Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5032974-02.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ. 3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito. (TRF4, AC 5032974-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032974-02.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VITORIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS (Pais)

APELANTE: BRUNA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Claromirio Bueno dos Santos e suas filhas, Bruna Aparecida Lima dos Santos e Vitória Eduarda Lima dos Santos, interpuseram apelação contra sentença prolatada em 08/05/2018, que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte Janete Aparecida de Lima, com quem o autor alega ter mantido união estável, e mãe das autoras. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 3, SENT36).

Sustentou a parte autora que a qualidade de segurada especial da falecida foi suficientemente demonstrada mediante prova documental devidamente corroborada por depoimentos prestados em juízo (evento 3, APELAÇÃO37).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Postula a parte autora a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de Janete Aparecida de Lima, ocorrido em 21/12/2008 (evento 3, ANEXOSPET4, página 12).

As filhas da falecida, Bruna Aparecida Lima dos Santos e Vitória Eduarda Lima dos Santos, nascidas, respectivamente, em 13/08/2002 e 12/01/2007 eram menores quando do óbito de sua mãe (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 4, 8, 12 e 13). A dependência econômica, neste caso, é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213).

A condição de dependente de Claromirio Bueno dos Santos em relação à falecida se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: a) certidão de óbito de Janete Aparecida de Lima, na qual consta que a falecida convivia maritalmente com o autor (evento 3, ANEXOSPET4, página 12); b) declaração prestada por Arlete Torrezan, assistente social da Prefeitura Municipal de Matos Costa/SC, que prestava atendimento regular à família do autor (evento 3, ANEXOSPET4, página 4). Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo, Amauri dos Santos, Jaime Ferreira e Paulo Roberto Isclati, de forma uníssona, afirmaram que o autor e a falecida mantiveram união estável, que perdurou até o óbito, em 21/12/2008.

Cumpre ressalvar que o requisito de condição de dependente da parte autora em momento algum foi mencionado nos autos pelo INSS, inexistindo, por conseguinte, qualquer controvérsia quanto ao seu preenchimento.

Cinge-se, portanto, a controvérsia à demonstração da qualidade de segurada da falecida.

Qualidade de segurado

Defende a parte autora que Janete Aparecida de Lima trabalhou na agricultura com seu companheiro, Claudomirio Bueno dos Santos, em regime de economia familiar até seu óbito, ocorrido em 21/12/2008.

Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo ela admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei nº 8.213. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Demais disso, já foi firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei nº 8.213 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Das provas no caso concreto

Para a comprovação do exercício de atividade rural pela falecido, constam nos autos os seguintes documentos:

- declaração firmada, em 27/09/2010, pelo médico Walter Syrillo das Neves (CRM/SC nº 7763) de que Janete Aparecida de Lima esteve sob seus cuidados até o seu falecimento e sempre trabalhou como lavradora em zona rural (evento 3, ANEXOSPET4, página 3);

- declaração firmada por Arlete Torrezan, assistente social da Prefeitura Municipal de Matos Costa/SC, de que realizou acompanhamento da família de Claromirio Bueno dos Santos, desde 01/09/2008, época em que moravam na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, na propriedade de Ariovaldo Antonio Costa, juntamente com a esposa, Janete Aparecida de Lima (falecida em 21/12/2008) e as filhas, Vitória Eduarda Lima dos Santos e Bruna Aparecida Lima dos Santos, bem como de que, por ocasião da realização do cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Janete Aparecida de Lima declarou ser agricultora (evento 3, ANEXOSPET4, página 4);

- declaração de exercício de atividade rural prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matos Costa/SC de que a falecida, com endereço residencial na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, no período de 2004 a 2008, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, em imóvel rural de propriedade de Ariovaldo Antonio Costa, voltada ao cultivo de feijão, milho, verduras, abóbora, mandioca, destinadas ao consumo familiar e parte para a comercialização (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 9/11);

- certidão de óbito de Janete Aparecida de Lima, ocorrido em 21/12/2008, na qual está assentado que a falecida era do lar e residia na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC (evento 3, ANEXOSPET4, página 12);

- ficha cadastral expedida pela Secretaria de Agricultura do Estado de Santa Catarina, com data de emissão em 2010, na qual o autor é qualificado como produtor rural, voltado à cultura de milho e feijão (evento 3, PET30);

- contrato de arrendamento de área rural celebrado entre Ariovaldo Antonio Costa (arrendador) e Claromirio Bueno dos Santos e Janete Aparecida de Lima (compamheiros e arrendatários), datado de 02/05/2004, tendo por objeto a atividade de agricultura em imóvel rural com área de três hectares. situado na localidade de Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, com prazo de vigência por dois anos (evento 3, PET30).

Por sua vez, a prova oral colhida em juízo apresenta as seguintes informações:

- Helmuth Bernardi Müller, em audiência realizada em 04/12/2012, narrou ter conhecido Claromirio Bueno dos Santos há uns vinte anos e que sempre o viu trabalhando "de boia fria", comentou que ele "tirava erva". Contou que o autor prestava serviço para empresas, que trabalhava com ervas. Relatou que ele inclusive sofreu acidente de trabalho em empresa que lida com erva e que trabalha com o reflorestamento. Mencionou que o autor era "ajuntado" com Janete Aparecida de Lima. Estimou que a união estável deste casal teve a duração de uns 8 anos e foi mantida até o falecimento de Janete. Disse que o casal teve duas filhas em comum. Referiu que a falecida trabalhava junto com Claromiro como boia fria, função que desempenhou até o óbito (evento 7, VIDEO1).

- José Cláudio Alves de Lima, em audiência realizada em 04/12/2012, disse conhecer Claromirio da zona rural de Matos Costa/SC, localidade onde a testemunha disse ter morado até 6 anos atrás. Contou que o autor trabalhava como boia fria e que "tinha uma senhora" com quem vivia maritalmente e que veio a falecer. Disse que a falecida, chamada Janete Aparecida de Lima, trabalhava com o autor na agricultura, como boia fria. Disse que o casal vivia publicamente como se casados fossem. Explicou que o casal trabalhava como boia fria por empreitada para uma empresa que produzia madeira, plantio de pinho e de erva, voltada ao reflorestamento (evento 7, VIDEO2).

- Amauri dos Santos, em audiência realizada em 18/10/2017, mencionou que conheceu Claromirio em Matos Costa/SC, o qual era trabalhador rural e viveu maritalmente com Janete Aparecida de Lima até a data do falecimento desta. Disse que o autor e a falecida trabalhavam juntos na agricultura num assentamento, na localidade de São João, em Matos Costa/SC, onde produziam milho, feijão, que executavam de forma manual e para o consumo próprio. Não soube informar se o casal teve filhos em comum e tampouco se o casal tinha renda diversa obtida de emprego em empresa (evento 7, VIDEO3)

- Jaime Ferreira, em audiência realizada em 18/10/2017, narrou ter conhecido o autor e sua esposa em um assentamento na localidade de São João, em Matos Costa/SC, onde o casal trabalhava na roça, plantando milho e feijão, para consumo próprio, sem empregados ou maquinários. Disse que até o falecimento da esposa de Claromirio, o casal estava vivendo maritalmente e trabalhando na agricultura. Disse que o casal não tinha renda diversa daquela obtida na plantação de lavoura, como emprego em empresa, prefeitura ou prestação de serviço rural para terceiros. Contou que o autor e a falecida tiveram duas filhas (evento 7, VIDEO4).

- Paulo Roberto Isclati, em audiência realizada em 18/10/2017, disse que tinha por volta de 23 anos de idade quando conheceu o autor e sua esposa por conta do trabalho, os quais trabalhavam na lavoura, em Matos Costa/SC. Referiu que o referido casal produzia arroz, feijão, batatinha, milho, para consumo próprio, sem empregados ou utilização de maquinário. Referiu que o casal não prestava serviço de lavoura para terceiros. Revelou que o autor e sua esposa tiveram duas filhas em comum. Contou que o casal se manteve junto até o falecimento da esposa (evento 7, VIDEO5).

Conquanto a prova testemunhal, de forma uníssona, afirme que Janete Aparecida de Lima tenha exercido atividade rural com o autor até a data de seu óbito, em 21/12/2008, esta prova, por si só, não se faz suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida.

O extrato do Cadastro de Informações Sociais (CNIS - evento 32, CNIS1) informa que o último vínculo empregatício de Claromirio Bueno dos Santos foi formalizado com Maria Helena Buch, na localidade de Fazenda São Zacarias, no município Geraldo Carneiro/PR, no período de 10/01/2000, datando a última remuneração de setembro de 2001. Há informação, ainda, de que o autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 17/02/2000 a 26/03/2004, benefício que foi convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 27/03/2004 e que se encontra ativo. A ocupação do autor no seu último emprego, segundo informações colhidas do sítio do CNIS, foi de cortador de árvores.

Consoante referido, sustentam os autores que Janete Aparecida de Lima teria exercido atividade rural juntamente com seu companheiro, Claromirio Bueno dos Santos, até a data de seu óbito, em 21/12/2008.

O contrato de arrendamento de área rural celebrado entre Ariovaldo Antonio Costa (arrendador) e Claromirio Bueno dos Santos e Janete Aparecida de Lima (compamheiros e arrendatários), que tem por objeto a atividade de agricultura em imóvel rural com área de três hectares, situada em Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, não se presta para comprovar a qualidade de segurada especial da falecida, pois seu prazo de vigência foi de 02/05/2004 a 02/05/2006, vale dizer, período bastante prévio ao falecimento de Janete Aparecida de Lima (evento 3, PET30).

Por sua vez, a ficha cadastral expedida pela Secretaria de Agricultura do Estado de Santa Catarina, na qual o autor é qualificado como produtor rural, voltado à cultura de milho e feijão, igualmente não demonstra a qualidade de segurada especial da falecida, pois além de não estar em nome da autora, reporta-se à situação verificada no exercício de 2010, data póstuma ao falecimento da autora (evento 3, PET30);

Nesse contexto, as declarações apresentadas pela parte autora por parte de médico que atendeu a falecida, por assistente social da Prefeitura Municipal de Matos Costa/SC e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matos Costa/SC de que a autora, à época de seu óbito, era trabalhadora rural, no contexto relatado, mostram-se insuficientes para a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, mormente se considerado que sequer a sua certidão de óbito aponta o ofício de trabalhadora rural.

Não bastassem estes fatos, a prova testemunhal igualmente não presta robustez à alegação de que a falecida ostentava qualidade de segurada especial, pois os referidos depoimentos não guardam sintonia quanto às condições em que o suposto labor rural fora desempenhado pela falecida. Enquanto Helmuth Bernardi Müller e José Cláudio Alves de Lima afirmam que a autora desenvolveu com seu companheiro a atividade rural, na condição de boia fria, até a época de seu falecimento, Amauri dos Santos, Jaime Ferreira e Paulo Roberto Isclati mencionaram que a de cujus exerceu atividade campesina em regime de economia rural, descartando a atividade na condição de boia fria.

Portanto, independentemente se na condição de agricultora em regime de economia familiar ou mesmo de boia fria, o conjunto probatório não permite concluir que a autora, à época de seu óbito, apresentasse qualidade de segurada especial.

Embora compreensível a dificuldade para que os trabalhadores rurais mantenham documentos que comprovem o exercício de suas atividades campesinas, a parte autora sequer apresentou início de prova material da atividade rural. Por outras palavras, por ausência de provas, não se verifica que se tenha cumprido a exigência de exercício de atividade rural.

Indevida, portanto, a concessão de pensão por morte à parte autora.

Considerando-se que o direito afirmado está sendo indeferido por insuficiência de prova, está configurada a hipótese prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para o tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, tendo em conta o entendimento firmado pela Corte Superior, merece ser parcialmente provida a apelação da autora, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128822v59 e do código CRC 16420dac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:11:2


5032974-02.2018.4.04.9999
40003128822.V59


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032974-02.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: VITORIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS (Pais)

APELANTE: BRUNA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro:

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de sua companheira e mãe, Janete Aparecida de Lima, ocorrida em 21/12/2008, condenando-a em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela a parte autora, sustentando que a qualidade de segurada especial da falecida foi suficientemente demonstrada mediante prova documental devidamente corroborada por depoimentos prestados em juízo.

Sem contrarrazões.

Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 3. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5013699-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019). 3. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, nos termos do Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê o abrandamento do início de prova material a ser apresentado, mas que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea. (TRF4 5023782-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

No caso dos autos, foi juntada a seguinte prova documental aos autos:

- declaração do médico Walter Syrillo das Neves (CRM/SC nº 7763), no sentido de que Janete Aparecida de Lima esteve sob seus cuidados até o seu falecimento e sempre trabalhou como lavradora em zona rural (evento 3, ANEXOSPET4, p. 3);

- declaração firmada por Arlete Torrezan, assistente social da Prefeitura Municipal de Matos Costa/SC, no sentido de que realizou acompanhamento da família de Claromirio Bueno dos Santos, desde 01/09/2008, época em que moravam na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, na propriedade de Ariovaldo Antonio Costa, juntamente com a esposa, Janete Aparecida de Lima (falecida em 21/12/2008) e as filhas, Vitória Eduarda Lima dos Santos e Bruna Aparecida Lima dos Santos, bem como de que, por ocasião da realização do cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Janete Aparecida de Lima declarou ser agricultora (evento 3, ANEXOSPET4, p. 4);

- declaração de exercício de atividade rural prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matos Costa/SC de que a falecida, com endereço residencial na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, no período de 2004 a 2008, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, em imóvel rural de propriedade de Ariovaldo Antonio Costa, voltada ao cultivo de feijão, milho, verduras, abóbora, mandioca, destinadas ao consumo familiar e parte para a comercialização (evento 3, ANEXOSPET4, p. 9/11);

- certidão de óbito de Janete Aparecida de Lima, ocorrido em 21/12/2008, na qual está assentado que a falecida era do lar e residia na Comunidade Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC (evento 3, ANEXOSPET4, p. 12);

- ficha cadastral expedida pela Secretaria de Agricultura do Estado de Santa Catarina, na qual o autor é qualificado como produtor rural, voltado à cultura de milho e feijão (evento 3, PET30);

- contrato de arrendamento de área rural celebrado entre Ariovaldo Antonio Costa (arrendador) e Claromirio Bueno dos Santos e Janete Aparecida de Lima (companheiros e arrendatários), tendo por objeto a atividade de agricultura em imóvel rural com área de três hectares. situado na localidade de Rio Preto, interior do município de Matos Costa/SC, com prazo de vigência por dois anos (evento 3, PET30).

Somado a isto, foi colhida prova oral em audiência, nos seguintes termos:

- Helmuth Bernardi Müller, em audiência realizada em 04/12/2012, narrou ter conhecido Claromirio Bueno dos Santos há uns vinte anos e que sempre o viu trabalhando "de boia fria", comentou que ele "tirava erva". Contou que o autor prestava serviço para empresas, que trabalhava com ervas. Relatou que ele inclusive sofreu acidente de trabalho em empresa que lida com erva e que trabalha com o reflorestamento. Mencionou que o autor era "ajuntado" com Janete Aparecida de Lima. Estimou que a união estável deste casal teve a duração de uns 8 anos e foi mantida até o falecimento de Janete. Disse que o casal teve duas filhas em comum. Referiu que a falecida trabalhava junto com Claromiro como boia fria, função que desempenhou até o óbito (evento 7, VIDEO1).

- José Cláudio Alves de Lima, em audiência realizada em 04/12/2012, disse conhecer Claromirio da zona rural de Matos Costa/SC, localidade onde a testemunha disse ter morado até 6 anos atrás. Contou que o autor trabalhava como boia fria e que "tinha uma senhora" com quem vivia maritalmente e que veio a falecer. Disse que a falecida, chamada Janete Aparecida de Lima, trabalhava com o autor na agricultura, como boia fria. Disse que o casal vivia publicamente como se casados fossem. Explicou que o casal trabalhava como boia fria por empreitada para uma empresa que produzia madeira, plantio de pinho e de erva, voltada ao reflorestamento (evento 7, VIDEO2).

- Amauri dos Santos, em audiência realizada em 18/10/2017, mencionou que conheceu Claromirio em Matos Costa/SC, o qual era trabalhador rural e viveu maritalmente com Janete Aparecida de Lima até a data do falecimento desta. Disse que o autor e a falecida trabalhavam juntos na agricultura num assentamento, na localidade de São João, em Matos Costa/SC, onde produziam milho, feijão, que executavam de forma manual e para o consumo próprio. Não soube informar se o casal teve filhos em comum e tampouco se o casal tinha renda diversa obtida de emprego em empresa (evento 7, VIDEO3)

- Jaime Ferreira, em audiência realizada em 18/10/2017, narrou ter conhecido o autor e sua esposa em um assentamento na localidade de São João, em Matos Costa/SC, onde o casal trabalhava na roça, plantando milho e feijão, para consumo próprio, sem empregados ou maquinários. Disse que até o falecimento da esposa de Claromirio, o casal estava vivendo maritalmente e trabalhando na agricultura. Disse que o casal não tinha renda diversa daquela obtida na plantação de lavoura, como emprego em empresa, prefeitura ou prestação de serviço rural para terceiros. Contou que o autor e a falecida tiveram duas filhas (evento 7, VIDEO4).

- Paulo Roberto Isclati, em audiência realizada em 18/10/2017, disse que tinha por volta de 23 anos de idade quando conheceu o autor e sua esposa por conta do trabalho, os quais trabalhavam na lavoura, em Matos Costa/SC. Referiu que o referido casal produzia arroz, feijão, batatinha, milho, para consumo próprio, sem empregados ou utilização de maquinário. Referiu que o casal não prestava serviço de lavoura para terceiros. Revelou que o autor e sua esposa tiveram duas filhas em comum. Contou que o casal se manteve junto até o falecimento da esposa (evento 7, VIDEO5).

Quanto à questão de eventual divergência nos depoimentos pelo fato de ter o autor e a de cujus trabalhado em regime de economia familiar ou como boia-fria, vê-se que o casal morava em um assentamento, trabalhando na agricultura para sobrevivência. Todavia, essa situação não impede que o autor também tenha trabalhado como boia-fria em determinados períodos, o que, inclusive, não descaracteriza a condição de segurada especial da falecida.

Presente, portanto, início de prova material, somada à prova testemunhal, no sentido de que preenchido o requisito relativo à qualidade de segurado à época do óbito.

Com a devida vênia da eminente relatora, provejo o recurso para, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, conceder pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (11/10/2010) para o autor Claromirio, e a contar da data do óbito (21/12/2008) para as autoras Bruna e Vitória.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, nos valores mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, dando provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003314147v4 e do código CRC 50ebf357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:7:56


5032974-02.2018.4.04.9999
40003314147.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032974-02.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: VITORIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: BRUNA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada especial. comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 554 do STJ.

3. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela de cujus no período que antecedeu ao óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438099v3 e do código CRC b12947f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 23/8/2022, às 14:38:35


5032974-02.2018.4.04.9999
40003438099 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5032974-02.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: VITORIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: BRUNA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5032974-02.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VITORIA EDUARDA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: CLAROMIRIO BUENO DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELANTE: BRUNA APARECIDA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora