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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5003389-94.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/03/2023, 11:00:59

EMENTA: PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. Comprovada a condição de segurada da de cujus, bem como a condição de dependente do apelante, o pedido inicial deve ser julgado procedente para conceder ao autor o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5003389-94.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 06/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003389-94.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO CHADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa.

Através de sua apelação pleiteou a reforma da r. sentença recorrida, e concedido o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde a DATA DO ÓBITO DA SEGURADA, sendo a Autarquia ré, intimada a implantar de imediato o benefício, sendo as parcelas vencidas acrescidas da correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora desde a citação, no importe de 12% ao ano (verba alimentar) assim como os honorários advocatícios que pede sejam fixados em 20%.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação proposta detém todos os requisitos para o seu regular processamento.

Da pensão por morte

Óbito entre 24/07/91 e 10/12/1997, Rural e Urbano - A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/07/1992 (evento 1, OUT5, fl.11 ), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

(...)

3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 76. (...)

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência do Autor, que é presumida tendo em conta quemanteve casamento com a falecida desde 14/02/1976 (evento 1, OUT5, fl.5).

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente para a comprovação quanto a essa circunstância o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando o segurado tenha desenvolvido atividade laboral contando idade inferior àquela.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No presente caso, a sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que não restou provada a condição de segurada da esposa falecida do autor na condição de trabalhadora rural/segurada especial quando do seu óbito ocorrido em 1992 (evento 1, OUT5, fl.11).

As razões recursais, por sua vez, reafirmam o exercício da atividade rural prestada pela cônjuge falecida que teria sido desenvolvido em regime de economia familiar.

Assim, como o intuito de comprovar o exercício do labor agrícola, restou carreado aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento do casal, estando o autor qualificado como lavrador e a esposa falecida como 'doméstica' (fl.12)

- certidão de nascimento dos três filhos do casal, dos anos de 1967, 1972 e 1974, com registro extemporâneo promovido em 1976 , nestes que o autor está qualificado como lavrador e a esposa como 'doméstica' (fl. 13, 14 e 15)

- carteira de produtor rural do estado Paraná, em nome do autor, com anotação de Incra, sem anotação de data de emissão (fl.16 e 17);

- registro geral de imóvel rural , contando como proprietário o autor, qualificado como lavrador, com matrícula processada no ano de 1998 ( fl.17);

- extrato de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, deferida para o Autor em 08/05/1992 (fl.24).

As testemunhas foram uníssonas acerca do exercício da a atividade rural exercida pelo casal (evento 51).

Tendo em conta os documentos apresentados, entendo que restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao óbito da cônjuge, falecida no ano de 1992.

Registro que a qualificação presente nos documentos na condição de 'doméstica' não é circunstância que afasta o reconhecimento da atividade rural, uma vez que não é prática rotineira na atividade agrícola familiar a esposa declarar expressamente suas atividade profissionais na condição de agricultora, sendo que tal declaração afeta apenas aos integrantes do sexo masculino.

Vale lembrar que o exercício da atividade rural, quando em regime de economia familiar, é condição que perpassa para todos os membros do núcleo familiar com capacidade laboral e dedicação exclusiva, uma vez que as funções exercidas pelos indivíduos fazem parte da cadeia produtiva, sendo imprescindíveis para a prática mercantil.

Ainda, observo na certidão de óbito, que a Autora faleceu de causa natural e sem assistência médica, situação que corrobora o exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao falecimento.

Ademais, o registro extemporâneo de nascimento dos filhos, bem como todos os documentos de registro da vida civil apresentados, demonstram o trabalho rural prestado pelo núcleo familiar, circunstância que inclusive restou reconhecida pela Autarquia Previdenciária quando do deferimento da aposentadoria por idade ao Autor na condição de trabalhador rural/segurado especial em 1992, ano de falecimento se sua esposa.

Desta forma, reconheço a condição de segurada especial de 'Helena Chade', esposa falecida do autor, uma vez que comprovadamente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar em período anterior ao seu óbito ocorrido em 1992.

Assim, considerando que tanto a condição de segurada da de cujus, quanto a condição de dependente estão configuradas, o pedido inicial deve ser julgado procedente para conceder ao autor o benefício de pensão por morte.

Do termo inicial do benefício

Considerando a data de óbito da segurada falecida (09/07/1992), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, os valores são devidos a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 191.078..088-7), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003740882v31 e do código CRC 81f942a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 13/2/2023, às 21:0:17


5003389-94.2021.4.04.9999
40003740882.V31


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003389-94.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO CHADE

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

pensão por morte. qualidade de segurada especial da segurada instituidora. comprovação. benefício devido.

Comprovada a condição de segurada da de cujus, bem como a condição de dependente do apelante, o pedido inicial deve ser julgado procedente para conceder ao autor o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753327v3 e do código CRC 752f821c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 6/3/2023, às 15:9:27


5003389-94.2021.4.04.9999
40003753327 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5003389-94.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO CHADE

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:58.

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