APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007155-85.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA GADONSKI |
: | CLEVERSON GADONSKI | |
ADVOGADO | : | ZÉLIA FERREIRA BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS E ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Se a prova documental trazida aos autos - anotação em CTPS e acordo realizado nos autos de reclamatória trabalhista -, analisada conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência demonstra que o de cujus teve vínculo de trabalho no período imediatamente anterior ao óbito, deve ser reconhecida a condição de segurado, assegurando-se aos dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403101v9 e, se solicitado, do código CRC 14071415. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007155-85.2013.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA GADONSKI |
: | CLEVERSON GADONSKI | |
ADVOGADO | : | ZÉLIA FERREIRA BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do benefício de pensão por morte, a ser pago a IDALINA GADONSKI e CLEVERSON GADONSKI, em razão do óbito de José Dirceu Gadonski, marido e pai dos autores.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para que seja indeferido o pedido de pensão por morte, sustentando que não há comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Com as contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
CASO CONCRETO
O óbito de José Dirceu ocorreu em 22/03/2004 (evento 2 - CERTOBT2).
A união conjugal da requerente com o falecido (evento 2, CERTCAS1) e a relação de paternidade entre o requerente e o falecido (evento 9 - OUT2), também restaram comprovadas nos autos.
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
O juízo a quo apreciou de modo irrepreensível o ponto, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença:
"A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica.
No caso dos autos, o último vínculo com registro no CNIS findou-se em 14/04/1999 (evento 9, anexo 9), pelo que ainda que fosse considerado o período de graça de 36 meses, não chegaria à data do óbito, ocorrido em 22/03/2004.
A controvérsia reside na existência do vínculo de trabalho no período de 02/01/2004 a 22/03/2004. Tal contrato, para o cargo de 'doméstico', é o único anotado na CTPS do autor, emitida cerca de seis meses antes, em 01/07/2003 (evento 2, anexo 7). Note-se que esta certamente não é sua única carteira de trabalho, haja vista a existência de diversos vínculos anteriores (evento 9, anexo 9). Cumpre ressaltar que o registro foi realizado anteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, pois a cópia da mencionada CTPS foi anexada à sua petição inicial (evento 22, anexos 9/11).
Ressalte-se que na contestação ofertada na reclamatória trabalhista, após infrutífera tentativa de conciliação (evento 11, anexo 10), em que pese o reclamado alegar a ocorrência da prescrição, afirmou que o segurado falecido foi seu empregado doméstico entre 02/01/2004 e 22/03/2004, quando veio a falecer. Disse não possuir documentos por conta do lapso temporal de nove anos. Após, em nova audiência, houve acordo entre as partes (evento 13, anexo 8), sendo que o empregador pagou aos autores a quantia líquida de R$5.000,00 e responsabilizou-se pelos recolhimentos previdenciários, posteriormente efetuados (eventos 10/12).
Registre-se ainda que na certidão de óbito constou que a profissão do falecido era a de 'serviços gerais' (evento 2, anexo 2).
Por tais razões, entendo presente forte indício da existência do alegado vínculo trabalhista, prova que foi reforçada pela audiência realizada neste juízo, em que testemunhou inclusive o empregador do de cujus no período controverso. Passo a descrever o teor dos depoimentos (evento 83).
A autora afirmou que à época em que seu marido faleceu estava trabalhando como jardineiro para o Sr. Joaquim. Por muitos anos trabalhou na 'Gostalco' mas saiu. Aí ficou trabalhando como jardineiro, fazia todos os serviços que o Sr. Joaquim fazia. Perguntada sobre o local de trabalho, disse que era na casa do Sr. Joaquim, que ele fazia o jardim, limpava o campo de futebol, sempre tinha serviço para ele. A autora disse não saber informar exatamente onde fica a casa do Sr. Joaquim, mas não era perto da casa dela, ficava no centro. Questionada, afirmou que o marido ia até o trabalho de bicicleta, e às vezes o Sr. Joaquim vinha buscá-lo em casa. Perguntada, disse que a carteira de trabalho foi registrada, mas não sabe dizer quando, ou por quantos meses. Explicou que apesar de casada, não mexia nos documentos do marido, não sabe afirmar sobre o registro. Perguntada sobre se o marido recebia salário, disse que o pagamento era feito por dia. Afirmou que ele saía cedo para o trabalho, por volta das 7 horas, e voltava depois das 5 horas. Disse que o trabalho era quase todos os dias, e que quando chovia o marido não trabalhava.
A primeira testemunha, Sr. Joaquim Carlos Trujillo Costa, prestou compromisso. Perguntado, afirmou que o Sr. José Dirceu trabalhou para ele no começo do ano de 2004, antes de falecer. Disse que fez o registro em carteira na época própria, quando ele começou a trabalhar. Questionado sobre as contribuições, disse que não as recolheu à época, fez o pagamento apenas recentemente, há cerca de um ano. Disse que não fez os pagamentos por esquecimento, estava fazendo tantas coisas que não lembrou, não fez nem mesmo acerto com a família. Sobre o trabalho, disse que o Sr. José limpava o quintal de sua casa, que era uma casa grande, limpava a piscina, canil e dois terrenos abandonados que havia ao lado de sua casa. Explicou que limpava estes dois terrenos para manter a segurança de sua casa. Disse que o Sr. José Dirceu trabalhava de segunda a sexta-feira, mas às vezes faltava se tinha algum problema. Explicou que ele entrava às 8 horas da manhã e saía às 4 horas da tarde. Sobre o pagamento, afirmou que dava um vale durante o mês e pagava o restante no final do mês em dinheiro. Disse que a família entrou com reclamatória trabalhista contra ele e que houve acordo. Disse que a família cobrou aviso prévio, 13º salário, férias e o saldo daquele mês que ele não tinha recebido. Disse que pagou bem mais do que seria, que pagou R$5.000,00 na época. Perguntado, não se recorda a forma como pagou, mas certamente não foi dinheiro porque não anda com tal quantia no bolso, provavelmente fez um cheque. Disse que recolheu todas as contribuições. Afirmou que na casa dele o Sr. José Dirceu trabalhou bem pouco tempo, que tinha trabalhado antes na firma que ele tinha. Esclareceu que na firma era sempre registrado, fazia serviços gerais.
A testemunha Reinor Ademir Ferreira, compromissada, afirmou que conheceu o Sr. José Dirceu. Perguntado, disse que quando ele faleceu estava trabalhando com jardinagem, limpeza, todo o serviço que se faz em uma residência. Explicou que o trabalho era apenas na casa do Sr. Joaquim. Não sabe se ele era registrado, mas trabalhava lá. Disse que ele trabalhava todos os dias, às vezes até os sábados para limpar o campo. A testemunha esclareceu que não sabe exatamente onde é a casa do Sr. Joaquim, que não o via trabalhando lá, sabe do que o falecido lhe falava. Disse que ele afirmava que estava trabalhando lá. Perguntado sobre a forma de transporte utilizada, disse que às vezes o Sr. Joaquim o buscava em casa, se não ele usava bicicleta. Sobre o horário de trabalho, disse que o Sr. José fazia as 8 horas. Questionado acerca da forma de pagamento, disse não ter certeza, mas que acha que era diária. Perguntado sobre se o segurado falecido chegou a comentar onde ficava a casa do Sr. Joaquim, disse que sim, mas não se recorda o nome do local.
Ainda, sobre a prova testemunhal produzida, consigne-se que o segundo depoente constou como testemunha na certidão de óbito do Sr. José Dirceu (evento 2, anexo 2).
Nestes termos, a anotação em CTPS e o acordo realizado nos autos da reclamatória trabalhista foram corroborados pela prova testemunhal idônea, razão por que entendo provado o vínculo de trabalho no período de 02/01/2004 a 22/03/2004 entre o de cujus e o Sr. Joaquim Carlos Trujillo Costa.
Embora não haja controvérsia acerca da qualidade de dependentes, anoto que, em relação à autora Idalina, consta dos autos a certidão de seu casamento com o Sr. José Dirceu (evento 2, anexo 1) e, em relação ao autor Cleverson, a certidão de seu nascimento (evento 9, anexo 2).
Consequentemente, os requisitos da qualidade de segurado na data do óbito fica preenchido, logo os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte porque ostentam a condição de dependentes.
Para o cálculo da RMI da pensão por morte deve ser considerada como renda mensal do autor, no intervalo de 02/01/2004 e 22/03/2004, o valor de um salário mínimo. Tal montante foi confirmado pelo empregador na audiência realizada neste juízo, constou do acordo realizado nos autos da reclamatória trabalhista e foi sobre ele que se efetuaram os recolhimentos previdenciários.
Por fim, tendo em conta a decisão do STF no julgamento da ADI 4357 (DJE 26/09/2014), que, dentre outras conclusões, afirmou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, deixo consignado que a correção monetária das prestações vencidas volta a ser feita pela sistemática anterior: correção monetária pelo IGP-DI (prestações de 05/1996 a 08/2006) e pelo INPC (prestações a partir de 09/2006), de acordo com a última versão (dezembro de 2013) do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
No que tange aos juros moratórios, revejo meu posicionamento para me alinhar ao entendimento que se firmou na jurisprudência (v.g: TRF 4ª Região, 5ª Turma, autos nº 5002682-57.2012.404.7214/SC, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 16/09/2014), no sentido de que eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais, observadas também as disposições da última versão (dezembro de 2013) do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) 1,0% até 06/2009; b) 0,5% de 07/2009 a 04/2012; c) a partir de 05/2012, a mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos."
Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, a documentação trazida aos autos (anotação em CTPS e acordo realizado nos autos de reclamatória trabalhista, evento 2), analisada conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência (inclusive do próprio empregador reclamado, evento 83), demonstra que o de cujus teve vínculo de trabalho no período entre 02/01/2004 a 22/03/2004 com o empregador Sr. Joaquim Carlos Trujillo Costa. Assim, preenchidos os requisitos legais, conclui-se que os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403099v6 e, se solicitado, do código CRC 45381A9F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007155-85.2013.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50071558520134047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA GADONSKI |
: | CLEVERSON GADONSKI | |
ADVOGADO | : | ZÉLIA FERREIRA BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457378v1 e, se solicitado, do código CRC 3209E23E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/03/2015 13:03 |
