APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-07.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSELI DE FáTIMA DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Durante o período em que está em benefício o segurado não perde a qualidade de segurado (art.15, I da Lei 8.213/91).
3. Nos casos onde há demonstração de que, após o cancelamento de auxílio-doença, o segurado permanece desempregado, o período de graça se estende por mais 12 meses após o término do prazo de um ano (art. 15 e II da Lei 8.213/91).
4. Ocorrendo o óbito dentro do chamado período de graça, estendido para 24 meses por força de comprovado desemprego, deve ser reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Hipótese configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-07.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROSELI DE FáTIMA DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSELI FÁTIMA DA SILVA DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de BERLARMINO DE OLIVEIRA, com quem era casada.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em 26/09/2012, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade considerou suspensa devido ao benefício de gratuidade da justiça que a demandante faz jus.
A autora apela, sustentando que o de cujus detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que o instituidor era segurado do Regime Geral de Previdência, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 18/11/2005 a 17/09/2007 e que na data do óbito pleiteava judicialmente o restabelecimento deste benefício. Aduz que o de cujus parou de recolher contribuições previdenciárias porque não possuía mais capacidade laborativa.
Em contrarrazões recursais o INSS alega que o de cujus foi considerado capaz para o trabalho em ação judicial que tinha por objeto o restabelecimento do auxílio-doença.
Recebidos os autos por este Tribunal, foi determinada a respectiva devolução à origem para que fossem ouvidas testemunhas, que pudessem esclarecer se o instituidor encontrava-se efetivamente desempregado após novembro de 2005, término de seu vínculo com a empresa Construfase Construções Civis Ltda.
Do retorno dos autos, foi determinada a intimação da autora para que anexasse ao feito informação atualizada da tramitação do processo que estava ainda em andamento no Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, bem como cópia(s) do(s) laudo(s) médico(s) elaborado por perito do juízo, da documentação que acompanha a inicial, como receituários e atestados médicos, e dos atos decisórios, inclusive da sentença, se for o caso.
Juntada petição e documentos, retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão Por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. Os demais elementos não foram questionados.
Reproduzo os fundamentos da sentença prolatada:
Trata-se de Ação em que se busca a concessão judicial do benefício previdenciário de pensão por morte indeferido administrativamente pelo INSS.
Não há que se falar em prescrição eis que o pedido da requerente foi administrativamente indeferido no mesmo ano em que a ação foi ajuizada; não havendo prestações vencidas que possam ser atingidas pela prescrição.
A pensão por morte requerida é benefício previdenciário que, para ser concedido, exige o preenchimento dos requisitos de a. comprovação de situação de dependência do falecido; b. qualidade de segurado do de cujus, à época do óbito.
A condição de dependente restou demonstrada nos autos, pela certidão de casamento - fls. 16 e pela certidão de óbito - fls. 15 e, em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é presumida, dispensando comprovação de ocorrência efetiva.
Resta portanto, como ponto controverso da lide, a questão da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito. O esposo da requerente faleceu em 29/11/2008. A data da última contribuição segundo documentos juntados ocorreu em 09/2007. Portanto, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/11/2008; de tal sorte que, em tendo falecido em 28/11/2008, perdera a qualidade de segurado.
No que pertine à eventual prorrogação do período em razão da incapacidade, igualmente melhor sorte não socorre a autora, já que os documentos colacionados demonstram a ausencia de incapacidade laborativa (em 08/10/2008 em perícia judicial feita pelo JEC Federal de PG).
Improcedem, pois, os argumentos da requrente, eis que não apresentou o falecido quadro de doenção incapacitante e não mantinha qualidade de segurado quando de seu óbito, não sendo devido a seus dependentes o pretenso benefício de pensão por morte.
Não se examinou, porém, no juízo de origem, a possibilidade da extensão do período de graça em razão de desemprego, fato que determinou o retorno dos autos para oportunizar a prova testemunhal.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas após a sentença, em cumprimento ao determinado por este tribunal, trouxeram poucas informações, mas suficientes para que se possa concluir que o instituidor não estava trabalhando à data do óbito. Com efeito, seu último vínculo, como empregado, nos termos da documentação trazida, deu-se com a empresa Construfase Construções Civis Ltda., estando, desde então, sem vínculo empregatício, situação que se manteve inalterada após a cessação do auxílio-doença, em setembro de 2007. Conclui-se pelo desemprego com base nos depoimentos, no registro do último vínculo empregatício antes do período de auxílio-doença e na inexistência de contribuições vertidas desde então.
Mesmo que com base nos elementos do processo judicial anterior não se possa concluir que o de cujus estivesse incapacitado após o término do período de gozo do benefício, pode-se concluir que seu período de graça estendia-se por mais 12 meses após o término do prazo regulamentar em razão da condição de desempregado. (art. 15 e II).
Durante o período em que está em benefício o segurado não perde esta condição (art.15, I).
Assim, e considerando que após o término do auxílio-doença, que foi pago entre 18/11/2005 a 17/09/2007, não decorreu período superior a 24 meses até a data do óbito, ocorrido em novembro de 2008, impõe-se reconhecer que, ao falecer, o instituidor mantinha a condição de segurado.
Nesse contexto, a apelante preenche os requisitos legais ao benefício, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada, julgando-se procedente a ação para assegurar à autora o direito à pensão pelo óbito de Berlarmino De Oliveira, cabendo ao INSS o pagamento das parcelas vencidas desde a entrada do requerimento administrativo (15/01/2009).
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4), as quais incidem sobre o valor da causa, atualizado, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
- Conclusão
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de reconhecer a qualidade de segurado do instituidor e determinar a implantação da pensão por morte desde o pedido administrativo.
Deferida a tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000681-07.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50006810720144047028
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ROSELI DE FáTIMA DA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387976v1 e, se solicitado, do código CRC 41B8D881. | |
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