Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014046-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MANOELA RAMOS
APELADO: JOAO ROBERTO RAMOS
APELADO: LAURIANA RAMOS
RELATÓRIO
LAURIANA RAMOS e outros ajuizaram ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de sua genitora Ana Laura Machado Ramos, ocorrida em 26/01/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LAURIANA RAMOS, ANA MANOELA RAMOS e JOÃO ROBERTO RAMOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
CONDENAR a Autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo apresentado em 05/05/2015; e
CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta. Referidos valores deverão ser corrigidos de acordo com a fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/ST)), nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.
Apela o INSS (
).Alega a falta de qualidade de segurado da de cujus, porquanto a doença que a acometeu é anterior ao início das contribuições, conforme conclusão do laudo médico pericial.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A qualidade de segurado da de cujus, uma vez que a doença que a acometia seria anterior às contribuições.
Da pensão por morte
Refiro, de início, que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).
A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nota-se na dicção legal o emprego da adjetivação "inválido", tanto no inciso I (filho), quanto no inc. III (irmão), como da expressão "que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Há que se estar atento à terminologia, não por apego a rigorismo conceitual meramente teórico, nem por qualquer espécie de controle linguístico, mas sim para evitar-se o capacitismo, modalidade de discriminação constitucional vedada e socialmente nefasta. Tal é o que exige o artigo 8 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com estatura constitucional (Decreto n. 6.949, de 2009), que ordena o combate a estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência (art. 8, item 1, “b), o que inclui tomar consciência da necessidade da acessibilidade atitudinal (art. 8, item 2, da Convenção, combinado com art. 3, IV, “c”, da Lei n. 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com efeito, a adjetivação “inválido” implica afastar-se da compreensão da pessoa como protagonista de sua trajetória, comprometendo a adequada constituição de relações intersubjetivas e sociais respeitosas, com evidente malefício à sua dignidade humana, bem como contradizer a compreensão normativamente adotada da deficiência como resultante da interação entre o indivíduo e as barreiras, obstáculos e limitações decorrente do meio social (artigo 1 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência): a concepção social de deficiência, e não biomédica (Debora Diniz, “O que é deficiência?”. São Paulo: Brasiliense, 2007; TRF4, AC 0000533-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017). Ademais, a distinção hierarquizante das deficiências em “intelectual”, “mental” e “grave” em nada contribui para a aferição das necessidades que a proteção previdenciária busca prover, podendo aumentar estigmas desencadeadores de discriminação contra pessoas com deficiência, produzindo o efeito contrário ao almejado pela convenção, qual seja, por ensejar “... diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável” (eis o conceito jurídico de discriminação por motivo de deficiência, previsto no artigo 2 da Convenção) (RIOS, Roger Raupp. Direito da antidiscriminação e discriminação por deficiência. In: DINIZ, Debora; SANTOS, Wederson. (Org.). Deficiência e Discriminação. 1ed. Brasília: Letras Livres e EdUnB, 2010. p. 73-96).
Cabe registrar, ainda, que, nos termos do § 4º, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.
Da qualidade de segurado
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, porém, exige-se um número variável de novas contribuições a partir do reingresso ao sistema, que sofreu diversas alterações em decorrência da evolução legislativa, podendo ser sintetizada da seguinte maneira:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições;
b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições;
c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições;
d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições;
e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições;
f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições;
g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Cumpre, ainda, acrescentar que o período de graça de 12 meses, previsto no caput do art. 15 da Lei 8.213/91 pode ser prorrogado por mais 12 meses (a totalizar 24 meses, a partir da última contribuição), mediante prova de desemprego, nos termos do §2º, do mesmo artigo, a seguir transcrito:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
E a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. 1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça. (TRF4, AC 5013357-21.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É desnecessária a comprovação de que houve desemprego involuntário por parte do segurado para que faça jus à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a própria lei de benefícios não traz essa exigência. 2. A prova da situação de desemprego pode ser feita por meio de outros elementos constantes dos autos, inclusive por meio de prova testemunhal, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado do juiz. 3. Demonstrado pela prova testemunhal que o falecido estava desempregado ao tempo do óbito, faz jus à prorrogação do período de graça, ostentando a condição de segurado quando do falecimento, a possibilitar a concessão da pensão por morte ao filho menor incapaz, desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Invertida a sucumbência, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5008397-85.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/07/2021)
Exame do caso concreto
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte de sua genitora, ocorrida em 26/01/2015. O benefício foi indeferido na esfera administrativa em face da perda da qualidade de segurada da instituidora da pensão (
- p.3).Anteriormente ao óbito, a de cujus postulou a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido ao argumento de que a doença que a acometia era anterior ao início das contribuições previdenciárias (
- p.4).Elaborada perícia médica indireta (
- p.11/13), o expert concluiu:9. CONCLUSÃO.
A patologia é anterior ao início da contribuição.
Ocorre que o perito informa, também, a história clínica da ex-segurada:
Conforme os autos, a “de cujos” solicitou auxilio doença que lhe foi negado com a alegação de que a contribuição iniciou após o surgimento da incapacidade. Em 24/04/2006 a “de cujos” realizou mamografia bilateral com achado suspeito (BIRADS IV) na mama esquerda. Recebeu indicação de realização de ecografia mamária. Em junho de 2007 com diagnóstico de neoplasia de mama realizava tratamento quimioterápico, conforme atestado médico há pag.25. Em 03 de setembro de 2007 já realizava radioterapia. Esteve internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição no período de 18/11/2014 a 08/12/2014 para realização de toracocentese. Faleceu no dia 26/01/2015 tendo como causa insuficiência respiratória, linfagite carcinomatosa, câncer de mama avançado.
Não restam dúvidas no sentido que o início da doença - neoplasia da mama - que acometia a de cujus foi anterior ao início das contribuições previdenciárias. É de ver-se, porém, que a incapacidade laboral da falecida veio a se instalar com o agravamento da doença, o que se deu em razão do tratamento que lhe foi dispensado - quimioterapia.
Note-se que o expert, ao responder ao quesito nº 6 da Autarquia - 6) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade (
- p.20), consignou: 6) Assim que iniciou a quimioterapia.Desse modo, em que pese a doença já ser existente, a incapacidade somente sobreveio com o início da quimioterapia, o que ocorreu após o início das contribuições.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO. CUSTAS. 1. Comprovado que a incapacidade laborativa da segurada decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. 2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data reconhecida pelo perito judicial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 3. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97). (TRF4, AC 5006920-91.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5007170-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não existe direito a benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social portador de lesão ou doença, exceto quando a incapacidade sobrevier em razão de progressão ou agravamento. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001200-05.2016.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/05/2022)
A respeito, os bem lançados fundamentos da sentença que adoto como razões de decidir, verbis:
Outrossim, a questão a se ponderar é se à época da primeira contribuição previdenciária a de cujus estava incapacitada ou apenas suspeitava da doença. A respeito disso, a perícia informa que a falecida, quando realizou a primeira mamografia em 24/06/2006, não estava incapacitada para o trabalho, havendo apenas suspeita a doença, mas sem sua comprovação efetiva (fl. 82).
Ainda, o perito ressaltou que o início da incapacidade da falecida ocorreu “assim que iniciou a quimioterapia” verificada em julho de 2007 conforme atestado médico da pág. 25” (fls. 74 e 82). Além do mais, o expert confirma o agravamento da doença com o passar do tempo (fl. 75).
Sendo assim, não se há falar em ausência do requisito de qualidade de segurada, porquanto a falecida fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença à época do seu requerimento e não ao recebimento do benefício assistencial, haja vista que o agravamento da doença (neoplasia mamária), bem como a incapacidade somente sucederam após o início das contribuições.
Desse modo, não merece acolhimento a insurgência do INSS.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso ou não sendo conhecido, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 162.839.480-0 |
Espécie | B21 |
DIB | 05/05/2015 |
DIP | 1º dia do mês da implantação |
DCB | até os autores implementarem a maioridade |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003560817v14 e do código CRC 3642ddd3.
Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2023 04:01:21.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5014046-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MANOELA RAMOS
APELADO: JOAO ROBERTO RAMOS
APELADO: LAURIANA RAMOS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurado. agravamento da doença. incapacidade.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Faz jus o instituidor da pensão por morte ao benefício de auxílio-doença ou invalidez no caso em que a incapacidade decorrer do agravamento da moléstia, mesmo que as contribuições sejam recolhidas após o início da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003560818v3 e do código CRC a5ae3948.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5014046-61.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MANOELA RAMOS
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA BUHLER (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): VICTOR SÉRGIO PEREIRA DA ROSA (OAB RS041983)
APELADO: JOAO ROBERTO RAMOS
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA BUHLER (OAB RS088113)
ADVOGADO(A): VICTOR SÉRGIO PEREIRA DA ROSA (OAB RS041983)
APELADO: LAURIANA RAMOS
ADVOGADO(A): OSCAR MEDEIROS RAMOS (OAB RS030339)
ADVOGADO(A): VICTOR SÉRGIO PEREIRA DA ROSA (OAB RS041983)
ADVOGADO(A): INDIAMARA PIRES DA SILVA BUHLER (OAB RS088113)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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