APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ESTEVAM PROCESKI |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do efetivo exercício de atividade rural pela falecida, no período anterior ao requerimento, a demonstrar a condição de segurado especial, com o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria rural por idade ou por invalidez, nos termos da legislação então vigente, não se reconhece o direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500416v3 e, se solicitado, do código CRC 5E3361D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-50.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ESTEVAM PROCESKI |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou a parte autora alegando que há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que a pensão por morte pode ser concedida a dependente do falecido que percebia benefício de amparo assistencial ao trabalhador rural nos termos da Lei nº 6.179/1974, desde que comprovados nos autos da Ação Judicial que embora o falecido recebesse tal modalidade de benefício tinha direito a concessão de aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, situação contemplada no caso em apreço, pois a época da concessão do benefício (05-10-88) contava com 68 anos de idade e estava acometida de enfermidade diagnosticada como carcinoma maligno de pele e de mama, pelo que não há que se perquirir acerca da invalidez da "de cujus", sendo incontroverso tal fato. Argumenta, ainda, que há provas documentais corroboradas pela prova oral que confirmam que a falecida, instituidora da pensão, sempre exerceu atividade rurícola, pelo que comprovada está a qualidade de segurada.
Embora intimado (ev. 67), o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ev. 70).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, limitou-se a requerer, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso, que se registre no processo eletrônico ser hipótese de tratamento prioritário, bem como que essa Corte assegure prioridade no julgamento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Estevam Proceski (Evento 66), contra sentença (Evento 58) que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"(...) Diante das provas apresentadas, verifico que não assiste razão ao requerente, vez que demonstrado tanto pela documentação quanto pela prova testemunhal que a instituidora deixou a atividade rural antes da edição da Lei 8.213/91, que regulamentou a aposentadoria rural por idade.
Há que se observar que antes do advento da Lei n. 8.213/91, a mulher agricultora só tinha direito ao benefício de aposentadoria quando fosse comprovadamente arrimo de família, o que não é o caso em exame.
Quando Helena preencheu o requisito etário (1989) estava em vigor a Lei Complementar 11/1971, cujo art. 4º dispunha que o benefício de aposentadoria somente podia ser concedido a um único componente da entidade familiar, devendo este possuir a qualidade de "chefe" ou "arrimo" de família. Ressalte-se que a lei não fazia qualquer distinção entre homem ou mulher, sendo o único requisito exigido a qualidade de mantenedor da entidade familiar, o que não era o caso da instituidora. (...)"
A discussão trazida aos autos diz respeito a condição de segurada da falecida à época do óbito.
Da análise da prova documental, frágil, trazida aos autos, verifica-se que a falecida recebia amparo previdenciário pela invalidez - trabalhadora rural, concedido nos termos da Lei º 6.179/74. Consta ainda, um único documento - uma declaração para cadastro de parceria rural, do ano de 1979 - trazida pela parte, que só confirma que foi correta a concessão do amparo assistencial em lugar da aposentadoria, pois quando a segurada preencheu o requisito etário (1989) estava em vigor a Lei Complementar 11/1971, cujo art. 4º dispunha que o benefício de aposentadoria somente podia ser concedido a um único componente da entidade familiar, devendo este possuir a qualidade de "chefe" ou "arrimo" de família, o que não era o caso da instituidora.
Assim, diante desse contexto, e corroborado pela prova testemunhal no sentido de que a instituidora deixou a atividade rural antes da edição da Lei nº 8.213/91, que regulamentou a aposentadoria rural por idade, tenho como correto o indeferimento da pensão por morte ao autor, porquanto o benefício assistencial é de caráter personalíssimo e se extingue com a morte do titular, sem gerar direito à pensão por morte.
Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na sentença apelada, suspensos enquanto perdurar a condição do autor como necessitado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005352-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010875820138160181
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ESTEVAM PROCESKI |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
: | EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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