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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006184-39.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ. 3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus no período que antecedeu ao óbito. (TRF4, AC 5006184-39.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006184-39.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARITA ALVES DOS REIS SANDRI

APELANTE: PAOLA SANDRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Marita Alves dos Reis Sandri e Paola Sandri interpuseram apelação contra sentença prolatada em 28/01/2022, que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Gilmar Antônio Sandri, respectivamente, esposo e pai das autoras. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 55, SENT1).

Reiterou a parte autora o pedido de concessão de pensão por morte. Argumentou, em síntese, estar demonstrado nos autos, mediante o conjunto probatório documental e testemunhal, que Gilmar Antônio Sandri, no período de 2011 até seu óbito, exerceu a atividade rural, na condição de boia-fria. Não sendo este o entendimento, postulou a extinção do processo sem resolução de mérito (evento 62, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Marita Alves dos Reis Sandri e Paola Sandri visam à obtenção de pensão por morte, em virtude do falecimento de Gilmar Antônio Sandri, esposo e pai das autoras, respectivamente, ocorrido em 09/05/2016 (certidão de óbito - evento 15, INIC1, página 52).

Em se tratando de cônjuge (certidão de casamento - evento 15, INIC1, página 40) e filha (certidão de nascimento - evento 15, INIC1, página 48), a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213).

Cinge-se, portanto, a controvérsia à demonstração da qualidade de segurado.

Qualidade de segurado

Defende a parte autora que Gilmar Antônio Sandri trabalhou na atividade rural, como boia-fria, no período de 2011 até o óbito, em 09/05/2016.

Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Das provas no caso concreto

Para a comprovação do exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento da autora e do falecido, ocorrido em 25/09/1981, na qual o nubente está qualificado como agricultor (evento 15, INIC1, página 40);

- certidão de óbito de Gilmar Antônio Sandri, ocorrido em 09/05/2016, que descreve que o falecido era agricultor e residente na localidade de Ilha Grande, interior de Catuípe/RS (evento 15, INIC1, página 52);

- lembrança da primeira comunhão, em nome do falecido, realizada em 01/10/1970, na Igreja Católica Nossa Senhora de Fátima, situada na localidade de Ilha Grande, interior do município de Catuípe/RS (evento 15, INIC1, página 132);

- certificado de dispensa de incorporação, em nome do falecido, datado de 09/02/1979, que assenta que o de cujus era agricultor e residente em Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC1, página 134);

- Carteira de Trabalho e Previdêncial Social (CTPS) do autor (evento 15, INIC1, páginas 138/140 e evento 15, INIC2, páginas 1/11);

- extrato do título de eleitor, em nome do falecido, o qual informa domicilio eleitoral na localidade de Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC2, página 15);

- certificado de participação nos jogos inter-séries, em nome de Paulo Roberto Sandri, filho do falecido, emitido em 21/05/1994, pela Escola Municipal de 1º Grau Antônio Manoel, localizada no município de Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, página 23);

- lembrança da primeira eucaristia, em nome de Paola Sandri, filha do falecido, realizada em 09/05/2010, em Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, página 27);

- lembrança da crisma, em nome de Paola Sandri, filha do falecido, realizada em 04/09/2011, na localidade de Ilha Grande, interior de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, página 29);

- boletim escolar, em nome de Paola Sandri, filha do de cujus, referente ao exercício de 2008, emitido por instituição de ensino localizada em Restinga Seca, interior do município de Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, página 31);

- boletim escolar, em nome da filha do falecido, Paola Sandri, relativo ao exercício de 2010, emitido por instituição de ensino localizada no interior do município de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, página 33);

- ficha do aluno (matrícula), em nome da filha do falecido, Paola Sandri, datada de 07/01/2013, emitida pelo Colégio Estadual Catuípe, nesta cidade de Catuípe/RS, que assenta como endereço da família a localidade de Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC2, página 43);

- certificado de conclusão do ensino médio politécnico, em nome da filha Paola, emitido no ano de 2015 pelo Colégio Estadual Catuípe, localizado na cidade de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, páginas 45/47);

- carteira de usuário do transporte escolar, em nome da autora, Paola Sandri, do ano de 2015, constando a linha de Transporte: Santa Tereza/Catuípe (evento 15, INIC2, página 49).

Em 22/11/2018, foram colhidos depoimentos no âmbito da justificação administrativa, assim transcritos:

- Luiz Vieira: "(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor há em torno de mais de 20 anos, eram vizinhos distantes 500 metros entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Diomar e da mãe Jurema (são falecidos). A requerente e o instituidor diz o depoente que sempre trabalharam na atividade rural, as partes não tinham terras próprias, viviam como bóia fria ou diarista rural, lidando sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir Jose Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Cristian Libardoni, Josias Buzetto e muitos outros, lidou na roça até a data de seu óbito. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca, feijão, trigo e de tudo um pouco nas terras de terceiros. Não tinham criação de animais. Não vendiam produtos pois não tinham terras, trabalhava na roça como bóia fria ou diarista rural somente para sobreviver. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçava, lavrava, colhia, dirigia trator e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço, manualmente e não havia troca de serviços pois ele é quem ajudava os outros. Não tinham maquinário, nem trator. O período do instituidor referente à agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em vários momentos e teve vínculos como trabalhador rural. No período considerado não se afastou do meio rural para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, página 29).

- Cristian do Nascimento Libardoni: "(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor, há em torno de mais de 15 anos, eram vizinhos distantes 5,5 km entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Diomar e apelido Mario. A justificante e o instituidor diz o depoente que sempre trabalharam em atividade rural, as partes não tinham terras próprias, lidavam como bóia-fria ou diarista rural, trabalhavam sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir J. Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Josias Buzetto, Benjamin Fonseca e muitos outros, lidou na roça até a data de seu óbito, veio a falecer de infarto fulminante. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca, feijão, trigo, aveia e de tudo um pouco sempre nas terras de terceiros. Tinham animais para o gasto. Não vendiam produtos pois não tinha terras eram bóia fria ou diarista rural, plantava somente para sobreviver. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçar, lavrar, colher, dirigir trator e outras máquinas, ajudava fazer silagem e outras atividades rurais, ajudando outros. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço, manualmente e não havia troca de serviços pois ele é que ajudava os outros. Não tinham maquinários, nem trator. O período do instituidor referente agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em vários momentos e teve vínculos como trabalhador rural. No período considerado nunca se afastou do meio rural para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, página 33).

- Josias Vieira Buzetto: "(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor há em torno de 14 anos, eram vizinhos distantes 4,0 km entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Delmar e apelido Mario. A justificante e o instituidor, diz o depoente que sempre trabalharam na atividade rural, as partes não tinham terras próprias, lidavam como bóia-fria ou diarista rural, trabalhavam sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir J. Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Benjamin Fonseca, Airton Vieira e muitos outros, lidou na lavoura até a data de seu óbito, veio ao óbito de infarto fulminante. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca. feijão e de tudo um pouco sempre nas terras de outros. Não tinha animais. Não vendiam produtos pois não tem terras, plantava para subsistência no local onde residia. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçar, lavrar, colher, dirigir, trato, ajudava fazer silagem e outras atividades rurais, fazer cerca, sempre nas terras dos outros. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço e não havia troca de serviços pois ele é quem ajudava os outros, não tinham maquinários e nem trator. O período do instituidor referente agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em uma Granja e teve vínculo como trabalhador rural, e no período considerado nunca se afastou da agricultura para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, página 37).

Conquanto a prova oral, de forma uníssona, afirme que Gilmar Antônio Sandri desempenhou atividade rural, na condição de boia-fria, de forma ininterrupta, no período de 2011 à data de seu óbito, em 09/05/2016, esta prova, por si só, não se faz suficiente para comprovar sua qualidade de segurado especial.

O extrato do Cadastro de Informações Sociais (CNIS) apresenta os seguintes registros em nome do falecido (evento 15, INIC1, página 94):

Origem do Vínculo PrevidenciárioTipo Filiado no VínculoData InícioData Fim
IMASA INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.Empregado04/09/199102/11/1991
PAULO SILVEIRA DE MELLOEmpregado02/05/1992
PAULO SILVEIRA DE MELLOEmpregado02/05/199230/06/1995
PAULO SILVEIRA DE MELLOEmpregado01/02/199607/07/1998
JOSE SOTHER AGUIAREmpregado01/02/199930/09/1999
GIOVELLI CIA LTDAEmpregado22/03/200119/05/2001
GIOVELLI CIA LTDAEmpregado03/04/200201/06/2002
GIOVELLI CIA LTDAEmpregado06/03/200304/05/2003
Empregado13/10/2003
IVO HUBEREmpregado13/10/200303/02/2010

Em consulta ao sítio do CNIS, é possível verificar que o falecido desempenhou suas atividades laborativas, na condição de empregado, nos municípios de Ijuí/RS (de 04/09/1991 a 02/11/1991), Santo Ângelo (de 02/05/1992 a 30/06/1995, 01/02/1996 a 07/07/1998, 01/02/1999 a 30/09/1999, 22/03/2001 a 19/05/2001, 03/04/2002 a 01/06/2002 e 06/03/2003 a 04/05/2003) e em Entre Ijuís (de 13/10/2003 a 03/02/2010).

Referem as autoras que, de 2011 até o óbito, em 09/05/2016, o de cujus teria desenvolvido atividade rural, como bóia-fria, na localidade de Ilha Grande, no interior do município de Catuípe/RS.

De fato, há documentos que apontam que o falecido, à época de óbito, residia no interior do município de Catuípe/RS, a saber: extrato do título de eleitor e certidão de óbito (evento 15, INIC2, página 15; evento 15, INIC1, página 52).

Por sua vez, os documentos em nome da autora Paola (lembrança de crisma, datada de 04/09/2011 - evento 15, INIC2, página 29; ficha de matrícula, de 07/12/2013 - evento 15, INIC2, página 43; certificado de conclusão de ensino médido e carteira de usuário de transporte escolar datados de 2015 - evento 15, INIC2, páginas 45/47 e 49) demonstram que a família das autoras a partir de 2011 fixou moradia no interior de Catuípe/RS.

Nada obstante, inexiste qualquer prova material de que o falecido tenha laborado como bóia-fria, o que se mostra imprescindível demonstrar, tendo em conta o referido histórico de trabalho como empregado em empresas localizadas em municípios próximos a Catuípe/RS.

Embora compreensível a dificuldade para que os trabalhadores rurais mantenham documentos que comprovem o exercício de suas atividades campesinas, a parte autora sequer apresentou início de prova material da atividade rural. Por outras palavras, por ausência de provas, não se verifica que se tenha cumprido a exigência de exercício de atividade rural.

Indevida, portanto, a concessão de pensão por morte às autoras.

Considerando-se que o direito afirmado está sendo indeferido por insuficiência de prova, está configurada a hipótese prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para o tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, tendo em conta o entendimento firmado pela Corte Superior, merece ser parcialmente provida a apelação da autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003228927v30 e do código CRC 025cab64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 17:49:32


5006184-39.2022.4.04.9999
40003228927.V30


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006184-39.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MARITA ALVES DOS REIS SANDRI

APELANTE: PAOLA SANDRI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro:

Trata-se de apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seu marido e pai, Gilmar Antônio Sandri, ocorrida em 09/05/2016.

Apelam, sustentando estar demonstrado nos autos, mediante o conjunto probatório documental e testemunhal, que Gilmar Antônio Sandri, no período de 2011, até seu óbito, exerceu a atividade rural na condição de boia-fria.

Com contrarrazões.

Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5013699-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019). 3. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, nos termos do Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o abrandamento do início de prova material a ser apresentado, mas que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5023782-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

No caso dos autos, foi juntada a seguinte prova documental aos autos:

- certidão de casamento da autora e do falecido, ocorrido em 25/09/1981, na qual o nubente está qualificado como agricultor (evento 15, INIC1, p.40);

- certidão de óbito de Gilmar Antônio Sandri, ocorrido em 09/05/2016, que descreve que o falecido era agricultor e residente na localidade de Ilha Grande, interior de Catuípe/RS (evento 15, INIC1, p.52);

- lembrança da primeira comunhão, em nome do falecido, realizada em 01/10/1970, na Igreja Católica Nossa Senhora de Fátima, situada na localidade de Ilha Grande, interior do município de Catuípe/RS (evento 15, INIC1, p. 132);

- certificado de dispensa de incorporação, em nome do falecido, datado de 09/02/1979, que assenta que o de cujus era agricultor e residente em Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC1, p. 134);

- Carteira de Trabalho e Previdêncial Social (CTPS) do autor (evento 15, INIC1, p. 138/140 e evento 15, INIC2, p. 1/11);

- extrato do título de eleitor, em nome do falecido, o qual informa domicilio eleitoral na localidade de Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC2, p. 15);

- certificado de participação nos jogos inter-séries, em nome de Paulo Roberto Sandri, filho do falecido, emitido em 21/05/1994, pela Escola Municipal de 1º Grau Antônio Manoel, localizada no município de Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, p. 23);

- lembrança da primeira eucaristia, em nome de Paola Sandri, filha do falecido, realizada em 09/05/2010, em Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, p. 27);

- lembrança da crisma, em nome de Paola Sandri, filha do falecido, realizada em 04/09/2011, na localidade de Ilha Grande, interior de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, p. 29);

- boletim escolar, em nome de Paola Sandri, filha do de cujus, referente ao exercício de 2008, emitido por instituição de ensino localizada em Restinga Seca, interior do município de Santo Ângelo/RS (evento 15, INIC2, p. 31);

- boletim escolar, em nome da filha do falecido, Paola Sandri, relativo ao exercício de 2010, emitido por instituição de ensino localizada no interior do município de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, p. 33);

- ficha do aluno (matrícula), em nome da filha do falecido, Paola Sandri, datada de 07/01/2013, emitida pelo Colégio Estadual Catuípe, nesta cidade de Catuípe/RS, que assenta como endereço da família a localidade de Ilha Grande, Catuípe/RS (evento 15, INIC2, p. 43);

- certificado de conclusão do ensino médio politécnico, em nome da filha Paola, emitido no ano de 2015 pelo Colégio Estadual Catuípe, localizado na cidade de Catuípe/RS (evento 15, INIC2, p. 45/47);

- carteira de usuário do transporte escolar, em nome da autora, Paola Sandri, do ano de 2015, constando a linha de Transporte: Santa Tereza/Catuípe (evento 15, INIC2, p. 49).

Somado a isto, foi colhida prova oral em sede de Justificação Administrativa, nos seguintes termos:

- Luiz Vieira:

"(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor há em torno de mais de 20 anos, eram vizinhos distantes 500 metros entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Diomar e da mãe Jurema (são falecidos). A requerente e o instituidor diz o depoente que sempre trabalharam na atividade rural, as partes não tinham terras próprias, viviam como bóia fria ou diarista rural, lidando sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir Jose Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Cristian Libardoni, Josias Buzetto e muitos outros, lidou na roça até a data de seu óbito. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca, feijão, trigo e de tudo um pouco nas terras de terceiros. Não tinham criação de animais. Não vendiam produtos pois não tinham terras, trabalhava na roça como bóia fria ou diarista rural somente para sobreviver. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçava, lavrava, colhia, dirigia trator e outras atividades rurais. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço, manualmente e não havia troca de serviços pois ele é quem ajudava os outros. Não tinham maquinário, nem trator. O período do instituidor referente à agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em vários momentos e teve vínculos como trabalhador rural. No período considerado não se afastou do meio rural para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, p. 29).

- Cristian do Nascimento Libardoni:

"(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor, há em torno de mais de 15 anos, eram vizinhos distantes 5,5 km entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Diomar e apelido Mario. A justificante e o instituidor diz o depoente que sempre trabalharam em atividade rural, as partes não tinham terras próprias, lidavam como bóia-fria ou diarista rural, trabalhavam sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir J. Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Josias Buzetto, Benjamin Fonseca e muitos outros, lidou na roça até a data de seu óbito, veio a falecer de infarto fulminante. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca, feijão, trigo, aveia e de tudo um pouco sempre nas terras de terceiros. Tinham animais para o gasto. Não vendiam produtos pois não tinha terras eram bóia fria ou diarista rural, plantava somente para sobreviver. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçar, lavrar, colher, dirigir trator e outras máquinas, ajudava fazer silagem e outras atividades rurais, ajudando outros. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço, manualmente e não havia troca de serviços pois ele é que ajudava os outros. Não tinham maquinários, nem trator. O período do instituidor referente agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em vários momentos e teve vínculos como trabalhador rural. No período considerado nunca se afastou do meio rural para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, p. 33).

- Josias Vieira Buzetto:

"(...) Diz o depoente que conhece as partes e o instituidor há em torno de 14 anos, eram vizinhos distantes 4,0 km entre as propriedades no interior de Catuípe. O nome do pai do instituidor é Delmar e apelido Mario. A justificante e o instituidor, diz o depoente que sempre trabalharam na atividade rural, as partes não tinham terras próprias, lidavam como bóia-fria ou diarista rural, trabalhavam sempre em terras de outros, como: do depoente, Vilson Giacomini, Luir J. Vieira, Vilmar Vieira, Erico Sandri, Benjamin Fonseca, Airton Vieira e muitos outros, lidou na lavoura até a data de seu óbito, veio ao óbito de infarto fulminante. A família não tinha terras próprias. Não arrendavam terras a terceiros. Não tinham casa na cidade de Catuípe. A justificante e o instituidor não tinham outra fonte de renda além da rural no período considerado. Plantavam: soja, milho, mandioca. feijão e de tudo um pouco sempre nas terras de outros. Não tinha animais. Não vendiam produtos pois não tem terras, plantava para subsistência no local onde residia. O depoente presenciou a atividade rural do instituidor como: carpir, roçar, lavrar, colher, dirigir, trato, ajudava fazer silagem e outras atividades rurais, fazer cerca, sempre nas terras dos outros. Não tinham empregados, as atividades rurais eram exercidas no braço e não havia troca de serviços pois ele é quem ajudava os outros, não tinham maquinários e nem trator. O período do instituidor referente agricultura é desde em torno de 2011 até o seu óbito, mas anteriormente exerceu atividade rural em uma Granja e teve vínculo como trabalhador rural, e no período considerado nunca se afastou da agricultura para exercer outra atividade fora" (evento 15, CONTES3, p. 37).

Presente, portanto, início de prova material, somada à prova testemunhal, no sentido de que preenchido o requisito relativo à qualidade de segurado à época do óbito.

Com a devida vênia da eminente relatora, provejo o recurso para, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, conceder pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (06/07/2017).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, dando provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003308372v7 e do código CRC 190e4a81.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006184-39.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: MARITA ALVES DOS REIS SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: PAOLA SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada especial. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.

3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus no período que antecedeu ao óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438107v3 e do código CRC bb9f1039.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5006184-39.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARITA ALVES DOS REIS SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: PAOLA SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Trata-se de segurado especial bóia-fria cujas condições especiais justificam uma análise contextual e mais flexível em relação ao início de prova material, como destacado nos votos da relatora e da divergência. Assim, como início de prova material, reputo suficiente a declaração do filho Paulo Roberto constante na certidão de óbito da profissão e do local de residência do instituidor da pensão e diversos documentos escolares em nome da filha, Paola Sandri, dos anos de 2010 a 2015, indicando a vinculação do grupo familiar à localidade de Ilha Grande, Catuípe/RS. Há, também, a juntada de vários documentos em nome do falecido indicando a vinculação a essa localidade, dos anos de 1970, 1979 (CDI, profissão agricultor), 1981 (certidão de casamento, profissão agricultor). Assim, embora o autor registre vínculos empregatícios, de 1991 a 2010, observando-se que alguns de pouca duração, à exceção do último (2003-2010), conforme apontado pela relatora, há início de prova material completada por robusta prova testemunhal no sentido do retorno às atividades rurais no período de 2010-2016, como apontado no voto divergente. Com esse acréscimo, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5006184-39.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARITA ALVES DOS REIS SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELANTE: PAOLA SANDRI

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



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