Apelação Cível Nº 5016474-21.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA MARTINS (Pais)
APELANTE: MAICON ALTIELEN MARTINS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: GABRIELE MARTINS DE ALMEIDA
APELANTE: GRACIELE RODRIGUES MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Maria José Aparecida Martins e seus filhos, Adriele Rodrigues de Almeida, Graciele Rodrigues Martins, Gabriele Martins de Almeida e Maicon Altielen Martins de Almeida interpuseram apelação contra sentença prolatada em 05/06/2019, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de Salvador Rodrigues de Almeida, respectivamente, companheiro e pai dos autores. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (
).Sustentou a parte autora estar suficientemente demonstrados nos autos, mediante prova oral, que Salvador Rodrigues de Almeida, à época do recolhimento prisional, desempenhava atividade rural como boia-fria. Sustentou ser impossível a comprovação documental do labor rural executado pelo recluso, pois ele trabalhava sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Reiterou o pleito de concessão de auxílio-reclusão (
).Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).VOTO
Auxílio-reclusão
Premissas
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.
Nesse contexto, a remuneração a ser auferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não cabe, pois, considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo, o valor da RMI do benefício, para aferimento da baixa renda.
Ainda, o artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).
Tratando-se de benefício que independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213), rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade (no caso, o óbito, por interpretação).
Ressalte-se que a parte demandante tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213) para a manutenção do benefício.
A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.
Caso concreto
Maria José Aparecida Martins e seus filhos, Adriele Rodrigues de Almeida, Graciele Rodrigues Martins, Gabriele Martins de Almeida e Maicon Altielen Martins de Almeida interpuseram a presente ação, com o propósito de obter auxílio-reclusão, em virtude da prisão de Salvador Rodrigues de Almeida, respectivamente, companheiro e pai dos autores.
Passo ao exame dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Evento prisão
A certidão de permanência e conduta carcerária emitida pela Secretaria do Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná, emitida em 09/09/2008 (
, página 19), comprova que Salvador Rodrigues de Almeida estava recolhido ao sistema prisional desde de 12/02/2008. Por sua vez, o alvará de soltura, expedido por determinação da Juíza de Direito Suzana Massako Hirama de Oliveira, demonstra que o recluso foi colocado em liberdade em 04/12/2008 ( ).Condição de dependência de quem requer o benefício
As certidões de nascimento de Adriele Rodrigues de Almeida, Graciele Rodrigues Martins, Gabriele Martins de Almeida e Maicon Altielen Martins de Almeida (
, páginas 11/14) são suficientes para demonstrar a relação de dependência, a qual é presumida por força do artigo 16, inciso I, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213. Os filhos do recluso, à data do aprisionamento de seu pai, contavam, respectivamente, com 9, 6, 5 e 3 anos de idade. De se ver, todavia, que inexiste qualquer controvérsia quanto à condição de dependente da parte autora.Qualidade de segurado do instituidor
Defendem os autores que Salvador Rodrigues de Almeida trabalhava na agricultura, na condição de boia-fria, à época de sua reclusão prisional.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
Para a comprovação do exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de Maicon Altielen Martins de Almeida, ocorrido em 23/06/2004, na qual está assentado ser filho de Salvador Rodrigues de Almeida, qualificado como lavrador (
, página 11);- certidão de nascimento de Graciele Rodrigues Martins, ocorrido em 18/05/2002, na qual há informação de que seu pai, Salvador Rodrigues de Almeida, é lavrador (
, página 12);- certidão de nascimento de Adriele Rodrigues de Almeida, ocorrido em 27/02/2001, que informa que seu pai, Salvador Rodrigues de Almeida, tem a profissão de lavrador (
, página 13);- certidão de nascimento de Gabriele Martins de Almeida, ocorrido em 14/07/1998, cuja profissão de seu pai, Salvador Rodrigues de Almeida, está registrada como lavrador (
, página 14);- declaração prestada por Antonio Jesus Santana, trabalhador rural, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 763.228.609-49 e residente no município de Altônia/PR, que Salvador Rodrigues de Almeida, amasiado, sempre trabalhou como diarista rural (trabalhador rural) nas propriedades rurais daquela região, "tendo inclusive, na época em que foi preso, trabalhado na minha companhia na lavoura de café, em uma propriedade rural próxima à Vila Rural - São João, neste município de Altônia/PR" (
, página 17);- declaração prestada em 10/09/2008 por Edson Moura de Souza, de CPF nº 793.767.039-87, de que Salvador Rodrigues de Almeida, amasiado e residente no município de Altônia/PR, é trabalhador rural diarista e que, na época em que foi preso, estava trabalhando na lavoura de café em uma propriedade rural na Vila Rural, no Patrimônio de São João, no município de Altônia/PR (
, página 18).Por sua vez, a proval oral, que foi colhida em juízo em 17/03/2009, apresenta as seguintes informações:
- A autora, Maria José Aparecida Martins, disse ser companheira de Salvador Rodrigues de Almeida, com quem afirmou ter quatro filhos em comum. Disse que seu companheiro ficou preso por nove meses. Contou que, na ocasião em que foi preso, ele era lavrador. Revelou que ela e seu companheiro estavam trabalhando juntos na lavoura, "ruando café lá perto de São João, perto da Vila Rural". Mencionou que este emprego foi obtido "por gato", explicando que o gato é Antonio Jesus Santana. Contou que trabalhavam em outros locais também como lavradores. Relatou que, desde que chegaram àquela localidade, há três anos, sempre trabalharam na roça (
).- Antonio Jesus Santana narrou conhecer o recluso há cerca de três anos, desde quando passaram a ser vizinhos. Contou que, quando Salvador Rodrigues de Almeida foi preso eles estavam ruando café na área rural, local onde referiu que estavam trabalhando há umas duas semanas. Referiu que, desde que conheceu o recluso, há três anos, ele sempre trabalhou na roça e em várias propriedades rurais. Contou que, quando sabia que precisavam de diaristas rurais, ele recrutava o recluso para com ele ir trabalhar. Contou que Salvador é casado com a autora e que ambos têm quatro filhos em comum e apresentam situação econômica precária (
).O conjunto probatório apresentado pela parte autora se configura escasso, não perfazendo um início de prova material suficiente para comprovar o labor rural de Salvador Rodrigues de Almeida.
Importa referir que, não obstante a autora Maria José e a testemunha Antonio Jesus Santana afirmem que Salvador Rodrigues de Almeida, à época de sua reclusão prisional, desempenhava atividade rural, na condição de diarista rural, inexiste qualquer prova material minimamente próxima a este evento a demonstrar a qualidade de segurado especial do recluso, senão a própria declaração firmada pela testemunha Antonio Jesus Santana.
Embora compreensível a dificuldade para que os trabalhadores rurais mantenham documentos que comprovem o exercício de suas atividades campesinas, a parte autora sequer apresentou início de prova material da atividade rural. Por outras palavras, por ausência de provas, não se verifica que se tenha cumprido a exigência de exercício de atividade rural.
Conquanto não se olvide das condições precárias de moradia e sustento familiar, que foram enfrentadas pela parte autora no período em que Salvador Rodrigues de Almeida esteve recolhido ao sistema prisional (
), este fato não se trata de requisito legal para a concessão do benefício previdenciário pleiteado nestes autos.Indevida, portanto, a concessão de auxílio-reclusão aos autores.
Considerando-se que o direito afirmado está sendo indeferido por insuficiência de prova, está configurada a hipótese prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para o tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, tendo em conta o entendimento firmado pela Corte Superior, merece ser parcialmente provida a apelação da autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003233326v22 e do código CRC 979c24af.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016474-21.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA MARTINS (Pais)
APELANTE: MAICON ALTIELEN MARTINS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: GABRIELE MARTINS DE ALMEIDA
APELANTE: GRACIELE RODRIGUES MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
APELANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão em face da prisão de Salvador Rodrigues de Almeida.
Apela a parte autora, sustentando estar suficientemente demonstrados nos autos, mediante prova oral, que Salvador Rodrigues de Almeida, à época do recolhimento prisional, desempenhava atividade rural como boia-fria. Sustentou ser impossível a comprovação documental do labor rural executado pelo recluso, pois ele trabalhava sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Sem contrarrazões.
Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).
O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5013699-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019). 3. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, nos termos do Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o abrandamento do início de prova material a ser apresentado, mas que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5023782-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)
No caso dos autos, há declaração de nascimento dos quatro filhos, nas quais o instituidor do benefício consta qualificado como lavrador (
), declarações de duas testemunhas no mesmo sentido, bem como a prova oral produzida nos autos. Some-se a isto que a companheira do recluso também está qualificada como agricultora.Presente, portanto, início de prova material, somada à prova testemunhal, no sentido de que preenchido o requisito relativo à qualidade de segurado à época do aprisionamento.
Com a devida vênia da eminente relatora, provejo o recurso para, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, conceder auxílio-reclusão à parte autora, a contar da data do encarceramento.
Conclusão
Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, dando provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003306073v3 e do código CRC 3bb3178a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
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Apelação Cível Nº 5016474-21.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA MARTINS (Pais)
ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: MAICON ALTIELEN MARTINS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GABRIELE MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GRACIELE RODRIGUES MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada especial. comprovação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.
3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus no período que antecedeu ao óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438077v3 e do código CRC 7bce5342.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Apelação Cível Nº 5016474-21.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA MARTINS (Pais)
ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: MAICON ALTIELEN MARTINS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GABRIELE MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GRACIELE RODRIGUES MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação Cível Nº 5016474-21.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA JOSE APARECIDA MARTINS (Pais)
ADVOGADO: Douglas Andrade Matos (OAB PR046619)
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: MAICON ALTIELEN MARTINS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GABRIELE MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: GRACIELE RODRIGUES MARTINS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELANTE: ADRIELE RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: ALEX REBERTE (OAB PR046622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a divergência. Considerando as peculiaridades inerentes ao exercício de labor rurícola na condição de boia-fria, há nos autos documentação suficiente a caracterizar início de prova material do efetivo desempenho de labor rural à época do recolhimento prisional. Assim, tendo sido firme a prova testemunhal em confirmar as informações oriundas dos documentos juntados, impõe-se a concessão do auxílio-reclusão aos autores, uma vez preenchidos todos os requisitos legais necessários.
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:12.