| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ZILDA DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO titular de benefício assistencial que vivia sozinho.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inviável o reconhecimento de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social às vésperas do falecimento, objetivando a recuperação da condição de segurado ao eventual instituidor de pensão por morte que perdera tal qualidade dez anos antes, era titular de benefício assistencial, vivia sozinho e padecia de doença muito grave (Carcinomatose) e progressiva.
3. A interpretação do regime previdenciário não pode se distanciar dos valores éticos, para assegurar direitos sem suporte nos fatos efetivamente cobertos pela proteção legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374141v10 e, se solicitado, do código CRC 3960AF27. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-12.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ZILDA DOS SANTOS DUARTE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Zilda dos Santos Duarte, buscando pensão por morte de Claudinei Barros Duarte, na condição de esposa deste à época do óbito.
Em 04/11/2015 foi publicada a sentença de improcedência da ação (fls. 120-122), sendo a parte autora condenada ao pagamento honorários advocatícios aos patronos do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00, cuja execução foi suspensa por força do deferimento de AJG.
Inconformada, recorreu a autora alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos ao deferimento do benefício, pois era esposa do falecido segurado, o qual havia recolhido contribuições ao INSS, em data imediatamente anterior ao óbito, na condição de segurado de baixa renda. Afirma que, a despeito da ausência de validação dos recolhimentos pelo INSS, a situação de baixa renda é manifesta, pois o extinto recebia benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a imediata implantação da pensão por morte postulada.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões reportando-se aos termos da contestação e da sentença.
Vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, a controvérsia orbita em torno da qualidade de segurado do instituidor da pensão, à época do óbito.
Na sentença recorrida, a magistrada sustentou a improcedência do pedido no fato de que as duas únicas contribuições vertidas nos últimos dez anos de vida do de cujus, foram na condição de contribuinte facultativo de baixa renda (5% do salário mínimo), situação que, na sua dicção, possui requisitos específicos e dependem da validação do INSS para que possam migrar para o CNIS. Acrescentou a julgadora que o benefício assistencial recebido pelo falecido não gera direito à pensão por morte.
Examinando detidamente o feito, vejo que se faz necessário tecer algumas considerações a mais sobre o caso concreto.
Primeiramente, cumpre registrar que, em tese, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da baixa renda e, por conseguinte, reconhecimento de contribuições recolhidas nesta condição. Confira-se precedente desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado Facultativo de baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-97.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/10/2016)
Todavia, no caso, outras questões precisam ser enfrentadas.
Conforme já mencionado, os requisitos para a concessão de pensão por morte, além do evento morte, que resta devidamente comprovado, precisa ser demonstrada a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso, a qualidade de segurado do instituidor, a despeito da ausência de validação pelo INSS das contribuições vertidas na condição de contribuinte de baixa renda por falta de inscrição no Cadúnico, não pode ser confirmada, tendo em vista que se referem apenas às competências julho e agosto de 2012, ocorrendo o óbito em 07/09/2012. Na certidão de óbito está consignado que a causa da morte foi "Falência de Múltiplos Órgãos, Carcinomatose, Carcinoma de Laringe". Registro que, em consulta a sites oficiais de organizações médicas, verifica-se que Carcinomatose ou carcinose é um termo genérico aplicado à disseminação dos cânceres por vários pontos do corpo, para além do seu sítio de origem.
O recolhimento das contribuições em favor do de cujus, às vésperas do falecimento (dois meses antes) quando este já padecia de doença muito grave, com óbito iminente, e após o longo período de mais de dez anos sem exercer atividade laborativa, é indicação clara de que houve intuito deliberado de viabilizar futuro benefício previdenciário para a autora, alegadamente esposa e dependente.
Nesse contexto, a tentativa de nova filiação não é apta a produzir a obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
O colega Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, professor e autor em Direito Previdenciário, em artigo publicado, defende que "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível" (Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial).
Em sentido similar, colaciono o seguinte precedente da Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇAS E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado nos autos que as doenças e a incapacidade do de cujus eram preexistentes à sua nova filiação ao RGPS, falece à autora o direito à pensão por morte.
3. In casu, após ter perdido a qualidade de segurado, o de cujus reingressou no Regime Geral da Previdência Social em 19-09-2007, ao efetuar uma única contribuição previdenciária, vindo a falecer dez dias depois, em 29-09-2007, devido a choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, varizes no esôfago, cirrose hepática e desnutrição. Considerando a natureza das patologias que o levaram ao óbito, é certo que já existiam antes da nova filiação à Previdência, não sendo crível supor, de outra parte, que a incapacidade tenha sobrevindo justamente nos dez dias que se seguiram à nova filiação até a data do óbito.
(AC Nº 0005715-98.2010.404.9999/SC, julg. em 11-07-2012, DE 19-07-2010, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios)
Ademais, cumpre assinalar, que o falecido recebia amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 29/01/2010, por força de decisão judicial, de cuja sentença colho a seguinte constatação, oriunda do estudo sócio-econômico realizado por ordem do juízo (fls. 67-68):
"(...)Mora nos fundos de uma casa onde mora seu irmão. Sua casa, destacou a assistente social, é constituída de alvenaria, sem forro, somente com o telhado, paredes sem reboco e o chão somente com contra piso. Com relação aos móveis, menciona, que na residência há poucos móveis, uma cama de solteiro, um televisor de 14 polegadas, um fogão de quatro bocas, uma estante de madeira e um aparelho de som." (grifei).
Este registro, além de confirmar que o de cujus dependia do benefício assistencial e nao de atividade remunerada para subsistir, não vivia maritalmente ou em união estável com outra pessoa.
Note-se que, não obstante a certidão de casamento realizado em 1985, o laudo produzido por assistente social em 09/11/2010 afasta a alegação de que a união tenha se mantido de fato. Nem se diga que a certidão de óbito, cuja declarante foi a própria autora, seja prova da constância do casamento, à falta de outros elementos.
Assim, considerando todas as particularidades envolvidas, mesmo que por diferentes fundamentos, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência que, embora por fundamentos diversos, constatou a ausência da qualidade de segurado do instituidor, inviabilizando a concessão de pensão por morte à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001853-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035866320148210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZILDA DOS SANTOS DUARTE |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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