz e Alceu Antônio Sroczynski (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 6/7 e 10); b) nota fiscal de serviços funerários de José Carlos Ferreira Brandão pagas pela autora (evento 3, ANEXOSPET4, página 8); c) ficha de internação hospitalar do falecido junto à Sociedade Beneficente Nossa Senhora Medianeira, datada de 01/04/2012, na qual a autora está qualificada como responsável pelo paciente (evento 3, ANEXOSPET4, página 9). Ademais, a prova oral colhida em juízo, de forma uníssona, afirmou que o falecido e a autora mantiveram união estável por mais de dois anos até o óbito de José Carlos Ferreira Brandão (evento 7).

Cumpre referir que o requisito da dependência econômica não constitui ponto controverso entre os litigantes.

Cinge-se, portanto, a controvérsia à demonstração da qualidade de segurado.

Qualidade de segurado

Defende a parte autora que José Carlos Ferreira Brandão, à exceção dos períodos de 04/01/1988 a 15/02/1989 e de 01/12/2008 até 10/12/2008, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, até o seu óbito, em 18/04/2012.

Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Das provas no caso concreto

Para a comprovação do exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:

- declaração firmada pelo irmão do falecido, Valdormiro Ferreira Brandão, de que o de cujus era agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, página 6);

- declaração prestada por Wagner Mesnerovicz de que o falecido era agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, página 7);

- declaração firmada por Antonio Ganzer e pelo falecido ao gerente geral da agência do Banco do Brasil do município de Planalto/RS, em 04/07/2003, de que o falecido pretende financiamento bancário para explorar, em regime de economia familiar, área de 5 hectares do lote rural pertencente a Antônio Ganzer, situado em Planalto/RS, na condição de parceiro ou arrendatário (evento 3, ANEXOSPET4, página 11);

- termo de compromisso, datado de 26/10/1989, no qual o de cujus se compromete a entregar 540 kg de soja à Cooperativa Agropecuária Planalto e Alpestre Ltda. (evento 3, ANEXOSPET4, página 12);

- contrato particular de parceria agrícola celebrado em 30/03/1992 entre Ademir Braz Mocelin (parceiro outorgante) e o de cujus (parceiro outorgado), tendo por objeto o cultivo de produtos agrícolas em área de 2,5 hectares de lote rural situado em Planalto/RS (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 14/15);

- certidão de óbito de José Carlos Ferreira Brandão, na qual consta que o falecido era "de profissão autônomo, residente e domiciliado na Rua Fridolfo Rower, Bairro Calgaro, Planalto, RS" (evento 3, ANEXOSPET4, página 23);

- certidão de nascimento do falecido, na qual seus pais estão qualificados como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, página 26);

- ficha de internação hospilar de José Carlos Ferreira Brandão, datada de 01/04/2012, na qual está assentado que o paciente reside no bairro Calgaro do município de Planalto/RS (evento 3, ANEXOSPET4, página 37);

- notas de produtor rural, em nome do falecido, referentes à comercialização de laranjas, com datas de emissão em 27/10/2010 e 05/07/2011 (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 42/45);

- entrevista rural na qual a autora, com o propósito de comprovar o labor campesino em regime de economia familiar desempenhado pelo falecido no período de 2010 a 2011, referiu que ambos, desde 2008, plantavam feijão e miudezas apenas para consumo próprio em terras de propriedade de Luis Carlos Sartori, amigo de infância do de cujus, que estavam situadas na Linha Caravagio, em Planalto/RS e que ficavam distantes uma hora de caminhada de onde moravam, na rua Fridolfo Rower, em Planalto/RS (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 59/60).

Por sua vez, a prova oral colhida em juízo em 21/11/2018, foi transcrita em sentença nos seguintes termos (evento 3, SENT18):

A testemunha Gentil Chiarentin informou que conhece a autora há 15 anos aproximadamente. Que conheceu o companheiro da autora por mais de 15 anos. Que o casal trabalhava na lavoura. Que a autora e seu companheiro eram vistos como marido e mulher na sociedade. Que o companheiro da autora trabalhava nas terras de Luís Carlos Sartori.

O informante Ademir Braz Mocelin informou que conheceu o companheiro da autora, que era agricultor. Que ele trabalhava nas terras de Luís Carlos Sartori. Que ele vivia com a autora. Que o casal era visto como marido e mulher na sociedade. Que conviveram por uns 8 anos. Que o casal trabalhava na agricultura. Que por um curto tempo, menos de um ano, trabalhou na Prefeitura Municipal de Planalto/RS. Que o companheiro da autora sempre trabalhou na terra de outras pessoas. Que eles plantavam grãos, como feijão e milho. Que o trabalho era braçal. Que só plantavam grãos. Que não via o casal plantando frutas.

Conquanto a prova oral, de forma uníssona, afirme que José Carlos Ferreira Brandão desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, atividea que inclusive exercia por ocasião de seu óbito, esta prova por si só, não se faz suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial.

O extrato do Cadastro de Informações Sociais (CNIS) apresenta os seguintes registros em nome do falecido (evento 3, ANEXOSPET4, página 55):

Origem do Vínculo PrevidenciárioTipo Filiado no VínculoData InícioData Fim
MUNICIPIO DE PLANALTOEmpregado04/01/198815/02/1989
VALDEREZ LUIZ FELINI E CATIA DAL PONT FELINIEmpregado01/12/200810/12/2008

Em consulta ao sítio do CNIS, é possível verificar que o falecido desempenhou atividades urbanas como calceteiro (de 04/01/1988 a 15/02/1989) e caseiro (de 01/12/2008 a 10/12/2008.

Refere a autora que, à exceção dos períodos registrados no CNIS, o de cujus apenas teria desenvolvido atividade rural, em regime de economia familiar. Explicitou em entrevista rural (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 59/60 ) que, desde 2008, o falecido desenvolvia a atividade campesina em regime de economia familiar na Linha Caravagio, interior de Planalto/RS, distante uma hora de caminhada do local onde residiam, em bairro situado na zona urbana do município de Planalto/RS.

Observa-se, de início, que a autora afirma que efetivamente o casal, à época do falecimento de seu companheiro, residia em área urbana do município de Planalto, na rua Fridolfo Rower, Bairro Calgaro, mesmo endereço apontado na certidão de óbito de José Carlos Ferreira Brandão e no formulário da derradeira internação hospitalar deste (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 23 e 37).

Nada obstante, à exceção das notas de produtor rural em nome do falecido, os demais documentos presentes nos autos que poderiam demonstrar o trabalho rural desenvolvido pelo de cujus, foram emitidos em datas bastante prévias ao óbito de José Carlos Ferreira Brandão. Por sua vez, as notas de produtor rural, conquanto emitidas nos exercícios de 2010 e 2011, veiculam a comercialização de laranjas valência e laranjas comuns, produtos que a autora enfatizou, em entrevista rural (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 59/60 ), que não faziam parte da cultura desenvolvida pelo casal no referido período, fato, ademais, confirmado pelo depoente Ademir Braz Mocelin.

Portanto, o conjunto probatório material não se mostra robusto para comprovar que o falecido tenha desempenhado atividade rural nos anos que precederam sua morte, o que se mostra imprescindível demonstrar, tendo em conta o referido histórico de trabalho como empregado na área urbana do município de Planalto/RS.

Indevida, portanto, a concessão de pensão por morte à autora.

Desprovida,a apelação da parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Conclusão

Apelação da parte autora desprovida.

De ofício, majorados os honorários advocatícios, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003241499v30 e do código CRC d7cd9281.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 17:49:30


5002409-21.2019.4.04.9999
40003241499.V30


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002409-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MAIRY CHAVIER KOLASSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro:

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seu ex-companheiro, José Carlos Ferreira Brandão, ocorrida em 18/04/2012.

Apela a parte autora, sustentando estar suficientemente demonstrado nos autos, mediante provas documentais corroboradas por prova oral, que seu companheiro exerceu atividade rural por muitos anos até a data de seu óbito.

Sem contrarrazões.

Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5013699-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019). 3. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, nos termos do Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o abrandamento do início de prova material a ser apresentado, mas que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5023782-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

No caso dos autos, há declaração de duas testemunhas no sentido de que o de cujus era agricultor (evento 3, ANEXOSPET4 - p.6/7), declaração para financiamento de atividade rural (evento 3, ANEXOSPET4 - p.11), contrato particular de parceria agrícola (evento 3, ANEXOSPET4 - p.14/15), cópia da CTPS, na qual consta como contratado para exercer a atividade de safrista no ano de 2008 (evento 3, ANEXOSPET4 - p.29), notas de produtor rural (evento 3, ANEXOSPET4 p.42/45), entrevista rural (evento 3, ANEXOSPET4 - p.59/60).

Somado a isto, foi colhida prova oral juízo, transcrita em sentença nos seguintes termos (evento 3, SENT18):

A testemunha Gentil Chiarentin informou que conhece a autora há 15 anos aproximadamente. Que conheceu o companheiro da autora por mais de 15 anos. Que o casal trabalhava na lavoura. Que a autora e seu companheiro eram vistos como marido e mulher na sociedade. Que o companheiro da autora trabalhava nas terras de Luís Carlos Sartori.

O informante Ademir Braz Mocelin informou que conheceu o companheiro da autora, que era agricultor. Que ele trabalhava nas terras de Luís Carlos Sartori. Que ele vivia com a autora. Que o casal era visto como marido e mulher na sociedade. Que conviveram por uns 8 anos. Que o casal trabalhava na agricultura. Que por um curto tempo, menos de um ano, trabalhou na Prefeitura Municipal de Planalto/RS. Que o companheiro da autora sempre trabalhou na terra de outras pessoas. Que eles plantavam grãos, como feijão e milho. Que o trabalho era braçal. Que só plantavam grãos. Que não via o casal plantando frutas.

Presente, portanto, início de prova material, somada à prova testemunhal, no sentido de que preenchido o requisito relativo à qualidade de segurado à época do óbito.

Com a devida vênia da eminente relatora, provejo o recurso para, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, conceder pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (13/12/2016).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, dando provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003307409v5 e do código CRC 77efc57f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002409-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MAIRY CHAVIER KOLASSA

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada especial. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.

3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438087v3 e do código CRC 4f049099.Informações adicionais da assinatura:
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40003438087 .V3


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5002409-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MAIRY CHAVIER KOLASSA

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5002409-21.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MAIRY CHAVIER KOLASSA

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



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