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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURAL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5016302-16.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURAL. NÃO COMPROVADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Sem início de prova material em nome próprio de atividade rural e comprovado o exercício de atividade urbana tanto pela falecida quanto pelo seu cônjuge, afastada a qualidade se segurada especial da falecida sendo indevido o benefício requerido. (TRF4, AC 5016302-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016302-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HOLDEMIR KRAUSE (Pais)

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

APELADO: RAFAEL HENRIQUE KRAUSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 06/12/2016 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HOLDEMIR KRAUSE e RAFAEL HENRIQUE KRAUSE, em face de do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR odemandado a pagar aos autores o beneficio previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, desde a data o requerimento administrativo (19.12.2014).

Sobre os atrasados, incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:

Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se da pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei n° Lei 11.960/09, art.1-F da Lei n° 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e osjuros moratórios nos mesmos moldes aplicados á caderneta de poupança.

A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADl's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com inicio no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.

Face a sucumbência, arcará 0 INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Oficio-circular n° 03/2014,- CGJ. No que se refere aos honorários advocatlcíos, em que pese a redação do art. 85, §3", ll e §4°, ll, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários minimos, flxo desde logo os honorários advocaticios a(o) Procurador(a) da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluidas apenas as parcelas vencidas.

Publique-se. Registre-se. lntimem-se.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de juizo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3°, do CPC.

Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, §3“, I, do CPC.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

O INSS requereu a reforma da sentença, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e diante da ausência da qualidade de segurado da de cujus e da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 e o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste. Por fim, prequestionou a matéria debatida.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela regularidade do processado.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 19/12/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 23), e a ação sido ajuizada em 07/04/2015, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22/09/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

No caso concreto, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposo e filho da falecida, conforme certidões de casamento e de nascimento apresentadas (evento 3, ANEXOS PET4, p. 9).

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do caso concreto

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) contrato de parceria agrícola firmado por Nelson José Auth e Holdemir Krause, datado de 18/04/2003 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 13);

b) contrato de comodato firmado por Lírio Cirio Krause e Holdemir Krause, datado de 29/04/2008 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 12);

c) declaração expedida pelo Sindicato Rural de Três de Maio de que Lenise Beatris Cappi Krause era produtora rural (evento 3, ANEXOS PET4, p. 19);

d) notas de produtor rural em nome de Holdemir Krause, datadas de 01/05/2012, 16/04/2013, 26/09/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 15-16).

A declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131). Deste modo, afasta-se como início de prova material a declaração do item "c".

Os demais documentos, observa-se foram emitidos em nome de Holdemir Krause, marido da autora (evento 3, ANEXOS PET4, p. 9) e, no caso, são extensíveis à autora. Neste sentido:

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.

4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.

Agravo regimental improvido. (grifei)

(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

Entretanto, cabe referir que a autora, exercera atividade urbana consoante se extrai dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos períodos de 15/05/1996 a 22/07/1998, de 01/10/2000 a 14/07/2003, 02/01/2004 a 10/05/2005, tendo recebido auxílio-doença em períodos intercalados no ramo de atividade comerciária (evento 3, ANEXOS PET4, p. 16-17), sendo qualificada como balconista em 23/12/2004, na certidão de nascimento de seu filho (evento 3, ANEXOS PET4, p. 10).

O esposo da autora, também exercera atividade urbana em empresas de transportes, sendo relevante que possui registro como microempresário no ramo de transportes, com contribuições previdenciárias no período de 01/08/2012 a 30/11/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p. 19), nesta condição.

Por certo existem registros de labor possivelmente rural do falecido prestados em empresas cooperativas agricolas e pecuárias e no ramo de nutrição e alimentação. Todavia, tais registros não apontam para a atividade predominante em regime de economia familiar, mas de prestador de serviços autônomo, com contribuições previdenciárias individuais no período.

Neste contexto, a atividade rural exercida sob o regime de economia familiar não era a predominante do casal, sendo portanto de se considerar despicienda.

Com efeito, o exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não desnatura o regime de economia familiar. Neste sentido, foi julgado em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Ademais, pode o cônjuge passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como registros de vínculos como trabalhador rural no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, notas fiscais de produtor, dentre outros. Esses casos, não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior.

Além disso, o repetitivo em questão é claro ao afirmar que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, cita inclusive os artigos 11, VII, § 9º, da Lei 8.213/91; e 9º, § 8º, do Regulamento de Benefícios (Decreto 3.048/1999):

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

(...)

Art. 9º. (...)

§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.

Em seguida, conclui:

Assim, a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência. Ora, se essa atividade afetasse a natureza do trabalho dos demais integrantes, a lei não se resumiria a descaracterizar como segurado especial somente o integrante que se desvinculou do meio rural.

É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Observa-se que o caso não é apenas de um dos membros do grupo familiar exercer atividade concomitantemente urbana, mas de ambos a exercerem, de modo a desnaturar o regime de economia familiar exercido.

Deste modo, ainda que a prova testemunhal aponte para o exercício de atividade rural, a prova documental a contraria, de modo que não se pode reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida.

Aponto que, por outro lado, considerados os recolhimentos previdenciários comprovados em nome da autora, relativos ao seu labor urbano, têm-se que a mesma esteve em gozo da auxílio-doença até 24/10/2009, de modo que teria direito ao gozo do denominado período de graça definido no art. 15, inc. II, da LBPS, de modo a manter sua qualidade de segurada até 12/2010. Assim sendo, ao falecer, também não ostentava a autora qualidade de segurada urbana.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Conclusão

Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608770v10 e do código CRC 0bfd82c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:50:56


5016302-16.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016302-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL HENRIQUE KRAUSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

APELADO: HOLDEMIR KRAUSE (Pais)

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURAL. NÃO COMPROVADA.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Sem início de prova material em nome próprio de atividade rural e comprovado o exercício de atividade urbana tanto pela falecida quanto pelo seu cônjuge, afastada a qualidade se segurada especial da falecida sendo indevido o benefício requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608771v3 e do código CRC 088a1da0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/9/2018, às 13:50:56


5016302-16.2018.4.04.9999
40000608771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5016302-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAFAEL HENRIQUE KRAUSE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

APELADO: HOLDEMIR KRAUSE (Pais)

ADVOGADO: PEDRO REHBEIN

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:57.

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