| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016032-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES ALCANTARA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhaes |
: | Guilherme Pontara Palazzio | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. É devida a pensão por morte quando o conjunto probatório acusa que o falecido detinha a qualidade de segurado por ocasião de auxílio-doença concedido anteriormente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468655v7 e, se solicitado, do código CRC F7D05161. | |
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| Data e Hora: | 04/11/2018 20:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016032-82.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES ALCANTARA DO NASCIMENTO |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Carlos Gomes do Nascimento, falecido em 19.06.2009.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.02.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora e condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas a partir da data do requerimento (16.02.2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões recursais (fls. 146/147), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o falecido percebeu, equivocadamente, o benefício de auxílio-doença no intervalo de 12.12.2006 a 30.07.2007. Alega que o falecido foi segurado da Previdência até 1987, ficou incapaz em 2004 e somente voltou a verter contribuições em 07/2006, quando requereu e obteve o benefício na via administrativa. Procedimento administrativo realizado pelo MPF apurou irregularidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do de cujus começou em 2004, ano em que não mais sustentava a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Reexame Necessário
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso dos autos, o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o falecido percebeu, equivocadamente, o benefício de auxílio-doença no intervalo de 12.12.2006 a 30.07.2007. Alega que o falecido foi segurado da Previdência até 1987, ficou incapaz em 2004 e somente voltou a verter contribuições em 07/2006, quando requereu e obteve o benefício na via administrativa. Procedimento administrativo realizado pelo MPF apurou irregularidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do de cujus começou em 2004, ano em que não mais sustentava a qualidade de segurado.
Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Aduz a parte autora que o falecido era segurado do RGPS, tendo em vista que, embora tenha sido suspenso o auxílio-doença, em virtude da causa da morte, o auxílio-doença deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez, e agora, tendo em vista o falecimento do segurado, deve ser concedida a pensão por morte.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o de cujus trabalhou até adoecer, situação que foi irreversível.
A alegação do INSS de fraude ao seguro social não merece guarida, a uma: não se verificou nos autos sequer investigação para apurar o suposto crime contra a previdência praticado pelo falecido, quanto mais a existência de sentença condenatória a albergar a tese do réu; a duas: a testemunha Domingos Martelevisy, declarou que trabalhou com o de cujus por mais de 06 (seis) anos, sendo que este somente parou quando ficou doente entre 2006 e 2007; após não voltou a trabalhar.
Noutro vértice, resta incontroverso nos autos que o falecido cônjuge da autora percebeu auxílio-doença desde 16/02/2012 até novembro de 2006, sendo indeferido o pedido administrativamente ao argumento de que cessou a qualidade de segurado em 31/07/2008, ou seja, 12 (doze) meses após a cessão do último benefício por incapacidade (fl. 13).
De outra banda as causas do óbito (fl. 14) decorreram de doença cardíaca, assim como o deferimento do auxílio-doença.
Desta forma, é de concluir que não houve a perda da qualidade de segurado pelo de cujus após cessar o auxílio-doença, eis que continuou incapaz para o exercício de atividade labora.
(...)
Sendo assim, tenho que restou claro do conjunto probatório que o falecido detinha a qualidade de segurado por ocasião do pedido de auxílio-doença. A prova oral foi precisa e uníssona em afirmar que o de cujus trabalhou com vendas (entrega de mercadorias para lojas), vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, até o momento em que ficou doente em torno de 2006/2007.
Às fls. 29/43 constam documentos, tais como imposto de renda e registro de empresa, datados de 2005/2006, em nome do de cujus, os quais corroboram a informação de que o falecido estava trabalhando até a data em que requereu o benefício de auxílio-doença em 2006.
Nessa linha, à fl. 06 consta a certidão de óbito, cuja causa da morte foi de ordem cardíaca, guardando relação direta com a mesma verificada por ocasião da perícia administrativa que deferiu o benefício de auxílio-doença (fl. 15). Precedente (TRF4, REOAC 0008551-34.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21.06.2017).
Demais, alega o INSS que em procedimento administrativo realizado pelo MPF apurou irregularidade na concessão do auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do de cujus começou em 2004, ano em que não mais sustentava a qualidade de segurado.
No entanto, vê-se que o procedimento apontado não se refere especificamente ao caso em exame, mas sim uma consulta, em tese, efetuada ao órgão do Ministérios Público Federal acerca da conduta de pessoas que recolhem contribuições, na condição de segurados facultativos, quando já incapacitadas para o trabalho, com o intuito de receberem benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) - fl. 96.
Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a existência de união estável entre o instituidor e a autora e concedeu o benefício de pensão por morte.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Mantida a verba honorária conforme fixada na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação do INS: improvida;
c) determinar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468654v5 e, se solicitado, do código CRC 6CD174FA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016032-82.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024625820128160075
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES ALCANTARA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Alexandre da Silva Magalhaes |
: | Guilherme Pontara Palazzio | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475949v1 e, se solicitado, do código CRC E007FAD2. | |
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